FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0006240-53.2026.4.05.8104
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:22ª Vara Federal CE
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:48
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006240-53.2026.4.05.8104 AUTOR: VALDINAR RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA MORGANA COELHO FERREIRA - CE21876 REU: CEAB-DJ INSS DECISÃO Trata-se de ação cível de natureza previdenciária ajuizada por VALDINAR RODRIGUES BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Analisando a petição inicial, verifico que a peça resta dirigida ao "EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRATEÚS/CE" e que o valor atribuído à causa é de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Diz o caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 que "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". Sem maior digressão, verifico que, tendo sido atribuído à causa valor inferior a sessenta salários mínimos, e, não estando a presente ação incluída nas hipóteses de exclusão listadas no §1º do dispositivo supracitado, é do Juizado Especial Federal Cível a competência para processar e julgar o feito. Ademais, verifico que a inicial resta dirigida ao juízo do Juizado Especial Federal, indicando que o cadastramento do presente feito no fluxo das causas do juízo comum ocorreu por mero equívoco do peticionante. Dessarte, conclui-se pela incompetência absoluta deste Juízo Comum para processar a causa, uma vez que se enquadra abaixo do limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo de competência do Juizado Especial Federal. A incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado (art. 337, II, e §5º, CPC). Este o quadro, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal Comum para processar e julgar o feito e DETERMINO a redistribuição dos autos ao fluxo do juízo competente, qual seja, o Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Crateús com a retificação da classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara Federal - SJCE