FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT12 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0002279-83.2024.5.12.0025
sigla tribunal:TRT12
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Turma
nome classe:RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 14:24
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
11 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0002279-83.2024.5.12.0025 RECORRENTE: JONES ONGURO RECORRIDO: RAFITEC SOLUCOES EM PLASTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002279-83.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: JONES ONGURO RECORRIDA: RAFITEC SOLUCOES EM PLASTICOS LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Para que seja caracterizado o dano moral, a conduta ilícita do empregador tem que ficar demonstrada e, também, a ofensa à honra e a dignidade do trabalhador, tem que restar evidente. Não comprovada a prática de ato capaz de ofender moralmente o trabalhador, é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê - SC, sendo recorrente JONES ONGURO e recorrido RAFITEC SOLUÇÕES EM PLÁSTICOS LTDA. Da sentença do ID. a7b16d9 - fls. 312/315, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a este E. Tribunal. Em suas razões recursais, pugna pela revisão da sentença quanto aos tópicos: adicional de insalubridade, pausas da NR-17, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Razões de contrariedade foram apresentadas pelo réu - ID 9029981 - fls. 338/348. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo autor e das Contrarrazões do réu. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor alega que a utilização de EPIs é insuficiente para neutralizar a insalubridade, especialmente em atividades que envolvem exposição a agentes químicos (óleo mineral/HPAs) de forma habitual, bem como ruído acima dos limites de tolerância. Diz que o conjunto probatório existente nos autos reconhece que o autor mantinha contato com o fio impregnado por óleo e a existência de histórico de exposição na atividade de tecelagem. Sustenta que, tratando-se de insalubridade por agente químico sob critério qualitativo (Anexo 13 da NR-15), a simples presença do agente basta para a caracterização do direito, sendo irrelevante a mensuração. Quanto ao ruído, alega que o laudo pericial concluiu pela exposição acima dos limites de tolerância e que a utilização de protetores auriculares não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. Cita o entendimento do STF no Tema 555 (ARE 664335/SC). Analiso. Segundo consta do laudo pericial quanto ao agente ruído, o autor, na função de Operador de Máquinas no setor de tecelagem "mantinha contato com agente ambiental Ruído do anexo 1 da NR 15 de 98,1dB para o período, cujo o limite de tolerância é de 85dB constatado fornecimento regular de protetor auricular tipo concha CA 32837 e CA 15624 com capacidade de atenuação de 21dB e 22dB NRRsf. Atividade desenvolvida em condição SALUBRE" (ID 22c511e, fl. 256). Com efeito, a perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Portanto, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do perito ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto. No caso em apreço, apesar dos argumentos da parte, o recorrente não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a validade dos protetores auditivos fornecidos, considerados pelo perito suficientes para neutralizar o agente nocivo. Ressalto que a decisão proferida pelo Eg. STF na ARE n. 664335 (Tema 555) não se aplica ao caso em exame, pois a situação que ensejou o pronunciamento jurisdicional da Corte Constitucional diz respeito, exclusivamente, à questão da aposentadoria especial, o que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade em si. Assim, o entendimento adotado pelo Eg. STF no julgamento do Tema 555 não autoriza o acolhimento dos pleitos formulados nesta demanda. Em relação aos agentes químicos, o perito afirmou que "não foi constatado exposição a graxas e óleo" (fl. 271). Em que pese a prova testemunhal tenha confirmado que o autor, na atividade de troca e abastecimento de trama, mantinha contato com óleo mineral, verifico do laudo pericial ID 7c9dd92, referente a outra demanda e anexado aos autos pelo próprio autor como prova emprestada, os seguintes esclarecimentos (fl. 300/302): "[...] o Reclamante realiza a troca de tramas, operação dos teares que contém óleo nos fios e limpeza do tear com uso de estopa e ar comprimido. O contato ocorre via dermal (cutânea). [...] O Reclamante esteve exposta a óleos minerais, porém, o óleo mineral ao qual ela este exposta apresenta HPAs abaixo de 3% (segundo FISPQ anexa), não apresentando fator carcinogênico humano. [...] - Da Neutralização: Por não apresentar HPAs em nível maior do que 3%, o óleo mineral não possui fatores que comprovadamente causem doenças nos trabalhadores. Não possuindo na legislação nacional vigente enquadramento para o referido óleo mineral, para fins de percepção do adicional de insalubridade. - Não há caracterização de insalubridade nas atividades ou operações exercidas, pois o agente químico - óleo mineral, grupo 3, com HPAs > 3% - não possui enquadramento na legislação nacional vigente. Além disso, há comprovação nos autos de que o réu forneceu ao autor creme protetor e luvas contra agentes químicos. Logo, mantenho a sentença que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade. Nego provimento. 2. PAUSAS DA NR-17 A parte afirma que, embora não exercesse a função de telemarketing, o trabalho como operador de produção industrial impunha sobrecarga muscular estática e movimentos repetitivos, o que autoriza a aplicação analógica das pausas previstas na NR-17. Aduz que o indeferimento com base na restrição do Anexo II da referida norma é uma interpretação restritiva que viola os princípios de proteção à saúde do trabalhador e a dignidade da pessoa humana. Analiso. O Magistrado sentenciante indeferiu o pleito, sob o fundamento de que o item 6.4 do Anexo 2 da NR-17 trata de condições de trabalho para empresas que atuam em serviços de teleatendimento/telemarketing, o que não seria o caso dos autos. De fato, apesar da NR 17 indicar sua aplicação a "todas as situações de trabalho" (item 17.2.1), seus anexos I e II evidenciam que as pausas devem ocorrer em postos de trabalho de operadores de checkout e em teleatendimento/telemarketing, o que não era o caso do autor. Ademais, o TST tem jurisprudência pacificada no sentido de que as pausas de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados são devidas àqueles empregados que exerçam atividades "de entrada de dados", ou seja, funções que ensejam o desenvolvimento de atividades de digitação (precedente TST-E-RR-903-98.2017.5.06.0211, publicado no DEJT de 22/04/2022). No caso dos autos, o autor era operador de máquinas. Nego provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que o descumprimento das normas de saúde e segurança, a exposição a agentes insalubres sem a devida contraprestação e a ausência de pausas ergonômicas configuram dano moral in re ipsa. Afirma que a conduta da empresa extrapolou o mero descumprimento contratual, afetando a dignidade e a integridade física do obreiro, o que enseja o dever de reparação civil. Mantenho a sentença. Os pedidos relacionados ao adicional de insalubridade e à pausa ergonômica foram julgados improcedentes o que, por si só, já remete a rejeição do pleito de indenização por danos morais. No mais, tenho firme o entendimento de que o simples inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não autorizam a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ensejando, a rigor, tão somente, a reparação material dos prejuízos concretos, o que se dá mediante a condenação da empresa ao saldamento das parcelas efetivamente devidas. Meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da relação de trabalho não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar lesão indenizável. Nesse sentido, colhe-se, da jurisprudência do Eg. TST, a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico". (TST-RR-1776-44.2014.5.02.0202, Relator Desembargador LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Data da assinatura: 29/05/2019) Sem que haja a efetiva demonstração desses prejuízos concretos, não há como reconhecer o direito à reparação moral pretendida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor postula a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantida a improcedência total dos pedidos da ação, não há falar em inversão da sucumbência. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, I, e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I, ambas do Eg. TST). ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantidas as custas fixadas em sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG N. 130/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - JONES ONGURO<br>