FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF6 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0012110-26.2011.4.01.3801
sigla tribunal:TRF6
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:54
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>RECURSO CÍVEL Nº 0012110-26.2011.4.01.3801/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>RECORRIDO</td><td>: MAXIMO LEON FEITAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIA DE CASTRO FEITAL (OAB MG112415)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: MARIA OLIMPIA DE CASTRO FEITAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIA DE CASTRO FEITAL (OAB MG112415)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: SOLANGE LOURES DE CASTRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIA DE CASTRO FEITAL (OAB MG112415)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: TARCISIO DE CASTRO FEITAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIA DE CASTRO FEITAL (OAB MG112415)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: WAGNER DE CASTRO GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIA DE CASTRO FEITAL (OAB MG112415)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento decorrente do reajuste da correção monetária do saldo da conta poupança, os denominados “expurgos inflacionários”.</p> <p>O Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 165 e declarou <strong><u>a constitucionalidade</u></strong> dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, afastando a tese dos expurgos inflacionários, sendo fixada a seguinte tese:</p> <p><em>“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.</em></p> <p><em>2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.</em></p> <p><em>3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”</em></p> <p>Entretanto, a Corte Suprema fixou o prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para novas adesões de poupadores ao acordo coletivo relacionado às perdas objeto daquela ação.</p> <p>Considerando que se cuida de precedente qualificado (ADPF/STF), e que já decorreu o prazo de quase 01 ano sem manifestação das partes, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso inominado pelo relator.</p> <p>Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora. </p> <p>Fica garantido à parte autora, todavia, o direito de aderir ao acordo coletivo, perante a vara de origem, nos termos e prazo fixados pelo STF.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Juiz de Fora/MG, data da assinatura.</p> <p> </p> <p>Juiz Federal <strong>LEONARDO DE AGUIAR</strong></p> <p>Relator</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>