FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5064440-34.2025.4.04.7100
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:24ª Vara Federal de Porto Alegre
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:44
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>PROCEDIMENTO COMUM  N&ordm; 5064440-34.2025.4.04.7100/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VANESSA DAMASCENO CUNHA MOTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KELLY CRISTINA GALV&Atilde;O DE OLIVEIRA (OAB PR121413)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: FABIO VERGARA MOTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KELLY CRISTINA GALV&Atilde;O DE OLIVEIRA (OAB PR121413)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Os Autores invocam a&nbsp;tutela&nbsp;jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriat&oacute;rio extrajudicial de bem im&oacute;vel que &eacute; objeto de contrato de financiamento habitacional.</p>
<p>Os fundamentos para tanto descansam nos fatos de que: n&atilde;o foram intimado pessoalmente para a purga&ccedil;&atilde;o da mora; o pacto foi firmado antes da publica&ccedil;&atilde;o da Lei n&ordm;&nbsp;13.465/2017; &eacute; poss&iacute;vel purgar a mora at&eacute; o momento da assinatura do auto de arremata&ccedil;&atilde;o; almejam renegociar o d&eacute;bito e retomar o contrato.</p>
<p>Apontam a base legal e jurisprudencial da pretens&atilde;o e pedem, &agrave; guisa de antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela final: a) que a R&eacute; se abstenha de praticar atos tendentes &agrave; expropria&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel,&nbsp;<em>"com efeitos ex tunc";&nbsp;</em>b) a suspens&atilde;o dos leil&otilde;es extrajudiciais designados para a venda do bem.</p>
<p>Verificada a necessidade de reparos na pe&ccedil;a portal, os Postulantes foram instados a emend&aacute;-la, para: a) anexar c&oacute;pia do contrato de m&uacute;tuo firmado com a Requerida; b) anexar os seus respectivos documentos de identifica&ccedil;&atilde;o pessoal (evento 4).</p>
<p>No evento 11, os Demandantes juntaram a documenta&ccedil;&atilde;o exigida.</p>
<p>Este &eacute; o relato indispens&aacute;vel &agrave; an&aacute;lise da quest&atilde;o neste momento.&nbsp;</p>
<p>Recebo a peti&ccedil;&atilde;o e os documentos acostados ao evento 11 como emenda &agrave; exordial.&nbsp;</p>
<p>Ultrapassada esta quest&atilde;o, passo ao exame dos pedidos de tutela de urg&ecirc;ncia.</p>
<p>O artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil disp&otilde;e que "<em>a&nbsp;tutela&nbsp;de urg&ecirc;ncia ser&aacute; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo</em>".&nbsp;Ainda, segundo o par&aacute;grafo terceiro do referido dispositivo,&nbsp;a&nbsp;tutela&nbsp;de urg&ecirc;ncia antecipada "<em>n&atilde;o ser&aacute; concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis&atilde;o</em>".</p>
<p>Compulsando os autos, n&atilde;o constato a presen&ccedil;a dos requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida.</p>
<p>Isto porque as alega&ccedil;&otilde;es autorais carecem de verossimilhan&ccedil;a.</p>
<p>&Eacute; que n&atilde;o existem, nos autos, elementos que&nbsp;induzam &agrave; conclus&atilde;o de que&nbsp;o procedimento executivo extrajudicial levado a efeito pela Parte R&eacute;&nbsp;apresenta eiva.</p>
<p>Registre-se, para in&iacute;cio de racioc&iacute;nio, que a legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia (Lei n&ordm; 9.514/97) imp&otilde;e, como requisito &agrave;&nbsp;consolida&ccedil;&atilde;o&nbsp;da&nbsp;propriedade&nbsp;do im&oacute;vel no patrim&ocirc;nio do Agente Financeiro, a pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o do mutu&aacute;rio para que providencie a purga da mora (artigo 26, par&aacute;grafo 1&ordm;).&nbsp;</p>
<p>Tendo isso em mente, observe-se que a certid&atilde;o de matr&iacute;cula trazida &agrave; cola&ccedil;&atilde;o registra o fato&nbsp;de que, a pedido da&nbsp;Caixa Econ&ocirc;mica Federal, a propriedade do im&oacute;vel foi consolidada em seu patrim&ocirc;nio na data de 27/05/2025 - tendo tal requerimento sido "<em>instru&iacute;do com prova da intima&ccedil;&atilde;o do devedor por inadimpl&ecirc;ncia, certid&atilde;o do decurso do prazo sem purga&ccedil;&atilde;o da mora e de pagamento do imposto respectivo (...)"&nbsp;</em>(evento 1, MATRIM&Oacute;VEL1, Av-17).</p>
<p>Ora, &eacute; pouco prov&aacute;vel que o Oficial de Registro de Im&oacute;veis tenha efetuado a averba&ccedil;&atilde;o da consolida&ccedil;&atilde;o da propriedade do bem no patrim&ocirc;nio da Institui&ccedil;&atilde;o Financeira sem o cumprimento da legisla&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Esta conclus&atilde;o &eacute; inferida da postura&nbsp;extremamente formal&nbsp;que os oficiais cartor&aacute;rios costumam adotar no exerc&iacute;cio do seu mister: neste ambiente, os atos s&oacute; s&atilde;o praticados ap&oacute;s rigorosa an&aacute;lise dos seus elementos formais e da constata&ccedil;&atilde;o de que a documenta&ccedil;&atilde;o respectiva est&aacute; apta a produzir os efeitos previstos na lei.</p>
<p>N&atilde;o &eacute; ocioso referir, tamb&eacute;m, que esta esp&eacute;cie de documento, por ser dotada&nbsp;de f&eacute; p&uacute;blica, vem acompanhada&nbsp;da presun&ccedil;&atilde;o&nbsp;<em>juris tantum</em>&nbsp;da veracidade das afirma&ccedil;&otilde;es nela&nbsp;inseridas.</p>
<p>Consect&aacute;rio l&oacute;gico disso &eacute; a conclus&atilde;o de que os Autores, caso discordem dos dados constantes na matr&iacute;cula do im&oacute;vel, devem trazer a lume informa&ccedil;&otilde;es - ou, ao menos, ind&iacute;cios - de que o registro n&atilde;o reproduz com fidelidade a situa&ccedil;&atilde;o ali retratada.</p>
<p>Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4&ordf; Regi&atilde;o:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SFH. V&Iacute;CIOS NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDA&Ccedil;&Atilde;O DA PROPRIEDADE. INOCORR&Ecirc;NCIA. NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O PESSOAL PARA PURGA DA MORA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N&deg; 9.514/97. A presun&ccedil;&atilde;o juris tantum do registro da consolida&ccedil;&atilde;o na matr&iacute;cula significa que caberia &agrave; parte autora trazer ao menos ind&iacute;cios de que o procedimento estaria eivado de v&iacute;cios. Caberia &agrave; parte autora instruir a peti&ccedil;&atilde;o inicial com c&oacute;pia da integralidade do procedimento de consolida&ccedil;&atilde;o da propriedade, contendo as dilig&ecirc;ncias promovidas pela CEF e pelo Cart&oacute;rio no curso da execu&ccedil;&atilde;o, o que poderia ter sido providenciado junto &agrave; R&eacute; ou ao Cart&oacute;rio com mais anteced&ecirc;ncia. No caso dos autos, conforme consta do evento 1, MATRIM&Oacute;VEL5, o mutu&aacute;rio foi notificado para purgar a mora. O documento &eacute; revestido de f&eacute; p&uacute;blica, pelo que n&atilde;o h&aacute; que se falar em aus&ecirc;ncia de intima&ccedil;&atilde;o da autora quanto ao ato. Nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97, ultrapassados regularmente tais tr&acirc;mites, consolida-se a propriedade em nome do fiduci&aacute;rio. Resta pacificado na jurisprud&ecirc;ncia o entendimento segundo o qual a aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria de bem im&oacute;vel, tal como regulamentada pela Lei 9.514/1997 n&atilde;o padece de inconstitucionalidade. (TRF4, AC 5015846-05.2019.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALE&Atilde;O CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Acontece que deste &ocirc;nus os Demandantes n&atilde;o se desincumbiram.</p>
<p>Note-se que a pe&ccedil;a inaugural&nbsp;sequer foi instru&iacute;da com a c&oacute;pia integral do procedimento de execu&ccedil;&atilde;o extrajudicial do contrato.</p>
<p>Nestas circunst&acirc;ncias, entendo, ao menos por ora, que n&atilde;o h&aacute; de se falar em m&aacute;cula na intima&ccedil;&atilde;o dos Requerentes para a quita&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito.</p>
<p>Prosseguindo, n&atilde;o ostenta viabilidade a pretens&atilde;o da Parte Autora de que lhe seja estendido o prazo para a purga da mora.</p>
<p>Isto porque, uma vez consolidada a propriedade do bem no patrim&ocirc;nio do Credor Fiduci&aacute;rio,&nbsp;<u>n&atilde;o mais &eacute; permitida a purga&ccedil;&atilde;o da mora e o consequente convalescimento da rela&ccedil;&atilde;o contratual</u>. A partir da&iacute;, s&oacute; &eacute; reconhecido ao devedor fiduciante o direito de prefer&ecirc;ncia para a aquisi&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel, por pre&ccedil;o equivalente ao valor integral da d&iacute;vida.</p>
<p>&Eacute; o que se retira da disciplina encartada nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97,<em>&nbsp;in verbis</em>:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 26. Vencida e n&atilde;o paga, no todo ou em parte, a d&iacute;vida e constitu&iacute;do em mora o fiduciante, consolidar-se-&aacute;, nos termos deste artigo, a propriedade do im&oacute;vel em nome do fiduci&aacute;rio.</p>
<p>[...]</p>
<p>&sect; 2o At&eacute; a data da averba&ccedil;&atilde;o da consolida&ccedil;&atilde;o da propriedade fiduci&aacute;ria, &eacute; assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da d&iacute;vida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do &sect; 3o do art. 27, hip&oacute;tese em que convalescer&aacute; o contrato de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria.</p>
<p>[...]</p>
<p>Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduci&aacute;rio, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o &sect; 7&ordm; do artigo anterior, promover&aacute; p&uacute;blico leil&atilde;o para a aliena&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel.</p>
<p>[...]</p>
<p>&sect; 2o-B.&nbsp; Ap&oacute;s a averba&ccedil;&atilde;o da consolida&ccedil;&atilde;o da propriedade fiduci&aacute;ria no patrim&ocirc;nio do credor fiduci&aacute;rio e at&eacute; a data da realiza&ccedil;&atilde;o do segundo leil&atilde;o, &eacute; assegurado ao devedor fiduciante o direito de prefer&ecirc;ncia para adquirir o im&oacute;vel por pre&ccedil;o correspondente ao valor da d&iacute;vida, somado aos encargos e despesas de que trata o &sect; 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmiss&atilde;o inter vivos e ao laud&ecirc;mio, se for o caso, pagos para efeito de consolida&ccedil;&atilde;o da propriedade fiduci&aacute;ria no patrim&ocirc;nio do credor fiduci&aacute;rio, e &agrave;s despesas inerentes ao procedimento de cobran&ccedil;a e leil&atilde;o, incumbindo, tamb&eacute;m, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tribut&aacute;rios e despesas exig&iacute;veis para a nova aquisi&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel, de que trata este par&aacute;grafo, inclusive custas e emolumentos.&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>E d&uacute;vidas n&atilde;o h&aacute; de que&nbsp;o comando do par&aacute;grafo 2&ordm;-B acima reproduzido seja aplic&aacute;vel &agrave; situa&ccedil;&atilde;o&nbsp;<em>sub examine</em>.</p>
<p>&Eacute; que tal regra tem natureza processual. Assim, sua disciplina tem aplica&ccedil;&atilde;o imediata aos atos procedimentais que vierem a ser praticados a partir da sua entrada em vigor (CPC, art. 14). E, como tal dispositivo foi introduzido pela Lei n&ordm; 13.465, que foi publicada no dia&nbsp;<strong>11/07/2017</strong>, e a&nbsp;consolida&ccedil;&atilde;o&nbsp;da propriedade s&oacute; veio a ocorrer em <strong>27/05/2025</strong>&nbsp;(evento 1, MATRIM&Oacute;VEL1), mostra-se inafast&aacute;vel a conclus&atilde;o de que tal ato est&aacute; submetido ao alcance do dispositivo.</p>
<p>Em refor&ccedil;o, trago a lume o entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENA&Ccedil;&Atilde;O FIDUCI&Aacute;RIA DE IM&Oacute;VEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O JURISDICIONAL.&nbsp; N&Atilde;O OCORR&Ecirc;NCIA. APELA&Ccedil;&Atilde;O. DESER&Ccedil;&Atilde;O AFASTADA. EFETIVA COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSI&Ccedil;&Atilde;O DO RECURSO.&nbsp; PURGA&Ccedil;&Atilde;O DA MORA AP&Oacute;S A&nbsp;CONSOLIDA&Ccedil;&Atilde;O&nbsp;DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCI&Aacute;RIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. AP&Oacute;S, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFER&Ecirc;NCIA. PRAZO DO&nbsp;LEIL&Atilde;O&nbsp;EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSI&Ccedil;&Atilde;O LEGAL INERENTE AO RITO DA EXECU&Ccedil;&Atilde;O EXTRAJUDICIAL. INOBSERV&Acirc;NCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.</em></p>
<p><em>[...]</em></p>
<p><em>2.&nbsp; O prop&oacute;sito recursal cinge-se a definir:&nbsp; i) a possibilidade de purga&ccedil;&atilde;o da mora, nos contratos de m&uacute;tuo imobili&aacute;rio com pacto adjeto de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, submetidos &agrave; Lei n. 9.514/1997, ap&oacute;s a&nbsp;consolida&ccedil;&atilde;o&nbsp;da propriedade em favor do credor fiduci&aacute;rio; e ii) se &eacute; decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realiza&ccedil;&atilde;o do&nbsp;leil&atilde;o&nbsp;extrajudicial para a excuss&atilde;o da garantia.</em></p>
<p><em>[...]</em></p>
<p><em>5.&nbsp; Segundo o entendimento do STJ, a purga&ccedil;&atilde;o da mora, nos contratos de m&uacute;tuo imobili&aacute;rio com garantia de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, submetidos &agrave; disciplina da Lei n. 9.514/1997, &eacute; admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previs&atilde;o do art. 26, &sect; 1&ordm;,&nbsp; da lei&nbsp; de reg&ecirc;ncia, ou a qualquer tempo,&nbsp; at&eacute; a assinatura do auto de&nbsp; arremata&ccedil;&atilde;o,&nbsp; com&nbsp; base&nbsp; no&nbsp; art.&nbsp;&nbsp;<strong>34</strong>&nbsp;do Decreto-Lei n.&nbsp; 70/1966, aplicado subsidiariamente &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es de financiamento imobili&aacute;rio relativas &agrave; Lei n. 9.514/1997.</em></p>
<p><strong><em>6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o &sect; 2&ordm;-B, n&atilde;o se cogita mais da aplica&ccedil;&atilde;o subsidi&aacute;ria do Decreto-Lei n.&nbsp; 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduci&aacute;ria em nome do credor fiduci&aacute;rio, descabe ao devedor fiduciante a purga&ccedil;&atilde;o da mora, sendo-lhe garantido apenas o exerc&iacute;cio do direito de prefer&ecirc;ncia na aquisi&ccedil;&atilde;o do bem im&oacute;vel objeto de propriedade fiduci&aacute;ria.</em></strong></p>
<p><strong><em>7.&nbsp; Desse modo:&nbsp; i) antes da entrada em vigor da Lei n.&nbsp; 13.465/2017, nas situa&ccedil;&otilde;es em que j&aacute; consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art.&nbsp;<strong>34</strong>&nbsp;do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jur&iacute;dico perfeito), imp&otilde;e-se o desfazimento do ato de&nbsp;<strong>consolida&ccedil;&atilde;o</strong>, com a consequente retomada do contrato de financiamento&nbsp; imobili&aacute;rio;&nbsp; ii)&nbsp; a&nbsp; partir&nbsp; da&nbsp; entrada&nbsp; em vigor&nbsp; da&nbsp; lei&nbsp; nova,&nbsp; nas situa&ccedil;&otilde;es&nbsp; em&nbsp; que&nbsp; consolidada&nbsp; a&nbsp; propriedade,&nbsp; mas&nbsp; n&atilde;o&nbsp; purgada&nbsp; a&nbsp; mora,&nbsp; &eacute; assegurado ao devedor fiduciante t&atilde;o somente o exerc&iacute;cio do direito de prefer&ecirc;ncia previsto no &sect; 2&ordm;-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.</em></strong></p>
<p><em>[...]</em></p>
<p><em>9. Recurso especial parcialmente provido.</em></p>
<p>(REsp n&ordm; 1.649.595/RS, 3&ordf; Turma, Relator: Ministro Marco Aur&eacute;lio Bellizze, Data do julgamento: 13/10/2020).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por fim, frise-se que o fato de a Empresa P&uacute;blica n&atilde;o ter oportunizado&nbsp;aos Postulantes eventual&nbsp;renegocia&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida&nbsp;tampouco constitui irregularidade capaz de macular o procedimento levado a efeito.&nbsp;&Eacute; que isto, por certo, est&aacute; dentro da esfera de discricionariedade da Institui&ccedil;&atilde;o Financeira.</p>
<p>Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4&ordf; Regi&atilde;o:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ADMINISTRATIVO. CEF. CONTRATO BANC&Aacute;RIO.&nbsp;RENEGOCIA&Ccedil;&Atilde;O.- Tem-se reconhecido a aus&ecirc;ncia de inger&ecirc;ncia do Poder Judici&aacute;rio no &acirc;mbito de renegocia&ccedil;&otilde;es, eis que se trata de liberalidade atribu&iacute;da &agrave;s partes, especialmente quanto as op&ccedil;&otilde;es feitas no &acirc;mbito de compet&ecirc;ncia da institui&ccedil;&atilde;o financeira, pois n&atilde;o pode substitu&iacute;-la para definir aspectos espec&iacute;ficos da&nbsp;renegocia&ccedil;&atilde;o, como possibilidade, valor, prazo, taxa de juros a ser aplicada e outros.&nbsp;- Ainda que a CEF tenha anunciado a redu&ccedil;&atilde;o de juros, n&atilde;o cabe ao Judici&aacute;rio determinar a revis&atilde;o compuls&oacute;ria de um contrato regularmente estabelecido, desconsiderando as normativas que regram a concess&atilde;o de cr&eacute;dito.&nbsp;(TRF4, AC 5003343-58.2020.4.04.7116, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Neste contexto, for&ccedil;a &eacute; concluir que&nbsp;o direito subjetivo invocado n&atilde;o ostenta boa apar&ecirc;ncia.</p>
<p>&Agrave; vista disso,&nbsp;<strong>indefiro</strong>&nbsp;o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia.</p>
<p>Intime-se a Parte Autora para ci&ecirc;ncia.</p>
<p>Concedo aos Requerentes o benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita. Anote-se.</p>
<p>Encaminhem-se os autos ao&nbsp;CEJUSCON&nbsp;para cita&ccedil;&atilde;o e realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 334, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>Retornando os autos sem acordo,&nbsp;e apresentada contesta&ccedil;&atilde;o, intimem-se os Demandantes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>Ap&oacute;s, intimem-se as partes para que, tamb&eacute;m no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produ&ccedil;&atilde;o de&nbsp;provas -&nbsp;justificando&nbsp;o pleito.</p>
<p>Em seguida, venham os autos conclusos.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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