FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010509-03.2026.4.05.0000
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:47
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
18 KBPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010509-03.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, LEONARDO DO NASCIMENTO PITA, WELLISSON DO NASCIMENTO PITA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA - PE8991 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face do SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, Leonardo Do Nascimento Pita e Wellisson Do Nascimento Pita, contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória arguida pela União, decidindo pelo prosseguimento da regularização do polo ativo por meio da habilitação dos sucessores da parte falecida. O juízo de origem fundamentou-se na inexistência de previsão legal que imponha um prazo específico para a habilitação de herdeiros e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que o óbito de uma das partes implica a suspensão do processo (nos termos do art. 313, I, do CPC), não havendo que se falar em prescrição intercorrente nesse intervalo. Ressaltou ainda que, embora o tema esteja afetado pelo STJ (Tema 1254), não há determinação de suspensão nacional que impeça o andamento do feito, devendo-se garantir a efetivação da tutela jurisdicional, in verbis (id. 160381622 do processo de origem): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0003055-60.2010.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, LENIO DINIZ DE CARVALHO, LOURIVAL LEOCADIO DE SOUZA, LUIZ GONZAGA DA SILVA, LUIZ LINS PEREIRA, MAGNA DE FIGUEIREDO, MANOEL LUIZ DA SILVA, MARCOS CABRAL DE MELO DE AGUIAR, MARGARIDA MAGALHAES DE SOUZA, ROBERTO CESAR MAGALHAES DA SILVA, NORMA MAGALHAES GUIMARAES DE OLIVEIRA, JULIO GONCALVES PITA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA - PE08991 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando nova manifestação da União , relativamente à alegação da prescrição da pretensão executória, observa-se que o pedido de habilitação constitui medida eficaz à regularização do polo ativo da demanda, cabendo ao juiz deferi-la, a fim de proporcionar a efetivação da tutela jurisdicional. Por outro lado, não há previsão legal que imponha prazo específico para a habilitação dos referidos sucessores. Em acórdão, o STJ reiterou que, "a teor do art. 313, I, do CPC, o óbito de uma das partes do processo implica a sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há se falar em prescrição intercorrente." (REsp 199.6049 PE, rel. Min Gurgel de Faria, Publicação: DJ 20/06/2022). A temática debatida nos autos foi recentemente afetada pelo STJ, estando controvertida no tema 1254/STJ: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Entretanto, não há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, mas apenas daqueles com recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não se verifica no presente feito. Assim, afasto a prescrição arguida pelo ente público. Passo a analisar pleito de habilitação dos sucessores do de cujus LEONARDO GONÇALVES PITA , herdeiro do exequente falecido JULIO GONÇALVES PITA. , cujo PRC 83799-PE (PROCESSO Nº 0268635-87.2011.4.05.0000) restou cancelado . Intime-se a parte exequente para anexar declaração de únicos herdeiros ,com firma reconhecida , dos sucessores de LEONARDO GONÇALVES PITA. ]Após, voltem-me para apreciação . Intimações." A agravante sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal (nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) do direito de os herdeiros se habilitarem no processo, argumentando que o prazo para tal providência deve ser contado a partir do óbito. Argumenta que a suspensão do processo prevista no Art. 313, I, do CPC em razão de morte é uma regra estritamente processual, não tendo o condão de impedir o curso da prescrição do direito material à percepção patrimonial do crédito. Afirma que, no caso de sucessores, não se trata mais de verba alimentar ou previdenciária indispensável à subsistência do titular original, mas de um crédito patrimonial transmitido a terceiros, devendo, portanto, sujeitar-se aos prazos de estabilização das relações sociais. Alega que a inércia dos sucessores por mais de cinco anos gera insegurança jurídica, mencionando que a controvérsia está sob análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1254. Diante disso, requer, preliminarmente, que o processo seja suspenso até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgue o Tema Repetitivo 1254 e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecida a prescrição da habilitação e do consequente crédito. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1254 do STJ, não merece prosperar, pois foi determinada pelo STJ apenas a suspensão do processamento dos processos nos quais tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo o caso do presente feito. Nesse sentido: "PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007203-26.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SOBRESTAMENTO EM FACE DO TEMA 1254 DO STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Jose Cicero da Silva em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determinou o sobrestamento do feito em face do Tema 1254 do STJ. 2. Assiste razão à parte agravante. Com efeito, não há falar em suposta necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria pelo STJ (Tema 1254), afinal, fora determinada pelo STJ apenas a suspensão do processamento dos processos nos quais tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo o caso do presente feito. 3. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do feito. rnsmw (Processo: 0007203-26.2026.4.05.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão Julgador: 2ª TURMA Relator do Processo: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Documento: 10943374 Assinado por: ELISE AVESQUE FROTA Data de Assinatura: 03/07/2026)" Na origem, houve pedido de habilitação (id. 117639059 do processo de origem) formulado pelos herdeiros de LEONARDO GONÇALVES PITA, falecido em 01/05/2005, que, por sua vez, era herdeiro do ex-servidor JULIO GONÇALVES PITA, falecido em 23/11/1992 (portanto, após a propositura da ação coletiva, ajuizada em 1991). Da leitura atenta do processo de origem, sobretudo o pedido de habilitação de id. 117639059, precatório de id. 117639069 e comprovante de cancelamento do precatório de id. 117639070, verifica-se que já houve a expedição de precatório em benefício do servidor Júlio Gonçalves Pita (PRC83799-PE), cujo valor foi depositado em conta no Banco do Brasil em 2012. No entanto, esse precatório foi cancelado em 2017, com base na Lei 13.463/2017, devido à permanência dos valores depositados por mais de dois anos sem saque. Dessa forma, percebe-se que o precatório já havia sido expedido em favor do servidor falecido nos autos de origem. Assim, os sucessores apenas estão pleiteando se habilitar para o recebimento de valores pertencentes ao sucedido, beneficiário do precatório, de modo que, uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence ao exequente, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição. De fato, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não aconteceu no caso de que se cuida. Em verdade, a pretensão executória foi exercida tempestivamente, tanto que ensejou a expedição de precatório e subsequente depósito dos valores devidos à parte exequente (credor originário da quantia). Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence aos exequentes, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição ou à ilegitimidade. Com efeito, diante dos valores depositados em nome do "de cujus", não se cuida de discussão acerca da prescrição para habilitação de sucessores ou de ilegitimidade. Em verdade, a questão frequenta tão só a seara de inventário e partilha (se o caso). É dizer, não há falar em consumação de prazo prescricional para que os sucessores do falecido exerçam sua pretensão executória, de modo a perseguir a satisfação de seu direito consagrado em título judicial transitado em julgado. De outra banda, atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial", estabelece, por outro lado, no art. 3º, que "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei 13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador ter criado previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição. Observe-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal (ADI 5755 - DF, julgada em 30.06.2022) julgou inconstitucional o art. 2º da Lei n.º 13.463/2017 (o qual determina o cancelamento de precatórios e das requisições de pequeno valor federais que foram expedidos e cujos valores não foram sacados pelo credor no interregno de 02 (dois) anos) de modo que, também sob essa ótica, não há falar em prescrição. Por derradeiro, registre-se que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1141, para fixar a tese de que "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017". Assim, ainda que superado o entendimento da Turma no sentido da inexistência de prescrição, no caso concreto, a pretensão de reexpedição do requisitório de pagamento também não estaria prescrita, pois não há notícia nos autos acerca de notificação do cancelamento. Nesse sentido, em caso semelhante: "PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003810-93.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARGARETH ROSE DORE DA SILVA MAGALHÃES, JOSÉ DELFINO DA SILVA NETO ( INVENTARIANTE) ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO - RN2779 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES FAUSTINO FERREIRA - RN4736 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. REEXPEDIÇÃO DE RPV. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, deferiu a habilitação do espólio da credora falecida Margareth Rose Dore da Silva Magalhães e determinou a expedição de um novo requisitório de pagamento. 2. O juízo de origem fundamentou-se no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, que permite a reexpedição de valores cancelados sem estipular um prazo fatal para o requerimento do credor, e no entendimento jurídico de que, uma vez realizado o depósito pela Fazenda Pública, o montante passaria a integrar a esfera patrimonial do beneficiário e de seus sucessores, o que tornaria incabível a alegação de prescrição. Considerou que a pretensão executória já teria sido exercida tempestivamente com a autuação do requisitório original, de modo que o cancelamento administrativo previsto no art. 2º da Lei nº 13.463/2017 (para valores não levantados em dois anos) não extinguiria o direito material ao crédito, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3. A agravante alega a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sustentando que o pedido de habilitação de herdeiros foi formulado apenas em 2025, ultrapassando o prazo quinquenal, que deveria ser contado do óbito da credora, ocorrido em 2013, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF. Argumenta que a suspensão processual por morte (prevista no CPC) não interrompe o prazo prescricional de direito material, que continua a correr contra os sucessores, e destaca que a controvérsia sobre a prescritibilidade da habilitação é objeto do Tema 1254 do STJ. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o pagamento do crédito, devido ao risco de lesão aos cofres públicos, bem como o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1254 pelo STJ e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que a habilitação seja indeferida. 4. Não assiste razão à parte agravante. A prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não aconteceu no caso de que se cuida. 5. Em verdade, a pretensão executória foi exercida tempestivamente, tanto que ensejou a expedição de Precatório e RPV e subsequente depósito dos valores devidos às partes exequentes (credores originários da quantia). 6 . Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence aos exequentes, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição ou à ilegitimidade. 7. Com efeito, diante dos valores depositados em nome do "de cujus", não se cuida de discussão acerca da prescrição para habilitação de sucessores ou de ilegitimidade. Em verdade, a questão frequenta tão só a seara de inventário e partilha (se o caso). É dizer, não há falar em consumação de prazo prescricional para que os sucessores do falecido exerçam sua pretensão executória, de modo a perseguir a satisfação de seu direito consagrado em título judicial transitado em julgado. 8. De outra banda, atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial", estabelece, por outro lado, no art. 3º, que "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". 9. Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei 13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador ter criado previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição. 10. Observe-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal (ADI 5755 - DF, julgada em 30.06.2022) julgou inconstitucional o art. 2º da Lei n.º 13.463/2017 - o qual determina o cancelamento de precatórios e das requisições de pequeno valor federais que foram expedidos e cujos valores não foram sacados pelo credor no interregno de 02 (dois) anos - de modo que, também sob essa ótica, não há falar em prescrição. 11. Por derradeiro, registre-se que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1141, para fixar a tese de que "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017". 12. Assim, ainda que superado o entendimento da Turma no sentido da inexistência de prescrição, no caso concreto, a pretensão de reexpedição do requisitório de pagamento também não estaria prescrita, pois não há notícia nos autos acerca de notificação do cancelamento. 13. Por fim, não há falar em suposta necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria pelo STJ (Tema 1254), afinal, fora determinada pelo STJ apenas a suspensão do processamento dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo o caso do presente feito. 14. Nesse sentido: Processo: 0805649-57.2025.4.05.0000; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Segunda Turma; Relator: Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA; Data da assinatura: 14/07/2025. 15. Agravo de instrumento desprovido. mcs (PROCESSO: 00038109320264050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELISE AVESQUE FROTA, GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO, JULGAMENTO: 21/05/2026) Mercê do exposto, recebo o agravo de instrumento no efeito meramente DEVOLUTIVO. Intimem-se as partes agravadas para contrarrazões. Intimem-se. Recife, 08 de julho de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada mcs