FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 3002366-44.2026.8.19.0066
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 14:41
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KB<html>
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<section><b>Procedimento Comum Cível Nº 3002366-44.2026.8.19.0066/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CLAUDETE MARGARIDA DIAS FIGUR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR BRAGA BARBOSA (OAB RJ212775)</td></tr></table></b></section>
<section>
<p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p>
</section>
<section>
<ol><li>Defiro, por ora, a gratuidade de justiça. Traga a parte autora cópia integral da última declaração de IRPF ou comprovante de isento no prazo de 15 dias, sob pena de revogação do benefício.</li><li>No que se refere à tutela de urgência para:</li></ol>
<p>“<em>“...a imediata suspensão de todos os descontos, débitos e cobranças decorrentes dos contratos firmados entre as partes, especialmente os contratos nº 027800127397 e 027800132690, que se encontram vigentes; subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção dos descontos, que seja determinada a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% da renda líquida da Autora, preservando-se o mínimo existencial...”</em></p>
<p> O STJ, ao julgar o Tema 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no <a>§ 1º</a> do art. <a>1º</a> da Lei n. <a>10.820</a>/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".</p>
<p>No caso dos autos, pela análise do extrato bancário referente ao mês 03/2026, há indicação que a parte autora também possui outro contrato com desconto diretamente em sua folha de benefício, eis que o valor líquido creditado a título de benefício foi de R$ 892,00. O último extrato bancário anexado aos autos é relativo a março de 2026. No referido mês, o banco réu realizou 2 descontos em conta corrente nos valores de R$ 592,00 e de R$ 346,00, que totalizam R$ 938,00, superior ao valor creditado. Dito isso, traga a parte autora cópia integral dos três últimos extratos bancários das contas em que recebe o benefício de pensão por morte e o benefício de aposentadoria, de cópia integral da última declaração de IRPF e extrato/histórico de desconto do INSS de ambas os créditos.</p>
<p>3. Considerando o princípio da celeridade e a possibilidade de realização de atos processuais por meio eletrônico (art. 334, § 7º, CPC): </p>
<p>A. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem expressamente se possuem interesse na realização da audiência de conciliação via plataforma virtual TEAMS. </p>
<p>B. A manifestação positiva deverá vir acompanhada de e-mail e telefone de contato atualizados para viabilizar o envio do convite pelo CEJUSC. </p>
<p>C. Havendo interesse mútuo, venham os autos conclusos para designação de data. Ressalte-se que a audiência não será realizada caso uma das partes manifeste desinteresse (art. 334, § 4º, I, CPC). </p>
<p>4. Cite-se a ré, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias, contados da citação, nos termos do art. 335, caput e inciso III, do CPC. </p>
<p>5. A pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, enquadrando-se nos moldes do art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90. Diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica da parte autora na equação processual, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).</p></section>
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