FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 3001440-87.2026.8.19.0058
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara da Comarca de Saquarema
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 14:44
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB<html>
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<section><b>Procedimento Comum Cível Nº 3001440-87.2026.8.19.0058/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUCIENE QUELLES GUIMARAES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA LIMA XAVIER (OAB RJ156837)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSIVETE DE CERQUEIRA COSTA (OAB RJ084003)</td></tr></table></b></section>
<section>
<p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p>
</section>
<section>
<p>Trata-se de ação de compensação por danos morais ajuizada por <span>LUCIENE QUELLES GUIMARAES</span> em face do MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. </p>
<p> Devidamente intimada para o recolhimento das custas processuais iniciais, a parte autora quedou-se inerte. Em vez de regularizar o preparo, requereu o processamento da demanda no rito dos juizados especiais da fazenda pública.</p>
<p><strong>É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal. </strong></p>
<p>Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça.</p>
<p>Assim sendo, este Juízo tem o entendimento de que o processamento e julgamento das referidas causas nas Varas Fazendárias será pelo rito comum, ou seja, havendo a necessidade do recolhimento das custas processuais.</p>
<p>A título argumentativo, registro que, não obstante o enunciado 09 do FONAJE, a jurisprudência do eg. TJRJ é no sentido de não reconhecer a sua força vinculante:</p>
<p>Agravo de instrumento. Direito Processual Civil. Decisão que determina o recolhimento das custas iniciais. Inconformismo do autor . Alegação quanto a inexistência de Juizado Fazendário em Nova Iguaçu que implica na aplicação do Rito dos Juizados Especiais Fazendários e consequente ausência de obrigação ao recolhimento de custas.<strong> Rito previsto na Lei 12.153/09 que deve ser observado apenas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados.</strong> Previsão do artigo 44, parágrafo Único da lei nº 5781/2010 . Enunciado nº 09 do FONAJE. <strong>Entendimento, que não goza de força vinculante, no sentido de que nos locais onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado as ações deverão ser processadas, sob seu rito, pelas Varas comuns. Impossibilidade de tal entendimento de se sobrepor à Lei Estadual.</strong> Inexistência de Juizado Especial Fazendário na Comarca de Nova Iguaçu . Ausência de previsão quanto à incidência do rito Especial em localidades onde não foram instalados Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira do recorrente que implica na impossibilidade de deferimento do benefício de gratuidade de justiça. Recurso a que se nega provimento. Manutenção da decisão .</p>
<p>(TJ-RJ - AI: 00874570220228190000 2022002118814, Relator.: Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/05/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023)</p>
<p>Ante o exposto, tendo em vista a inexistência do recolhimento das custas processuais, <strong>DETERMINO</strong> o cancelamento da distribuição da presente ação, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. </p>
<p> Transitada em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. </p>
<p>P.R.I.C.</p></section>
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<p> </p>
<hr>
<p> </p></section>
<footer>
</footer></article></body></html>