FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 3001440-87.2026.8.19.0058
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara da Comarca de Saquarema
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:09/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 14:44
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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                                	&emsp;													
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<section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel  N&ordm; 3001440-87.2026.8.19.0058/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUCIENE QUELLES GUIMARAES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA LIMA XAVIER (OAB RJ156837)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSIVETE DE CERQUEIRA COSTA (OAB RJ084003)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de compensa&ccedil;&atilde;o por danos morais ajuizada por <span>LUCIENE QUELLES GUIMARAES</span> em face do MUNIC&Iacute;PIO DE SAQUAREMA.&nbsp;</p>
<p>&nbsp;&nbsp;Devidamente intimada para o recolhimento das custas processuais iniciais, a parte autora quedou-se inerte. Em vez de regularizar o preparo, requereu o processamento da demanda no rito dos juizados especiais da fazenda p&uacute;blica.</p>
<p><strong>&Eacute; o relato do necess&aacute;rio. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.&nbsp;</strong></p>
<p>Nas comarcas onde n&atilde;o houver Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica ou juizados adjuntos instalados, as a&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o propostas perante as Varas comuns que det&ecirc;m compet&ecirc;ncia para processar os feitos de interesse da Fazenda P&uacute;blica ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justi&ccedil;a.</p>
<p>Assim sendo, este Ju&iacute;zo tem o entendimento de que o processamento e julgamento das referidas causas nas Varas Fazend&aacute;rias ser&aacute; pelo rito comum, ou seja, havendo a necessidade do recolhimento das custas processuais.</p>
<p>A t&iacute;tulo argumentativo, registro que, n&atilde;o obstante o enunciado 09 do FONAJE, a jurisprud&ecirc;ncia do eg. TJRJ &eacute; no sentido de n&atilde;o reconhecer a sua for&ccedil;a vinculante:</p>
<p>Agravo de instrumento. Direito Processual Civil. Decis&atilde;o que determina o recolhimento das custas iniciais. Inconformismo do autor . Alega&ccedil;&atilde;o quanto a inexist&ecirc;ncia de Juizado Fazend&aacute;rio em Nova Igua&ccedil;u que implica na aplica&ccedil;&atilde;o do Rito dos Juizados Especiais Fazend&aacute;rios e consequente aus&ecirc;ncia de obriga&ccedil;&atilde;o ao recolhimento de custas.<strong> Rito previsto na Lei 12.153/09 que deve ser observado apenas nos Juizados Especiais da Fazenda P&uacute;blica instalados.</strong> Previs&atilde;o do artigo 44, par&aacute;grafo &Uacute;nico da lei n&ordm; 5781/2010 . Enunciado n&ordm; 09 do FONAJE. <strong>Entendimento, que n&atilde;o goza de for&ccedil;a vinculante, no sentido de que nos locais onde n&atilde;o houver Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica instalado as a&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o ser processadas, sob seu rito, pelas Varas comuns. Impossibilidade de tal entendimento de se sobrepor &agrave; Lei Estadual.</strong> Inexist&ecirc;ncia de Juizado Especial Fazend&aacute;rio na Comarca de Nova Igua&ccedil;u . Aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o quanto &agrave; incid&ecirc;ncia do rito Especial em localidades onde n&atilde;o foram instalados Juizados Especiais da Fazenda P&uacute;blica. Aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia financeira do recorrente que implica na impossibilidade de deferimento do benef&iacute;cio de gratuidade de justi&ccedil;a. Recurso a que se nega provimento. Manuten&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o .</p>
<p>(TJ-RJ - AI: 00874570220228190000 2022002118814, Relator.: Des(a). CLAUDIO BRAND&Atilde;O DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/05/2023, S&Eacute;TIMA C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 26/05/2023)</p>
<p>Ante o exposto, tendo em vista a inexist&ecirc;ncia do recolhimento das custas processuais,&nbsp;<strong>DETERMINO</strong> o cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o da presente a&ccedil;&atilde;o, com fulcro no art. 290 do C&oacute;digo de Processo Civil.&nbsp;</p>
<p>&nbsp;&nbsp;Transitada em julgado e feitas as devidas anota&ccedil;&otilde;es, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.&nbsp;</p>
<p>P.R.I.C.</p></section>
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			</section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
<footer>				
					
				
			</footer></article></body></html>