FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5009791-64.2021.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:02
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5009791-64.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: CLAUDIA HELENA DORNELAS CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAUDIA HELENA DORNELAS em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados. O pedido de tutela de urgência foi deferido em Id Num. 3156126465 para determinar a suspensão de descontos no benefício da parte autora. Contestação em Id Num. 3448706576. Impugnação à contestação em Id Num. 3802658025. Em Id Num. 9135478156 foi deferida nova tutela de urgência para determinar à ré que proceda à baixa da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (Id Num. 6146473040). A parte ré comprovou o cumprimento da tutela em Id Num. 9444250202. As partes foram intimadas para especificar provas em Id Num. 10321544645. A parte autora em Id Num. 10334366941 informou que seu nome continua inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou comprovante em Id Num. 10334363552. Decisão de saneamento e organização do processo em Id Num. 10449037432, na qual as preliminares foram rejeitadas, os pontos controvertidos foram fixados, a perícia grafotécnica foi deferida e, ao final, a parte ré foi intimada para proceder à baixa da restrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. A parte autora juntou comprovante atualizado de que seu nome continua inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (Id Num. 10461278613). A parte ré manifestou no sentido de que o contrato objeto da inscrição é diverso do contrato objeto dos autos (Id Num. 10464720875). A perita nomeada dispensou o encargo (Id Num. 10466659196). Em Id Num. 10498344115 foi nomeado perito em substituição. A parte autora reiterou o pedido de descumprimento da tutela de urgência deferida (Id Num. 10511260515). Manifestação do perito aceitando o encargo (Id Num. 10553897925). DECIDO. Em detida análise dos autos, verifica-se que houve o deferimento de tutela de urgência para cessação dos descontos no benefício da autora em Id Num. 3156126465 e houve o deferimento de tutela de urgência para determinar à ré que proceda à baixa da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em Id Num. 9135478156. Extrai-se do comprovante do Serasa de Id Num. 10461278613 que, apesar de a parte ré ter sido devidamente intimada para proceder a baixa da restrição, o nome da parte autora continua inscrito nos cadastros restritivos ao crédito. Ademais, constata-se que o débito inscrito em Id Num. 10461278613 refere-se a mesma dívida (R$ 13.180,01, vencimento em 07/07/2021 – Id Num. 10334363552) que fundamentou o deferimento da tutela de urgência de Id Num. 9135478156. Desta forma, a fim de dar cumprimento a tutela de urgência deferida, PROCEDA-SE a secretaria a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos, por meio do sistema SERASAJUD. Eventual fixação de multa por descumprimento da tutela de urgência será analisada quando do julgamento do mérito. Por fim, PROCEDI a nomeação do perito nomeado no sistema AJ, conforme comprovante anexo. INTIME-SE o perito para dar aos trabalhos, nos termos da decisão de Id Num. 10498344115. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia