FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT18 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000864-57.2025.5.18.0221
sigla tribunal:TRT18
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:VARA DO TRABALHO DE GOIÁS
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 14:30
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATSum 0000864-57.2025.5.18.0221 AUTOR: BRENDA LORRANY ALVES CHAGAS RÉU: FOSTEC GASTROBAR E CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34a719c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- A parte Reclamante, BRENDA LORRANY ALVES CHAGAS, opôs Embargos de Declaração no ID. 274cf98, em face da sentença de ID. 5228bc7 que extinguiu a execução por cumprimento integral do acordo. Sustenta a embargante a existência de omissão na sentença, alegando que a manifestação de ID. 3964a06, onde informava o atraso de 4 (quatro) dias no pagamento da segunda parcela do acordo e requeria a incidência da multa de 50% prevista, não foi analisada. A Reclamante alegou que a data limite para pagamento da segunda parcela era 18/03/2026, mas o pagamento só foi realizado em 22/03/2026, pugnando pela remessa dos autos à contadoria judicial para novo cálculo, considerando a multa de 50% em caso de mora, conforme previsto no acordo. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. A sentença de ID. 5228bc7 extinguiu a execução sob o fundamento de cumprimento integral do acordo, sem, contudo, apreciar a manifestação da parte Reclamante de ID. 3964a06. Nesta manifestação, a Reclamante noticiou o atraso no pagamento da segunda parcela do acordo e requereu a aplicação da multa de 50% sobre a parcela vencida e antecipação das parcelas vincendas, conforme previsto na cláusula de mora estabelecida no termo de conciliação. A ausência de análise desta questão na sentença configura a omissão apontada nos embargos. Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Reclamante para sanar a omissão na sentença de ID.5228bc7.Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor devido a título de multa por atraso no pagamento da segunda parcela do acordo, conforme previsto na cláusula de mora estabelecida no termo de conciliação.Após a apresentação dos cálculos, intime-se a parte Reclamada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.Intimem-se as partes. MAAB CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - BRENDA LORRANY ALVES CHAGAS<br>