FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0008782-24.1996.8.19.0004
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 14:40
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBInicialmente, cumpre observar que, embora o peticionante de fls. 284 seja um dos herdeiros de Jorge Carvone Dezerto, inventariante nomeado nos presentes autos, seu falecimento impõe a regular sucessão processual por meio da habilitação de seu espólio, representado por quem detenha legitimidade para tanto. Com efeito, a pretensão de habilitação do herdeiro em nome próprio, para suceder diretamente o inventariante falecido, não encontra amparo legal, porquanto importaria em verdadeira substituição da sucessão causa mortis, cuja apreciação compete ao Juízo com competência em matéria de órfãos e sucessões. Nesse sentido, a Resolução TJ/OE/RJ nº 13/2021 atribuiu às Varas de Família de Entrância Especial do Interior a competência para processar e julgar as matérias previstas no art. 46 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, dentre elas os inventários e as causas relativas à sucessão por morte. Por sua vez, a Resolução TJ/OE/RJ nº 15/2021 manteve apenas a competência dos juízos em que já tramitavam os feitos distribuídos anteriormente à sua vigência, vedada a redistribuição. Assim, não há que se falar na habilitação do peticionante em causa própria, devendo ser promovida a habilitação do Espólio de Jorge Carvone Dezerto, mediante a apresentação do respectivo termo de nomeação do inventariante e dos documentos de identificação de seu representante legal, sob pena de usurpação da competência atribuída às Varas de Família para apreciação das questões sucessórias. Intime-se a parte para promover a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias.