FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT16 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0017693-19.2023.5.16.0002
sigla tribunal:TRT16
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Turma
nome classe:AGRAVO DE PETIçãO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 14:27
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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª TURMA  Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA  AP 0017693-19.2023.5.16.0002  AGRAVANTE: RENNATA M MACIEL T F BRITTO  AGRAVADO: RM CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3)  PODER JUDICIÁRIO   JUSTIÇA DO TRABALHO   TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO   1ª Turma  PROCESSO nº 0017693-19.2023.5.16.0002 (AP)  AGRAVANTE: RENNATA M MACIEL T F BRITTO  AGRAVADO: RM CONSTRUTORA LTDA, RENNAN MONTEIRO MACIEL TENORIO BRITTO, RENNAN MACIEL CONSTRUTORA LTDA, CARLOS HENRIQUE MELO DE ALMEIDA  ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA  RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REJEIÇÃO.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo o redirecionamento da execução mediante a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à contemporaneidade de relatório de investigação, à ausência dos requisitos materiais para a desconsideração inversa e à distribuição do ônus da prova, além de apontar contradição entre a tese adotada e dispositivos do Código Civil.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a pretensão da embargante configura inconformismo e tentativa de reexame de matéria fática-probatória já decidida.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897-A da CLT condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como sucedâneo para a reforma do julgado quando o entendimento adotado é desfavorável aos interesses da parte.  4. O acórdão fundamenta a validade das informações obtidas via sistema SNIPER na fé pública e presunção de veracidade dos registros oficiais.  5. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, respaldada pelo art. 28, § 5º, do CDC e art. 855-A da CLT, prescinde da demonstração de fraude ou confusão patrimonial, bastando a constatação da insuficiência de bens do devedor principal para satisfazer o crédito trabalhista.  6. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado (entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo), sendo incabível o uso da via eleita para questionar a interpretação jurídica ou a valoração probatória realizada pelo órgão colegiado.  7. O prequestionamento não exige a menção literal a cada dispositivo legal invocado pela parte, bastando que a decisão adote tese explícita sobre a matéria, conforme preceituam a Súmula nº 297 e a OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.  IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.  Tese de julgamento: "1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma completa e fundamentada a realidade fático-probatória, ainda que o resultado seja desfavorável à pretensão da parte.  2. A pretensão de reexame de fatos e provas, sob o pretexto de sanar vícios processuais, não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração.  3. É desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando o julgado resolve a lide com base em tese jurídica consolidada, cumprindo-se o requisito do prequestionamento."  Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 897-A; CPC, arts. 373 e 1.022; CC, art. 50, § 3º; CDC, art. 28, § 5º.  Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SBDI-1.  RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Trata-se de embargos de declaração opostos por RENNATA M MACIEL T F BRITTO em face do acórdão proferido pela Eg. 1ª Turma deste Regional, que decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, nos termos de fundamentação (Id.  3c7300c).  Em suas razões de embargos (Id. 212f9f8), a embargante sustenta a existência de omissões, contradição e obscuridade no julgado. Aponta omissão quanto à contemporaneidade do relatório SNIPER, à ausência dos requisitos materiais da desconsideração inversa, à distribuição do ônus da prova e à anomalia categórica do sistema eletrônico ao classificá-la com o termo "sócio". Aponta, outrossim, contradição entre a tese firmada e o artigo 50, § 3º, do Código Civil, bem como obscuridade no conceito de "ligação societária". Requer o acolhimento dos embargos com a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão e excluí-la da lide.  Por fim, requer o prequestionamento explícito de diversos dispositivos constitucionais e legais.  É o relatório.  VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade correspondentes.  MÉRITO Da contradição e/ou omissão/obscuridade Inicialmente, cumpre ressaltar que a oposição dos embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão obscuridade e contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vi do caput do art. 897-A da CLT.  Há omissão quando o juiz ou o tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício.  A contradição no julgado, como vício que autorize a manipulação dos embargos declaratórios, por sua vez, há de ser interna à decisão, ou seja, verificada entre os fundamentos ou proposições lançados no julgado, por se mostrarem incompatíveis ou conflitantes, não decorrendo, entretanto, da interpretação dos dispositivos ou entendimentos aplicados no julgamento da matéria.  Nessa linha, afigura-se contraditório o acórdão quando, por exemplo, a fundamentação encaminhar-se em um sentido (procedência do pedido) e o dispositivo em outro (improcedência) ou, ainda, quando dissonantes a fundamentação/dispositivo com a ementa do julgado.  Pois bem.  Na hipótese, das próprias razões de embargos, verifica-se que não há indicação de vício no julgado, tratando-se, na verdade, de revolvimento da matéria fática e inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.  No tocante à alegada omissão sobre a contemporaneidade do relatório SNIPER, verifica-se que o acórdão apreciou de forma completa a realidade fático-probatória, restando expressamente consignado no julgado que as informações obtidas via sistema SNIPER emanam de registros públicos oficiais e, por tal razão, gozam de fé pública e presunção de veracidade.   Seguindo o mesmo encadeamento lógico, a embargante aponta uma suposta anomalia categórica do sistema SNIPER pelo fato de este classificar o devedor principal como "sócio", aduzindo que, por constituir firma individual, a categoria não admite sócios por definição legal. Todavia, tal argumento não possui o condão de afastar as conclusões adotadas, já que o acórdão destacou expressamente que as ferramentas eletrônicas de investigação atuam por meio do cruzamento massivo de bases de dados relacionais e financeiras, evidenciando de forma gráfica e documental a teia de relações das partes executadas. Portanto, a tentativa de desqualificar a inteligência do sistema oficial reflete mero inconformismo com a valoração da prova, matéria insuscetível de reforma por esta via aclaratória.  No que tange às omissões sobre os requisitos da desconsideração inversa e à alegada contradição da tese jurídica com o art. 50, § 3º, do Código Civil, a embargante aduz ser indispensável a prova de fraude ou confusão patrimonial. Contudo, a decisão colegiada adotou, de forma clara, coerente e expressa, a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito processual trabalhista, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 855-A da CLT. Sob a égide desse posicionamento jurídico amplamente respaldado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a insuficiência de bens do devedor principal e o fato de a personalidade jurídica constituir obstáculo ao adimplemento do crédito de natureza alimentar são bastantes para autorizar o redirecionamento, prescindindo-se da demonstração de abuso, fraude ou desvio de finalidade.  Portanto, a tese fixada no acórdão guarda perfeita harmonia interna com a sua fundamentação. Reforço que a contradição apta a ensejar o provimento de embargos de declaração deve ser puramente interna, ou seja, entre as proposições e a conclusão do próprio julgado, o que não se verifica no caso em análise.  Por fim, não se sustenta a tese de omissão quanto à distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) ou obscuridade no termo ligação societária. O acórdão delimitou perfeitamente que o exequente se desincumbiu de seu encargo ao extrair elementos probatórios de sistemas oficiais que gozam de presunção legal de veracidade. Por sua vez, transferido o encargo de contraprova à embargante, esta não apresentou documentos válidos para afastar a presunção advindas dos registros oficiais, restando plenamente justificada a distribuição da carga probatória operada.  Nesse contexto, emerge nítida a substância das fundamentações exaradas no Acórdão embargado, cuja conclusão decorre logicamente das premissas utilizadas, pelo que inexiste qualquer vício a ser sanado. A fundamentação do julgado não necessariamente há de corresponder à interpretação invocada pelas partes.  Na verdade, vê-se que a embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o nítido intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, através do reexame de fatos e provas, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, razão pela qual rejeito os presentes aclaratórios.  Prequestionamento Por fim, no tocante ao pleito de manifestação expressa sobre os diversos dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento, cumpre esclarecer que o prequestionamento exigível para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias pressupõe a adoção de tese explícita sobre a matéria posta em litígio, consoante a diretriz da Súmula nº 297 do C. TST.  Dessa forma, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é absolutamente desnecessária a referência expressa e literal a cada um dos dispositivos legais apontados pela parte para que se considere o tema devidamente prequestionado.  Uma vez que o acórdão embargado exauriu e fundamentou pormenorizadamente todas as questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, as matérias debatidas já se encontram integralmente prequestionadas.  Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração.  DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço dos embargos para rejeitá-los, nos termos da fundamentação.  Por tais fundamentos,  A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 25ª Sessão Ordinária (16ª Sessão Virtual), realizada no período de 24 de junho a 01 de julho do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora  SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade,  conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos da fundamentação.  Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo  Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma  regimental.  MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA  Relator  SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2026.  DILMA FREITAS SANTANA Diretor de Secretaria<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - RENNAN MACIEL CONSTRUTORA LTDA<br>