FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 3000117-76.2026.8.19.0016
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Carmo
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 14:41
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KB<b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3000117-76.2026.8.19.0016/RJ</b></br><b><table border="0"><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: NAZARETH GALDINO DO NASCIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE BATISTA CARVALHO (OAB RJ201062)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Assim, HOMOLOGO os cálculos e FIXO A EXECUÇÃO no valor de R$ 25.505,29. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Estado nas custas, ante a isenção a que faz jus. Considerando a tese fixada no Tema 1.190 que, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", deixo de fixar honorário de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Diante da concordância, dispenso o trânsito, expeçam-se os necessários RPVs. Fica esclarecido, desde já, o desconto previdenciário no valor de R$2.805,58. Na forma do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), e havendo juntada de cópia do contrato, defiro a reserva de honorários requerida.