FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0020663-57.2020.5.04.0381
sigla tribunal:TRT4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 14:08
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020663-57.2020.5.04.0381 RECLAMANTE: MARCIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: FAM LOCACOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ead78a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para o fim de determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios Marcio Adriano Cezar, Yuri Ferreira da Silva, Fabio José de Barros Amorim e José Orlando Amorim, devendo prosseguir-se com os atos executivos necessários à satisfação do crédito exequendo. DEFIRO ao sócio requerido Marcio Adriano Cezar o benefício da Justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. INDEFIRO ao sócio requerido José Orlando Amorim o benefício de Justiça gratuita, por ausência de comprovação idônea da condição econômica alegada. Sem incidências de custas processuais. Ficam os sócios Marcio Adriano Cezar e José Orlando Amorim citados, por meio dos procuradores constituídos, conforme autoriza o art. 513, § 2º, I, do CPC, a partir da publicação desta decisão, para efetuarem o pagamento da dívida executada no prazo de 15 (quinze) dias, ou indicar bens à penhora, nos termos dos arts. 882 c/c 883 da CLT. Ressalto que o prazo para cumprimento voluntário terá início após o trânsito em julgado desta decisão. A Secretaria deverá proceder à juntada da certidão de cálculos devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. Os demais sócios deverão ser intimados para ciência desta decisão e citados na forma do art. 880 da CLT, por meio de edital. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MARCIO JOSE DA SILVA<br>