FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT10 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000507-90.2019.5.10.0001
sigla tribunal:TRT10
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 14:22
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO  1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF   ATOrd 0000507-90.2019.5.10.0001  RECLAMANTE: CRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA  RECLAMADO: BAMBOA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP, BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME, IONE DE PAIVA MARTINS, RENATA MARTINS MOCELLIN, JESSICA MARTINS MOCELLIN, AYRTHON MARTINS MIRANDA, RICARDO FIORILLO DE ARAUJO, SANDREANY OLIVEIRA DOS SANTOS, PAULO DE TARSO PEREIRA DE SOUZA, WAGNER BERTOLINI MUSSALEM  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25f06bf proferida nos autos.  DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc.  As partes, CRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA (exequente) e IONE DE PAIVA MARTINS, BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME  (executados), apresentam petição conjunta de acordo (ID ce2a0ff), requerendo a sua homologação judicial para que surta seus efeitos legais.  Compulsando os autos, verifico que os advogados subscritores da avença possuem poderes específicos para transigir. O patrono da reclamada, Dr. Daniel Saraiva Vicente (OAB/DF 35.526), encontra-se devidamente habilitado conforme procuração de ID f52ef07. Quanto ao patrono da reclamante, Dr. Deivid Erbert Oliveira (OAB/DF 47.066), verifico que possui poderes expressos para transigir, receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato anexado aos autos (ID e228bb5).  O acordo estabelece o pagamento da importância líquida e total de R$ 40.000,00, a ser quitada da seguinte forma:  1ª parcela: R$ 16.000,00, em até três dias úteis após a homologação do acordo;2ª parcela: R$ 4.800,00, no mês subsequente à primeira;3ª parcela: R$ 4.800,00, no segundo mês subsequente;4ª parcela: R$ 4.800,00, no terceiro mês subsequente;5ª parcela: R$ 4.800,00, no quarto mês subsequente;6ª parcela: R$ 4.800,00, no quinto mês subsequente. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito em conta bancária do patrono da exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID ce2a0ff.  A reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência ou mora, incidente sobre a parcela vencida, com vencimento antecipado das parcelas remanescentes.  No que tange aos recolhimentos previdenciários, as partes declararam a natureza indenizatória das parcelas. Contudo, considerando a fase executiva e a existência de cálculos de liquidação, determino que as contribuições previdenciárias sigam estritamente a planilha de ID 0ea6138, que serão calculadas de forma proporcional ao valor do acordo, devendo ser recolhidas pelos executados no prazo de 30 dias após a quitação da última parcela do acordo ora homologado.  Custas processuais na execução, conforme art. 789-A da CLT, pelo reclamante, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça já concedida.  Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.  Em caso de inadimplemento, incidirá a multa de 100% sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas, conforme pactuado, com o imediato prosseguimento da execução.  Oficie-se ao Gabinete do Desembargador GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS, mandado de segurança n. MSCiv 0001964-19.2026.5.10.0000 comunicando a presente decisão de acordo.  Intimem-se as partes.  BRASILIA/DF, 09 de julho de 2026.  MARTHA FRANCO DE AZEVEDO  Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - CRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA<br>