FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003021-19.2022.8.13.0056
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 14:56
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5003021-19.2022.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ADMILSON MOREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: ORTOVEL VEICULOS E PECAS LTDA CPF: 49.226.749/0007-36 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente em ID.9561340787 (28/07/2022). Indeferido o pedido de Inversão do ônus da prova em ID.10200965708 (04/04/2024). Indeferido o pedido de Revogação da Justiça Gratuita concedida ao Requerente em ID.1034655687 (27/11/2024). Indeferido o pedido de Expedição de Ofícios formulado pela Requerida em ID.10465736784 (08/09/2025). DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em que pese a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Stellantis Automóveis Brasil Ltda., verifica-se que esta ostenta inequívoca pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Por se tratar de manifesta relação de consumo, incide na espécie a regra de responsabilidade solidária prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a qual vincula todos os integrantes da cadeia de fornecimento (incluindo a fabricante/montadora do veículo), pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso ou lhe diminuam o valor, como a constatada adulteração na numeração do bloco do motor originário de fábrica. Ademais, a aferição das condições da ação deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis), bastando a imputação de responsabilidade efetuada pelo autor na exordial para legitimar a presença da montadora na lide. Como a discussão sobre a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais decorrentes da apreensão do bem envolve matéria fática que se confunde diretamente com o próprio mérito da demanda, requer-se a rejeição da preliminar arguida, mantendo-se a demandada no polo passivo para o regular prosseguimento do feito. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: determinar a responsabilidade solidária das Rés pelos danos decorrentes da adulteração do bloco do motor, a origem do vício e o nexo causal com a atividade da montadora, além da quantificação dos danos materiais e morais pleiteados. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Autor, em ID.10174976712 (26/02/2024), requereu a produção de prova pericial, bem como prova testemunhal. A Réu (Ortovel Veículos), em ID.10174309387 (23/02/2024), requereu a expedição de ofícios ao DETRAN/SP. A Corréu, em ID.10166991004 (15/02/2024), manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, bem como pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção de prova pericial técnica, haja vista sua imprescindibilidade para apurar a origem, a extensão e o momento em que ocorreu a adulteração na numeração do bloco do motor, fixando-se assim o nexo causal. Defiro a produção de prova oral, cuja pertinência repousa na necessidade de elucidar a dinâmica da tradição do bem, bem como aferir a extensão dos desdobramentos fáticos e do abalo moral suportado pelo autor. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a exata origem, autoria e o momento da adulteração da numeração do bloco do motor, a higidez das vistorias prévias à tradição do veículo e a efetiva extensão dos prejuízos materiais e do abalo moral suportados pelo autor. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em engenharia mecânica, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se que o Autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme decisão nos autos, desse deverá ser arbitrado em favor do perito eventualmente nomeado, honorários periciais no valor estabelecido pela portaria vigente. Isto posto, deve assim, seguir o comando do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a remuneração do perito será rateada pelas partes: Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da nomeação e indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil Designados dia, horário e local da realização da perícia, intimem-se as partes, através de seus advogados (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, os assistentes técnicos oferecerem seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Postergo as considerações atinentes à realização da audiência de instrução e julgamento para após o encerramento da perícia. Nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência, a exigência legal visa garantir a parte contrária a possibilidade da contradita, bem como para preservar a pontualidade das audiências, dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Isto posto, intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, do Art. 357 do CPC, após, venham-me os autos em conclusão. Postergo as considerações atinentes à realização da audiência de instrução e julgamento para após o encerramento da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena