FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0002305-55.2024.4.05.8304
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:20ª Vara Federal PE
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002305-55.2024.4.05.8304 AUTOR: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO ALVES FILHO ALVINHO PATRIOTA - PE07568 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA PAULA ALVES MENEZES PATRIOTA - PE30561 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANNA ELIZA ALVES MENEZES PATRIOTA - PE33216 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: SEVERINO ARAUJO CAVALCANTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF e art. 203, § 4º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de discordância acerca dos valores encontrados, ficam, também, intimadas para indicar em que consiste o erro e para apresentar planilha de cálculos, no mesmo prazo. O silêncio importará em anuência tácita. Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a forma de recebimento dos valores atrasados, ou seja, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) correspondente a R$ 97.260,00 ou através de Precatório correspondente a R$ 100.317,33. Salienta-se que em caso de silêncio, os atrasados serão pagos por Precatório. Fica o advogado advertido que, caso pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 , deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. (Art. 16 da Resolução 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023). De modo a facilitar a movimentação processual automática, cabe salientar que caso não haja impugnação aos cálculos, não se faz necessário peticionar acusando ciência ou concordância.