FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5012937-91.2013.4.04.7100
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de Porto Alegre
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:42
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012937-91.2013.4.04.7100/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ADAM CECILIO MORAES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE GUILHERME LINCK (OAB RS057837)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: IVANA TERESINHA MORAES DE OLIVEIRA (Curador)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE GUILHERME LINCK (OAB RS057837)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CLODOMIRO PEREIRA MARQUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NAURO OSORIO MARQUES</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1 - Diante da preclusão da decisão do <span>evento 171, DESPADEC1</span>, bem como o requerido pelo procurador <span>CLODOMIRO PEREIRA MARQUES</span> na peça do <span>evento 201, PET1</span>, <strong>expeça-se a RPV da verba honorária do processo de conhecimento da qual aquele procurador é titular, de R$ 59.918,52, em 12/2024, e dos honorários advocatícios fixados por ocasião da obrigação de fazer (decisão do <span>evento 94, DESPADEC1</span>), de R$ 1.028,54, em 12/2024, </strong>conforme cálculo do <span>evento 114, CALC1</span>.</p> <p>2 - Quanto ao pedido de fixação de honorários de cumprimento sobre o valor dos honorários do processo de conhecimento executados por <span>CLODOMIRO PEREIRA MARQUES</span>, destaco que a decisão do <span>evento 171, DESPADEC1</span> fixou "<em>os honorários da execução em 10% sobre o valor impugnado indevidamente pela ré, com atualização pela Taxa Selic, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.".</em></p> <p>3 - Outrossim, defiro o requerido na peça do <span>evento 201, PET1</span>, a fim de <strong>determinar a remessa dos autos à Contadoria</strong> para, considerando o valor incontroverso requisitado no <span>evento 198, REQPAGAM1</span>, e os valores que serão requisitados consoante determinado no item 1 desta decisão, <strong>apresentar a conta da diferença ainda devida consoante cálculo do <span>evento 114, CALC1</span>,</strong> acolhido na decisão que analisou a impugnação da União (<span>evento 171, DESPADEC1</span>).</p> <p>Ainda, deverá a Contadoria elaborar a conta dos honorários de cumprimento fixados no <span>evento 171, DESPADEC1</span>: <em>"Fixo os honorários da execução em 10% sobre o valor impugnado indevidamente pela ré, com atualização pela Taxa Selic, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC."</em></p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>