FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5011722-17.2026.4.04.7200
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª Vara Federal de Florianópolis
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
11 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011722-17.2026.4.04.7200/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SANDRA REGINA OURIQUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: andre luiz raulino (OAB SC027144)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: BEATRIZ DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: andre luiz raulino (OAB SC027144)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: HEDIO MELECIO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: andre luiz raulino (OAB SC027144)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>Trata-se de ação anulatória em que os autores relatam que em 2014 a União ajuizou a Ação Reivindicatória nº 5029299- 28.2014.4.04.7200 contra um rol restrito de réus, dentre os quais não figurava a parte autora, possuidora direta do imóvel.</p> <p>Referem os autores que:</p> <p>[...]</p> <p>Ocorre que o processo tramitou e atingiu o trânsito em julgado sem que <span>Beatriz da Silva</span> e <span>Sandra Regina Ouriques</span>, possuidoras diretas de partes do imóvel, fossem citadas para integrar o polo passivo e exercer seu direito constitucional ao contraditório. A gravidade dessa omissão é confessada pela própria União em petição de março de 2026, onde admite textualmente que referidas ocupantes "não figuram no polo passivo da presente demanda".</p> <p><strong>Apesar de nunca terem tido a oportunidade de defesa na fase de conhecimento, as Autoras foram surpreendidas, em fase de cumprimento de sentença, com a expedição dos mandados de intimação nº 720014441276 e 720014441277, que ordenam a desocupação e demolição voluntária de suas moradias no prazo de 30 dias, sob pena de uso de força policial.</strong> Ademais, a ordem demolitória ignora a natureza produtiva da posse, uma vez que a área abriga plantações comerciais de abobrinhas, morangas, tomates, cebolinhas e vagem, gerando subsistência e renda comprovada por notas fiscais de venda para terceiros. Não obstante residirem no local e possuírem benfeitorias, os Autores jamais foram citados para integrar o polo passivo da Ação Reivindicatória. O processo tramitou sem o conhecimento dos legítimos interessados, culminando em uma sentença que agora determina a reintegração de posse de áreas que jamais foram desocupadas pelos Requerentes, ferindo de morte os princípios do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>Dessa forma, diante de um título judicial que busca atingir patrimônio e moradia de quem nunca foi parte no processo, e fundamentado em uma matrícula (nº 26.888) que padece de vício de origem por falta de encadeamento dominial na matrícula mãe, revela-se imperiosa a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais ora combatidos.</p> <p>[...]</p> <p><strong>Portanto, a execução forçada de uma sentença de um processo no qual não participaram ignoraria o fato de que a posse produtiva já havia conferido a eles o domínio da terra muito antes da pretensão reivindicatória estatal.</strong></p> <p>[...]</p> <p><strong>O perigo de dano é iminente, grave e de impossível reparação. No dia 25 de março de 2026, este r. juízo determinou a expedição de mandados para a desocupação e demolição voluntária no prazo de 30 dias. Os mandados nº 720014441276 (dirigido a Beatriz) e nº 720014441277 (dirigido a Sandra) já foram expedidos, autorizando, inclusive, o uso de força policial e o acompanhamento da SPU.</strong></p> <p>[...]</p> <p><strong>A concessão da tutela de urgência para suspender os mandados de desocupação e demolição nº 720014441276 e 720014441277 é medida integralmente reversível.</strong> Caso a presente ação de nulidade venha a ser julgada improcedente ao final, o imóvel permanecerá no local e a União poderá retomar seus projetos administrativos sem qualquer perda da titularidade do bem, que lhe foi adjudicado em 1998. A suspensão apenas preserva o status quo para garantir que a justiça não se torne um instrumento de agressão irreparável antes do exercício do contraditório. Por outro lado, o perigo de dano inverso contra os Autores é absoluto e de impossível reparação.<strong> A execução da ordem demolitória resultará na destruição imediata de residências, estábulos e benfeitorias produtivas de famílias que detêm a posse da área muito antes de o bem se tornar público, conforme atesta o Inventário de João Gualberto Gonçalves (autos nº 045.76.000011-0), onde o tio de Hédio, Ivo João Gonçalves, já geria o patrimônio familiar na década de 70.</strong></p> <p>[...]</p> <p>(Grifei)</p> <p>Requereram a tutela de urgência para:</p> <p>Em caráter liminar e inaudita altera parte, seja determinada a suspensão imediata dos efeitos da sentença proferida nos autos nº 5029299- 28.2014.4.04.7200, suspendendo-se especificamente:</p> <p>• O cumprimento dos Mandados de Desocupação e Demolição nº 720014441276 e 720014441277 (expedidos contra <span>Beatriz da Silva</span> e <span>Sandra Regina Ouriques</span>);</p> <p>• Qualquer ordem de retomada ou desfazimento de benfeitorias na área ocupada por Hédio Melecio da Silva, garantindo-lhe a manutenção da posse produtiva e o bar familiar até o desfecho desta lide.</p> <p><strong>Feito o breve introito, passo a decidir.</strong></p> <p>O presente feito foi distribuído por dependência ao processo <a>5029299-28.2014.4.04.7200</a>, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Florianópolis, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença.</p> <p>Observo que a presente ação se destina a anular o cumprimento da ordem judicial em execução nos autos <a>5029299-28.2014.4.04.7200</a>, consubstanciada na demolição e desocupação do imóvel objeto daquele processo.</p> <p>Assim, verifico conexão entre esta ação e o cumprimento de sentença nº. <a>5029299-28.2014.4.04.7200</a>, porquanto o bem imóvel objeto desta ação é o mesmo objeto daquela ação, além disso os fatos aqui arguidos decorrem de decisão e execução de ordem proferidos naquele feito.</p> <p>Nesse contexto, instaura-se a conexão de que trata o Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 55 <strong>Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido <u>ou</u> a causa de pedir.</strong></p> <p>§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.</p> <p>§ 2º Aplica-se o disposto no caput :</p> <p>I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;</p> <p>II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.</p> <p>§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.</p> <p>(Grifei)</p> <p> Outrossim, destaco o teor do art. 286 do CPC:</p> <p><strong>Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:</strong></p> <p><strong>I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;</strong></p> <p>II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;</p> <p>III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do Art. 55, § 3º , ao juízo prevento.</p> <p>(Grifei)</p> <p>Assim, a causa de pedir e os pedidos formulados neste processo estão umbilicalmente relacionados ao cumprimento de sentença em trâmite junto à 3ª Vara Federal de Florianópolis, e eventual decisão exarada no presente feito poderia tumultuar ou contrariar os atos de execução de sentença lá iniciados.</p> <p>O fato de um já ter sido julgado e estar em fase de cumprimento não descaracteriza a existência da conexão, mas tão-somente dispensa o julgamento conjunto. Entretanto, a conexão persiste, pela prejudicialidade entre as questões analisadas, ensejando risco de decisões contraditórias, pelo que a causa de modificação de competência persiste, ainda que um esteja em fase de cumprimento de sentença.</p> <p>Dessa forma, a distribuição da nova ação deve ocorrer por dependência ao Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Florianópolis, onde tramita o cumprimento de sentença nº <a>5029299-28.2014.4.04.7200</a>.</p> <p><span>Ante o exposto, <strong>DECLINO DA COMPETÊNCIA</strong>, devendo este processo ser redistribuído com urgência - tendo em vista pedido de tutela de urgência - para o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Florianópolis/SC, por dependência ao processo <a>5029299-28.2014.4.04.7200</a>.</span></p> <p><span>Intime-se.</span></p> <p><span>Cumpra-se independente de preclusão desta decisão.</span></p> <p><span>Diligências legais.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>