FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0005620-06.2026.4.05.0000
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005620-06.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LILIA FARIAS MARTINS OLIVEIRA MORENO, RITA FARIAS MARTINS FERNANDEZ, ALINE FARIAS MARTINS OLIVEIRA PORTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RITA FARIAS MARTINS FERNANDEZ, ALINE FARIAS MARTINS OLIVEIRA PORTO e LILIA FARIAS MARTINS OLIVEIRA MORENO contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0814093-29.2025.4.05.8100, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelas agravantes e determinou o prosseguimento do feito executivo. A demanda originária consiste em uma Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face das agravantes, na condição de avalistas da empresa RITA FARIAS MARTINS & CIA LTDA. A execução visa à satisfação de um crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 01.0678.036, cujo valor atualizado alcança a cifra de R$ 1.893.661,06 (um milhão, oitocentos e noventa e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e seis centavos). As executadas apresentaram Exceção de Pré-Executividade, buscando a suspensão da execução. Argumentaram, em síntese, que a devedora principal, RITA FARIAS MARTINS & CIA LTDA, encontra-se em processo de recuperação judicial (Processo nº 0270804-61.2023.8.06.0001), com plano devidamente homologado. Sustentaram que a homologação do plano acarreta a novação da dívida, tornando-a inexigível na forma original e que o prosseguimento da execução individual contra as avalistas configuraria dupla cobrança e enriquecimento ilícito da credora, além de comprometer a viabilidade do plano de soerguimento da empresa recuperanda. A decisão agravada (ID 7792275), contudo, rejeitou a tese das excipientes. O magistrado de primeiro grau fundamentou seu entendimento no artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para concluir que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções contra os coobrigados e garantidores, determinando, assim, a continuidade dos atos executivos. Inconformadas, as Agravantes interpuseram o presente recurso, reiterando os argumentos de mérito e pleiteando a concessão de efeito suspensivo para obstar o andamento da execução até o julgamento final do agravo. É o relatório. O agravo reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. Para a concessão do efeito suspensivo, devem concorrer os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A aferição desses pressupostos se dá em juízo de cognição sumária, compatível com a natureza provisória da providência requerida. Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. O cerne da controvérsia reside em definir se a homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal (RITA FARIAS MARTINS & CIA LTDA) tem o condão de suspender ou extinguir a execução ajuizada contra as garantidoras da dívida (avalistas). As agravantes defendem que a novação operada pela aprovação do plano, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, estender-se-ia a elas, tornando a execução inviável. Contudo, tal argumento colide frontalmente com a disciplina legal específica e com o entendimento pacificado na jurisprudência pátria. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), ao mesmo tempo em que estabelece a novação dos créditos como um dos efeitos da concessão da recuperação (art. 59, caput), cria uma ressalva expressa e inequívoca quanto à situação dos garantidores. O artigo 49, § 1º, do referido diploma legal, é categórico ao dispor que: "Art. 49. (...) § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." A interpretação sistemática dos artigos 49, § 1º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, demonstra que a novação recuperacional opera-se de maneira sui generis, vinculando apenas o devedor recuperando e os credores a ele sujeitos, mas sem suprimir as garantias e as obrigações assumidas por terceiros, como fiadores e avalistas. A obrigação do garantidor é autônoma em relação à do devedor principal, e a lei optou por proteger o credor, mantendo intactas essas garantias. Essa matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento na Súmula 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Além disso, a própria sentença que homologou o Plano de Recuperação Judicial da empresa devedora, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial do Estado do Ceará (ID 7792281), foi expressa ao realizar o controle de legalidade das cláusulas do plano. Naquela oportunidade, o juízo recuperacional anulou as disposições que previam a extinção das garantias e a extensão da novação aos coobrigados, conforme se extrai do dispositivo da sentença: "Isto posto, HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEU MODIFICATIVO APROVADO, entretanto, no exercício do controle delegalidade do plano aprovado e seu modificativo, e, nos termos da fundamentação exposta nesta decisão: ANULO cláusulas de extinção das garantias reais e fidejussórias, de extensão da novação aos terceiros e coobrigados." Portanto, a pretensão das agravantes de se beneficiarem de uma cláusula do plano de recuperação já foi expressamente afastada pelo próprio juízo competente, em decisão que declarou a sua nulidade por violação a norma de ordem pública. A manutenção da execução contra as avalistas é, assim, uma consequência lógica e legal, que não representa qualquer ilegalidade, duplicidade de cobrança ou enriquecimento ilícito. O crédito é um só, mas garantido por devedores distintos, podendo o credor direcionar a cobrança contra quem lhe aprouver, nos limites de suas respectivas obrigações. Dessa forma, a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento da execução, alinhou-se perfeitamente à legislação aplicável, o que afasta a probabilidade de provimento do presente recurso. Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito em grau suficiente para o juízo precário, torna-se desnecessário o exame do risco de dano grave no caso concreto, porquanto ambos os requisitos devem estar presentes de forma concomitante para autorizar a concessão da medida de urgência. A complexidade das questões postas e a necessidade de exame detido dos elementos fático-jurídicos recomendam que a matéria seja submetida ao crivo colegiado, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, em sede de cognição exauriente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, conforme Cumpra-se. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora gs14