FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0012686-21.2025.4.05.8100
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012686-21.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANA TERESA SOBREIRA LIMA VERDE RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMENTA ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM EQUIVALENTE PECUNIÁRIO. LEI Nº 6.932/1981 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.514/2011. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO: DESNECESSIDADE - TEMA 325 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012686-21.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANA TERESA SOBREIRA LIMA VERDE RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 48 DA LEI N. 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). VEDAÇÃO DO REEXAME DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012686-21.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANA TERESA SOBREIRA LIMA VERDE RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou improcedente demanda em que se postula a conversão em pecúnia do auxílio-moradia, na condição de médico residente. É o breve relatório. Passo a decidir. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012686-21.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANA TERESA SOBREIRA LIMA VERDE RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA VOTO - Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UFC em face de acórdão desta Turma Recursal. - Aduz o embargante a ocorrência de omissão/contradição do julgado no que se refere à aplicação do Tema 325 da TNU, porquanto a UFC já teria regulamentado a matéria. - No tocante ao cabimento dos Embargos de Declaração, estabelece o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, que: "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida". - Verifica-se que não há no presente recurso qualquer demonstração dos motivos ensejadores dos embargos declaratórios, expressamente definidos no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais. A parte embargante cinge-se a questões que não se amoldam nas hipóteses previstas na Lei. - No caso, a Turma Recursal deu provimento ao recurso, condenando a UFC a pagar auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio mensalmente paga ao médico residente", conforme Tema 325/TNU, julgado em 08/2024: Tema 325: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. - A embargante alega que a UFC teria expedido regulamentação da matéria. Não obstante, entendo que a regulamentação de dispositivo legal não pode se dar de forma individualizada, por cada Universidade, demandando assim ato normativo do Poder Executivo. O Tema 325 da TNU estabeleceu o direito ao auxílio-moradia em dinheiro justamente pela ausência do regulamento adequado (decreto federal). Assim, seria incompatível com a lógica do sistema normativo admitir que uma mera norma interna pudesse fazer cessar esse direito reconhecido judicialmente. Portanto, somente um regulamento federal, editado por decreto presidencial, poderia validamente disciplinar o auxílio-moradia previsto na Lei 6.932/81 e servir como termo final para seu pagamento em pecúnia, não sendo juridicamente possível atribuir tal eficácia a normas internas da universidade. - Com efeito, observa-se que a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido. Entretanto, os embargos de declaração não se afiguram meio próprio ao reexame da causa. - Ademais, para dirimir a controvérsia, o juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, não havendo que se falar em omissão. - Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, mas NEGO PROVIMENTO. © VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012686-21.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANA TERESA SOBREIRA LIMA VERDE RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA VOTO Inicialmente, no que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que o requerimento administrativo prévio só é necessário quando a instituição de ensino/saúde responsável pelo programa de residência médica oferece a moradia, conforme seu regulamento. Isso porque a pretensão de conversão em pecúnia pressupõe que a moradia in natura não estava disponível, seja porque não havia mais vagas seja porque não havia regulamento. O Tema 325 da TNU estabelece o seguinte: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio- moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia". (redação dada em voto complementar apresentado em 08/08/2024) Consta no voto vencedor da tese o seguinte: (...) O relator apresentou voto negando provimento ao pedido de uniformização e fixando a seguinte tese: "1. O art. 4º, § 5º da Lei 6.932/1981, reintroduzido com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes moradia (prestação in natura, mediante vagas em alojamentos universitários) no decorrer do período de residência ou auxílio moradia (equivalente pecuniário). 2. Quando não houver oferta efetiva de direito à moradia ou auxílio moradia e desde que formulado requerimento administrativo no curso da residência, podem ser propiciadas, a partir de sua formulação, medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos em valores razoáveis (art. 536 do CPC de 2015), impossibilitada a retroação de efeitos financeiros. 3. Quando houver regulamentação e processo seletivo de discentes aptos à fruição do direito à (I) moradia in natura ou (II) auxílio moradia para os não aquinhoados com a moradia in natura, tal direito pressupõe regular inscrição e participação no processo seletivo no período letivo correspondente. Em caso de não reconhecimento do direito à moradia nos termos anteriores, podem ser propiciadas medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos (art. 536 do CPC de 2015), impossibilitada a retroação de efeitos financeiros e limitado o valor mensal àquele eventualmente fixado nas respectivas regulamentação e processo seletivo". Com a devida vênia, divirjo do relator, não quanto à questão de fundo (direito ao auxílio-moradia dos médicos residentes, que se encontra pacificado na jurisprudência do STJ/TNU), mas quanto à exigência de prévio requerimento administrativo. As universidades negam o auxílio-moradia aos residentes ao argumento de que falta regulamentação. Trata-se de uma negativa geral e padronizada, aplicada a qualquer situação. O caso envolve o que usualmente é denominado na jurisprudência de "indeferimento notório". Nesses casos de "indeferimento notório", não se exige o prévio requerimento administrativo. A título de exemplo, o Supremo Tribunal Federal, no tema 350, fixou a tese de que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado". O relator ponderou que a exigência não seria apenas para fins de interesse processual, mas, essencialmente, para verificar a real necessidade econômica do residente. No entanto, o critério renda não foi previsto pelo legislador (Lei n. 6.932/81). Caso sobrevenha a regulamentação, não será possível utilizar o "fator renda" como requisito para a concessão do benefício. Pelo mesmo motivo, quanto aos processos seletivos, não interferem no direito ao auxílio-moradia. Esses processos preveem as moradias com a condição de serem os estudantes de baixa renda, o que, como visto, é uma restrição que não está na lei. A se seguir a lógica do voto do relator, o auxílio-alimentação, igualmente previsto na lei para os médicos residentes, deveria ser concedido apenas àqueles de baixa renda, o que não ocorre e não se concebe. Ponderou ainda o relator que no caso dos servidores do Executivo/Judiciário haveria a exigência do requerimento. Mas a situação é distinta, na medida em que no Executivo/Judiciário o interessado que pede sabe que será atendido. Ou, por outra: para esses servidores não há um "problema geral de falta de regulamentação" e de "indeferimento notório", como no caso dos residentes. Por fim, é adequado fixar na tese o valor do auxílio, resolvendo-se de maneira objetiva e isonômica a situação. Proponho fixar em 30% do valor bruto da bolsa, que é o percentual utilizado pela maioria dos julgados. Diante do exposto, voto por ADMITIR e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau (Questão de Ordem 38 - TNU). Proponho a fixação da seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente, de acordo com os artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil, possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal". Percebe-se que a TNU dispensou o requerimento administrativo prévio quando a regulamentação prevê a concessão do benefício com fundamento no critério da renda. No caso da UFC, consta na regulamentação da moradia que, havendo mais de 10 solicitações, o primeiro critério de desempate é a vulnerabilidade econômica: §2º - Nos casos em que a demanda for de alta adesão, ou seja, maior que 10 (dez) solicitações, a UFC poderá realizar seleção para identificar a prioridade para o atendimento às solicitações, levando-se em consideração, em especial, os seguintes critérios: I - Vulnerabilidade econômica; Assim, tenho que a regulamentação da UFC, à luz do que decidiu a TNU, não é suficiente para afastar a sua condenação ou condicioná-la ao requerimento administrativo prévio. Nesse contexto, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 6.932/81: "Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional." Confira-se, por seu turno, a atual redação do art. 4º da mesma Lei, dada pela Lei nº 12.514/2011: "Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (..) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)." Note-se que o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 prevê simplesmente o fornecimento de moradia aos médicos que fazem parte do programa de residência médica, ou seja, deve ser a moradia oferecida in natura. Contudo, não havendo o fornecimento in natura, o auxílio-moradia deve ser oferecido in pecúnia, como forma de indenizar pelas despesas incorridas pelos médicos residentes com moradia. O raciocínio supracitado fora estabelecido pelo STJ, estribado no fato de que, mesmo inexistente regulamentação, encontrando-se a lei em vigor e devendo ser aplicada, a questão deve ser resolvida através do arbitramento de valor compensatório para consolidar a intenção do legislador, caso a moradia in natura não seja fornecida. Vejamos: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido." (AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.) Em seguida, a Turma Nacional de Uniformização comungara do mesmo entendimento, no Representativo nº 125, repisando que o médico residente tem direito a auxílio-moradia e alimentação, que deverão ser disponibilizados durante o período de residência médica. Quando descumpridas as obrigações, como no caso de não ser ofertado alojamento ao médico residente, esses direitos serão convertidos em pecúnia em valor equivalente. Não havendo valores na lei que estabeleçam o montante a ser indenizado, STJ e TNU têm aplicado o percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal destinada ao médico residente, para determinar o mencionado quantum (procurando proporcionalidade entre os valores da bolsa e as despesas com moradia). Cumpre destacar, por oportuno, que o auxílio-moradia é um direito adquirido independente da comprovação de gastos ou mudança de domicílio. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1. ESTA TURMA JÁ TEVE OPORTUNIDADE DE APRECIAR A MATÉRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO CÍVEL 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, NO QUAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PROVEU-SE O RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ARBITRAR O VALOR MENSAL DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO PAGA AO ENTÃO MÉDICO-RESIDENTE, DEVIDO EM TODOS OS MESES DE DURAÇÃO DO PROGRAMA, AINDA QUE SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS A TÍTULO DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO. 2. A CONTROVÉRSIA FOI PACIFICADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SEGUIDA POR ESTE COLEGIADO, É NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CASOS COMO ESTE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS A FIM DE GARANTIR 'RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE' AO AUXÍLIO DEVIDO (( RESP 1339798/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/02/13, DJE 07/03/13) 4. EMBORA A PARTE AUTORA NÃO TENHA APRESENTADO NOS AUTOS QUAISQUER PROVAS QUE PERMITAM AFERIR OS VALORES QUE EVENTUALMENTE TENHAM SIDO DESPENDIDOS A TÍTULO DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO EM QUE CURSOU A RESIDÊNCIA MÉDICA OU OUTROS ELEMENTOS QUE LEVEM A ESTA CONCLUSÃO, A TNU DETERMINOU QUE HOUVESSE O ARBITRAMENTO DE TAIS VALORES. 5. CONSIDERANDO A DIFICULDADE DE SE ENCONTRAR UM PARÂMETRO FACTÍVEL PARA SER UTILIZADO, FIXA-SE O VALOR MENSAL NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO PAGA AO ENTÃO MÉDICO-RESIDENTE, DEVIDO EM TODOS OS MESES DE DURAÇÃO DO PROGRAMA. ESTE PERCENTUAL É O QUE ESTA TURMA RECURSAL CONSIDEROU RAZOÁVEL A ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E MORADIA EM QUESTÃO, QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS CÍVEIS 50510759320144047100 DE RELATORIA DO JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN E 50041991220164047100, DE RELATORIA DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO (EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO), NA SESSÃO DE 31/08/17. 6. DESTARTE, A SENTENÇA MERECE REFORMA, PARA SE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA NO PERÍODO EM QUE PARTICIPOU DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA, FIXANDO-SE O VALOR MENSAL NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO PAGA AO ENTÃO MÉDICO-RESIDENTE." (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50361891620194047100 RS 5036189-16.2019.4.04.7100, RELATOR: ANDREI PITTEN VELLOSO, DATA DE JULGAMENTO: 06/05/20, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS). (g.n.) Desse modo, o descumprimento da obrigação da instituição responsável pelo programa de residência médica em fornecer alimentação e moradia gera o direito à indenização. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora esteve matriculada nos Programas de Residência Médica em Clínica Médica e Nefrologia no Universitário Walter Cantídio da Universidade Federal do Ceará, nos períodos de 02/03/2020 a 01/03/2022 e 01/03/2023 a 28/02/2025, respectivamente. De outro lado, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que evidenciassem que efetivamente forneceu o auxílio ora postulado. Dessa forma, em consonância com os precedentes acima colacionados, a parte autora faz jus à indenização a título de auxílio-moradia no período em que cursou a residência médica. A indenização deve corresponder a 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente. Este percentual é o que se considera razoável a assegurar o resultado prático equivalente, no esteio do que já vem sendo reconhecido pela jurisprudência pátria. Quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária, pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, apenas em relação à correção monetária, mas não em relação aos juros, que permaneceu o simples no mesmo percentual aplicado nas cadernetas de poupança. Recentemente, no julgamento do RE 870947, em sede de repercussão geral, o STF consolidou o entendimento de que, nas relações jurídicas de caráter não-tributário, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. A Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º F da Lei nº. 9.494/95, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, no que concerne à atualização monetária do débito judicial por considerar que a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) não reflete a real variação de preços da economia. Confiram-se as teses firmadas no julgado: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017, Publicação DJE 20/11/2017. Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 1-F, da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, tão somente no que concerne índice de atualização monetária, o débito judicial deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde quando devido, e acrescido de juros no mesmo percentual aplicado nas cadernetas de poupança desde a citação. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar ao autor indenização a título de auxílio-moradia no percentual correspondente a 30% sobre o valor da bolsa estudantil por todo o período da residência - 02/03/2020 a 01/03/2022 e 01/03/2023 a 28/02/2025, atualizadas na forma acima explicitada. Sem condenação em honorários. É como voto. © ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012686-21.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANA TERESA SOBREIRA LIMA VERDE RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data supra. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 1ª Relatoria