FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5064440-34.2025.4.04.7100
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:24ª Vara Federal de Porto Alegre
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:44
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
18 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064440-34.2025.4.04.7100/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VANESSA DAMASCENO CUNHA MOTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KELLY CRISTINA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB PR121413)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: FABIO VERGARA MOTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KELLY CRISTINA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB PR121413)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Os Autores invocam a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato de financiamento habitacional.</p> <p>Os fundamentos para tanto descansam nos fatos de que: não foram intimado pessoalmente para a purgação da mora; o pacto foi firmado antes da publicação da Lei nº 13.465/2017; é possível purgar a mora até o momento da assinatura do auto de arrematação; almejam renegociar o débito e retomar o contrato.</p> <p>Apontam a base legal e jurisprudencial da pretensão e pedem, à guisa de antecipação da tutela final: a) que a Ré se abstenha de praticar atos tendentes à expropriação do imóvel, <em>"com efeitos ex tunc"; </em>b) a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para a venda do bem.</p> <p>Verificada a necessidade de reparos na peça portal, os Postulantes foram instados a emendá-la, para: a) anexar cópia do contrato de mútuo firmado com a Requerida; b) anexar os seus respectivos documentos de identificação pessoal (evento 4).</p> <p>No evento 11, os Demandantes juntaram a documentação exigida.</p> <p>Este é o relato indispensável à análise da questão neste momento. </p> <p>Recebo a petição e os documentos acostados ao evento 11 como emenda à exordial. </p> <p>Ultrapassada esta questão, passo ao exame dos pedidos de tutela de urgência.</p> <p>O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que "<em>a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo</em>". Ainda, segundo o parágrafo terceiro do referido dispositivo, a tutela de urgência antecipada "<em>não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão</em>".</p> <p>Compulsando os autos, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida.</p> <p>Isto porque as alegações autorais carecem de verossimilhança.</p> <p>É que não existem, nos autos, elementos que induzam à conclusão de que o procedimento executivo extrajudicial levado a efeito pela Parte Ré apresenta eiva.</p> <p>Registre-se, para início de raciocínio, que a legislação de regência (Lei nº 9.514/97) impõe, como requisito à consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Agente Financeiro, a prévia notificação do mutuário para que providencie a purga da mora (artigo 26, parágrafo 1º). </p> <p>Tendo isso em mente, observe-se que a certidão de matrícula trazida à colação registra o fato de que, a pedido da Caixa Econômica Federal, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu patrimônio na data de 27/05/2025 - tendo tal requerimento sido "<em>instruído com prova da intimação do devedor por inadimplência, certidão do decurso do prazo sem purgação da mora e de pagamento do imposto respectivo (...)" </em>(evento 1, MATRIMÓVEL1, Av-17).</p> <p>Ora, é pouco provável que o Oficial de Registro de Imóveis tenha efetuado a averbação da consolidação da propriedade do bem no patrimônio da Instituição Financeira sem o cumprimento da legislação.</p> <p>Esta conclusão é inferida da postura extremamente formal que os oficiais cartorários costumam adotar no exercício do seu mister: neste ambiente, os atos só são praticados após rigorosa análise dos seus elementos formais e da constatação de que a documentação respectiva está apta a produzir os efeitos previstos na lei.</p> <p>Não é ocioso referir, também, que esta espécie de documento, por ser dotada de fé pública, vem acompanhada da presunção <em>juris tantum</em> da veracidade das afirmações nela inseridas.</p> <p>Consectário lógico disso é a conclusão de que os Autores, caso discordem dos dados constantes na matrícula do imóvel, devem trazer a lume informações - ou, ao menos, indícios - de que o registro não reproduz com fidelidade a situação ali retratada.</p> <p>Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:</p> <p> </p> <p>SFH. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 9.514/97. A presunção juris tantum do registro da consolidação na matrícula significa que caberia à parte autora trazer ao menos indícios de que o procedimento estaria eivado de vícios. Caberia à parte autora instruir a petição inicial com cópia da integralidade do procedimento de consolidação da propriedade, contendo as diligências promovidas pela CEF e pelo Cartório no curso da execução, o que poderia ter sido providenciado junto à Ré ou ao Cartório com mais antecedência. No caso dos autos, conforme consta do evento 1, MATRIMÓVEL5, o mutuário foi notificado para purgar a mora. O documento é revestido de fé pública, pelo que não há que se falar em ausência de intimação da autora quanto ao ato. Nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97, ultrapassados regularmente tais trâmites, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário. Resta pacificado na jurisprudência o entendimento segundo o qual a alienação fiduciária de bem imóvel, tal como regulamentada pela Lei 9.514/1997 não padece de inconstitucionalidade. (TRF4, AC 5015846-05.2019.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020)</p> <p> </p> <p>Acontece que deste ônus os Demandantes não se desincumbiram.</p> <p>Note-se que a peça inaugural sequer foi instruída com a cópia integral do procedimento de execução extrajudicial do contrato.</p> <p>Nestas circunstâncias, entendo, ao menos por ora, que não há de se falar em mácula na intimação dos Requerentes para a quitação do débito.</p> <p>Prosseguindo, não ostenta viabilidade a pretensão da Parte Autora de que lhe seja estendido o prazo para a purga da mora.</p> <p>Isto porque, uma vez consolidada a propriedade do bem no patrimônio do Credor Fiduciário, <u>não mais é permitida a purgação da mora e o consequente convalescimento da relação contratual</u>. A partir daí, só é reconhecido ao devedor fiduciante o direito de preferência para a aquisição do imóvel, por preço equivalente ao valor integral da dívida.</p> <p>É o que se retira da disciplina encartada nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97,<em> in verbis</em>:</p> <p> </p> <p>Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.</p> <p>[...]</p> <p>§ 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.</p> <p>[...]</p> <p>Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.</p> <p>[...]</p> <p>§ 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. </p> <p> </p> <p>E dúvidas não há de que o comando do parágrafo 2º-B acima reproduzido seja aplicável à situação <em>sub examine</em>.</p> <p>É que tal regra tem natureza processual. Assim, sua disciplina tem aplicação imediata aos atos procedimentais que vierem a ser praticados a partir da sua entrada em vigor (CPC, art. 14). E, como tal dispositivo foi introduzido pela Lei nº 13.465, que foi publicada no dia <strong>11/07/2017</strong>, e a consolidação da propriedade só veio a ocorrer em <strong>27/05/2025</strong> (evento 1, MATRIMÓVEL1), mostra-se inafastável a conclusão de que tal ato está submetido ao alcance do dispositivo.</p> <p>Em reforço, trago a lume o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p> </p> <p><em>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>2. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia.</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>5. Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. <strong>34</strong> do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997.</em></p> <p><strong><em>6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária.</em></strong></p> <p><strong><em>7. Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. <strong>34</strong> do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de <strong>consolidação</strong>, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.</em></strong></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>9. Recurso especial parcialmente provido.</em></p> <p>(REsp nº 1.649.595/RS, 3ª Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data do julgamento: 13/10/2020).</p> <p> </p> <p>Por fim, frise-se que o fato de a Empresa Pública não ter oportunizado aos Postulantes eventual renegociação da dívida tampouco constitui irregularidade capaz de macular o procedimento levado a efeito. É que isto, por certo, está dentro da esfera de discricionariedade da Instituição Financeira.</p> <p>Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:</p> <p> </p> <p>ADMINISTRATIVO. CEF. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO.- Tem-se reconhecido a ausência de ingerência do Poder Judiciário no âmbito de renegociações, eis que se trata de liberalidade atribuída às partes, especialmente quanto as opções feitas no âmbito de competência da instituição financeira, pois não pode substituí-la para definir aspectos específicos da renegociação, como possibilidade, valor, prazo, taxa de juros a ser aplicada e outros. - Ainda que a CEF tenha anunciado a redução de juros, não cabe ao Judiciário determinar a revisão compulsória de um contrato regularmente estabelecido, desconsiderando as normativas que regram a concessão de crédito. (TRF4, AC 5003343-58.2020.4.04.7116, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)</p> <p> </p> <p>Neste contexto, força é concluir que o direito subjetivo invocado não ostenta boa aparência.</p> <p>À vista disso, <strong>indefiro</strong> o pedido de tutela de urgência.</p> <p>Intime-se a Parte Autora para ciência.</p> <p>Concedo aos Requerentes o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.</p> <p>Encaminhem-se os autos ao CEJUSCON para citação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.</p> <p>Retornando os autos sem acordo, e apresentada contestação, intimem-se os Demandantes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p>Após, intimem-se as partes para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de provas - justificando o pleito.</p> <p>Em seguida, venham os autos conclusos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>