FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5038052-85.2025.4.04.7200
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SECRETARIA DA 9a. TURMA
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:39
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel  N&ordm; 5038052-85.2025.4.04.7200/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALCIDES BARBOSA DO NASCIMENTO NETO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428)</td></tr></table></b></section>
<section>
                                <p align="center">EMENTA</p>
                        </section>
<section>
<p><strong>DIREITO PREVIDENCI&Aacute;RIO. APELA&Ccedil;&Atilde;O. AUX&Iacute;LIO-ACIDENTE. REDU&Ccedil;&Atilde;O M&Iacute;NIMA DA CAPACIDADE LABORAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELA&Ccedil;&Atilde;O.</strong></p>
<p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong><br>1. Apela&ccedil;&atilde;o interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedente o pedido de aux&iacute;lio-acidente, buscando o reconhecimento do benef&iacute;cio desde a cessa&ccedil;&atilde;o do aux&iacute;lio por incapacidade tempor&aacute;ria.</p>
<p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong><br>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) a possibilidade de concess&atilde;o de aux&iacute;lio-acidente diante de uma redu&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima da capacidade laboral, mesmo com laudo pericial desfavor&aacute;vel; e (ii) o termo inicial e a prescri&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio.</p>
<p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong><br>3. A concess&atilde;o do aux&iacute;lio-acidente exige a qualidade de segurado, a superveni&ecirc;ncia de acidente de qualquer natureza, a redu&ccedil;&atilde;o parcial da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal, conforme o art. 86 da Lei n&ordm; 8.213/1991.<br>4. O aux&iacute;lio-acidente &eacute; devido mesmo que m&iacute;nima a les&atilde;o, desde que implique redu&ccedil;&atilde;o da capacidade para o labor habitualmente exercido, n&atilde;o estando condicionado ao grau de incapacidade, conforme o Tema 416 do STJ.<br>5. O juiz n&atilde;o est&aacute; adstrito &agrave;s conclus&otilde;es do laudo pericial, podendo discordar fundamentadamente com base em outros elementos probat&oacute;rios, como aspectos socioecon&ocirc;micos e regras de experi&ecirc;ncia comum, nos termos dos arts. 479 e 375 do CPC.<br>6. No caso, a "m&iacute;nima diminui&ccedil;&atilde;o de dorsiflex&atilde;o" constatada pelo perito &eacute; suficiente para a concess&atilde;o do aux&iacute;lio-acidente, especialmente considerando a demanda de maior esfor&ccedil;o para a fun&ccedil;&atilde;o habitual do autor (eletricista).<br>7. O termo inicial do aux&iacute;lio-acidente deve ser o dia seguinte &agrave; cessa&ccedil;&atilde;o do aux&iacute;lio-doen&ccedil;a (15/11/2017), observada a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal a contar retroativamente da data do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o (01/10/2025), conforme o art. 86, &sect; 2&ordm;, da Lei n&ordm; 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ.<br>8. A corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria incidir&aacute; pelo INPC (Tema 905 do STJ). Os juros de mora ser&atilde;o de 1% ao m&ecirc;s at&eacute; 29/06/2009 (S&uacute;mula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos &iacute;ndices da caderneta de poupan&ccedil;a (art. 5&ordm; da Lei n&ordm; 11.960/2009), conforme o Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (EC n&ordm; 113/2021, art. 3&ordm;), e a partir de 10/09/2025, a Selic continua sendo aplicada com fundamento no art. 406 do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361 do STF).<br>9. Os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios s&atilde;o fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC e a S&uacute;mula 111 do STJ, sendo o INSS isento de custas processuais (art. 4&ordm;, I, da Lei n&ordm; 9.289/1996).<br>10. Determina-se a imediata implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio de aux&iacute;lio-acidente, em raz&atilde;o da efic&aacute;cia mandamental dos provimentos e do car&aacute;ter alimentar do benef&iacute;cio, conforme os arts. 497 e 536 do CPC.</p>
<p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong><br>11. Apela&ccedil;&atilde;o parcialmente provida para conceder o aux&iacute;lio-acidente e determinar a imediata implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio.<br><em>Tese de julgamento:</em> 12. A concess&atilde;o de aux&iacute;lio-acidente &eacute; devida mesmo com redu&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima da capacidade laboral, n&atilde;o estando o juiz adstrito ao laudo pericial, e o termo inicial do benef&iacute;cio &eacute; o dia seguinte &agrave; cessa&ccedil;&atilde;o do aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, observada a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal.</p></section>
<section>
                                <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p>
                        </section>
<section>
<p>Vistos e relatados estes autos em que s&atilde;o partes as acima indicadas, a Egr&eacute;gia 9&ordf; Turma do Tribunal Regional Federal da 4&ordf; Regi&atilde;o decidiu, por unanimidade, dar  parcial provimento &agrave; apela&ccedil;&atilde;o e determinar a imediata implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio, via CEAB, nos termos do relat&oacute;rio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section>
<section>
<p>Florian&oacute;polis, 08 de julho de 2026.</p></section>
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                        </section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
<footer>                                
                                        
                                
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