FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5038052-85.2025.4.04.7200
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SECRETARIA DA 9a. TURMA
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:39
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KB<html>
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<section><b>Apelação Cível Nº 5038052-85.2025.4.04.7200/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALCIDES BARBOSA DO NASCIMENTO NETO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428)</td></tr></table></b></section>
<section>
<p align="center">EMENTA</p>
</section>
<section>
<p><strong>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.</strong></p>
<p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong><br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, buscando o reconhecimento do benefício desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária.</p>
<p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong><br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente diante de uma redução mínima da capacidade laboral, mesmo com laudo pericial desfavorável; e (ii) o termo inicial e a prescrição do benefício.</p>
<p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong><br>3. A concessão do auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.<br>4. O auxílio-acidente é devido mesmo que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não estando condicionado ao grau de incapacidade, conforme o Tema 416 do STJ.<br>5. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo discordar fundamentadamente com base em outros elementos probatórios, como aspectos socioeconômicos e regras de experiência comum, nos termos dos arts. 479 e 375 do CPC.<br>6. No caso, a "mínima diminuição de dorsiflexão" constatada pelo perito é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, especialmente considerando a demanda de maior esforço para a função habitual do autor (eletricista).<br>7. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (15/11/2017), observada a prescrição quinquenal a contar retroativamente da data do ajuizamento da ação (01/10/2025), conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ.<br>8. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905 do STJ). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme o Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, a Selic continua sendo aplicada com fundamento no art. 406 do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361 do STF).<br>9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ, sendo o INSS isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).<br>10. Determina-se a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, em razão da eficácia mandamental dos provimentos e do caráter alimentar do benefício, conforme os arts. 497 e 536 do CPC.</p>
<p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong><br>11. Apelação parcialmente provida para conceder o auxílio-acidente e determinar a imediata implantação do benefício.<br><em>Tese de julgamento:</em> 12. A concessão de auxílio-acidente é devida mesmo com redução mínima da capacidade laboral, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial, e o termo inicial do benefício é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.</p></section>
<section>
<p align="center">ACÓRDÃO</p>
</section>
<section>
<p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section>
<section>
<p>Florianópolis, 08 de julho de 2026.</p></section>
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<p> </p>
<hr>
<p> </p></section>
<footer>
</footer></article></body></html>