FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 3002366-44.2026.8.19.0066
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:09/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 14:41
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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                                	&emsp;													
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<section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel  N&ordm; 3002366-44.2026.8.19.0066/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CLAUDETE MARGARIDA DIAS FIGUR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR BRAGA BARBOSA (OAB RJ212775)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<ol><li>Defiro, por ora, a gratuidade de justi&ccedil;a. Traga a parte autora c&oacute;pia integral da &uacute;ltima declara&ccedil;&atilde;o de IRPF ou comprovante de isento no prazo de 15 dias, sob pena de revoga&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio.</li><li>No que se refere &agrave; tutela de urg&ecirc;ncia para:</li></ol>
<p>&ldquo;<em>&ldquo;...a imediata suspens&atilde;o de todos os descontos, d&eacute;bitos e cobran&ccedil;as decorrentes dos contratos firmados entre as partes, especialmente os contratos n&ordm; 027800127397 e 027800132690, que se encontram vigentes; subsidiariamente, caso Vossa Excel&ecirc;ncia entenda pela manuten&ccedil;&atilde;o dos descontos, que seja determinada a limita&ccedil;&atilde;o dos descontos ao percentual m&aacute;ximo de 30% da renda l&iacute;quida da Autora, preservando-se o m&iacute;nimo existencial...&rdquo;</em></p>
<p>&nbsp;O STJ, ao julgar o Tema 1.085, sob a sistem&aacute;tica dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "S&atilde;o l&iacute;citos os descontos de parcelas de empr&eacute;stimos banc&aacute;rios comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de sal&aacute;rios, desde que previamente autorizados pelo mutu&aacute;rio e enquanto a autoriza&ccedil;&atilde;o perdurar, n&atilde;o sendo aplic&aacute;vel, por analogia, a limita&ccedil;&atilde;o prevista no&nbsp;<a>&sect; 1&ordm;</a>&nbsp;do art.&nbsp;<a>1&ordm;</a>&nbsp;da Lei n.&nbsp;<a>10.820</a>/2003, que disciplina os empr&eacute;stimos consignados em folha de pagamento".</p>
<p>No caso dos autos, pela an&aacute;lise do extrato banc&aacute;rio referente ao m&ecirc;s 03/2026, h&aacute; indica&ccedil;&atilde;o que a parte autora tamb&eacute;m possui outro contrato com desconto diretamente em sua folha de benef&iacute;cio, eis que o valor l&iacute;quido creditado a t&iacute;tulo de benef&iacute;cio foi de R$ 892,00. O &uacute;ltimo extrato banc&aacute;rio anexado aos autos &eacute; relativo a mar&ccedil;o de 2026. No referido m&ecirc;s, o banco r&eacute;u realizou 2 descontos em conta corrente nos valores de&nbsp; R$ 592,00 e de R$ 346,00, que totalizam R$ 938,00, superior ao valor creditado. Dito isso, traga a parte autora c&oacute;pia integral dos tr&ecirc;s &uacute;ltimos extratos banc&aacute;rios das contas em que recebe o benef&iacute;cio de pens&atilde;o por morte e o benef&iacute;cio de aposentadoria, de c&oacute;pia integral da &uacute;ltima declara&ccedil;&atilde;o de IRPF e extrato/hist&oacute;rico de desconto do INSS de ambas os cr&eacute;ditos.</p>
<p>3. Considerando o princ&iacute;pio da celeridade e a possibilidade de realiza&ccedil;&atilde;o de atos processuais por meio eletr&ocirc;nico (art. 334, &sect; 7&ordm;, CPC):&nbsp;</p>
<p>A. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem expressamente se possuem interesse na realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o via plataforma virtual TEAMS.&nbsp;</p>
<p>B. A manifesta&ccedil;&atilde;o positiva dever&aacute; vir acompanhada de e-mail e telefone de contato atualizados para viabilizar o envio do convite pelo CEJUSC.&nbsp;</p>
<p>C. Havendo interesse m&uacute;tuo, venham os autos conclusos para designa&ccedil;&atilde;o de data. Ressalte-se que a audi&ecirc;ncia n&atilde;o ser&aacute; realizada caso uma das partes manifeste desinteresse (art. 334, &sect; 4&ordm;, I, CPC).&nbsp;</p>
<p>4. Cite-se a r&eacute;, para que, querendo, ofere&ccedil;a contesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 dias, contados da cita&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 335, caput e inciso III, do CPC.&nbsp;</p>
<p>5. A pretens&atilde;o envolve controv&eacute;rsia decorrente de rela&ccedil;&atilde;o de consumo, enquadrando-se nos moldes do art. 3&ordm;, &sect; 2&ordm; da Lei 8.078/90. Diante da evidente hipossufici&ecirc;ncia t&eacute;cnica e econ&ocirc;mica da parte autora na equa&ccedil;&atilde;o processual, determino a INVERS&Atilde;O DO &Ocirc;NUS DA PROVA em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6&ordm;, inciso VIII, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (CDC).</p></section>
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			</section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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