FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5005994-18.2026.4.02.0000
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:35
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Agravo de Instrumento  N&ordm; 5005994-18.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO:  N&ordm; 5006087-13.2026.4.02.5001/ES</b></section>
<section><b><table><tr><td>REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE</td><td>: THAMYRES SOUZA DA SILVA (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA (OAB RJ161152)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JOSE SOUZA BALDASSINI BAIOCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA (OAB RJ161152)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo, interposto por&nbsp; <strong><span>JOSE SOUZA BALDASSINI BAIOCO</span></strong>, objetivando a reforma da decis&atilde;o&nbsp;proferida nos autos da&nbsp;<strong>A&ccedil;&atilde;o pelo Procedimento Comum de n&ordm;.</strong>&nbsp;&nbsp;<strong>5006087-13.2026.4.02.5001/ES</strong>&nbsp;[<span>Evento 33</span>], por meio da qual o douto Ju&iacute;zo da&nbsp;5&ordf; Vara Federal C&iacute;vel de Vit&oacute;ria indeferiu, com fundamento nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, pedido de tutela de urg&ecirc;ncia para o fornecimento do medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA).</p>
<p>O agravante sustenta, em s&iacute;ntese, que &eacute; portador de s&iacute;ndrome malformativa associada ao nanismo (CID-10: Q87.1 &ndash; grupo FGFR3), condi&ccedil;&atilde;o gen&eacute;tica rara que acarreta o encurtamento dos ossos longos e severas limita&ccedil;&otilde;es &agrave; autonomia. Aduz que o medicamento pleiteado, embora de alto custo, possui registro na ANVISA desde 29/11/2021 e demonstrou efic&aacute;cia significativa no aumento da estatura final e na redu&ccedil;&atilde;o de comorbidades.</p>
<p>Acrescenta que os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercuss&atilde;o Geral, bem como no Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a restaram devidamente preenchidos, destacando, para tanto, que apresentou laudo m&eacute;dico fundamentado que atesta a imprescindibilidade do f&aacute;rmaco / inefic&aacute;cia das alternativas terap&ecirc;uticas do SUS e demonstrou a incapacidade financeira da fam&iacute;lia para custear o tratamento.</p>
<p>Pontua que "<em>o fator tempo &eacute; determinante, uma vez que o in&iacute;cio precoce da terapia est&aacute; diretamente relacionado &agrave; sua efic&aacute;cia e aos ganhos cl&iacute;nicos futuros, sendo a demora capaz de ocasionar preju&iacute;zos irrevers&iacute;veis ao desenvolvimento do menor</em>".</p>
<p>Requer a atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo ativo, de modo a determinar o imediato fornecimento do medicamento na dosagem e periodicidade prescritas e, ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria e deferir a tutela de urg&ecirc;ncia pretendida.</p>
<p><span>Evento 2</span>&nbsp;Decis&atilde;o que indeferiu o pedido de concess&atilde;o de efeito suspensivo.&nbsp;</p>
<p><span>Evento 10</span>&nbsp;A&nbsp;UNI&Atilde;O apresentou contrarraz&otilde;es sustentando, em s&iacute;ntese, os fundamentos da decis&atilde;o recorrida.&nbsp;</p>
<p><span>Evento 14</span>&nbsp;O Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal entendeu n&atilde;o ser hip&oacute;tese de interven&ccedil;&atilde;o no feito.&nbsp;&Eacute; como relato.</p>
<p><strong>Decido</strong>.</p>
<p>Consoante o teor da comunica&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica encaminhada pelo MM Ju&iacute;zo&nbsp;<u>a quo</u>&nbsp;[<u>Evento 16</u>],&nbsp;foi proferida senten&ccedil;a&nbsp;nos autos da a&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria. Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [<u><span>Evento 66</span></u>]:</p>
<p><em>Ante o exposto, julgo<strong>&nbsp;IMPROCEDENTE&nbsp;</strong>a pretens&atilde;o exordial.</em></p>
<p><em>Condeno a parte-Autora, nos termos do Tema 1.313 do STJ<a>[3]</a>&nbsp;e do art. 85, &sect;&sect; 8&ordm; e 2&ordm;, do NCPC, ao pagamento das custas judiciais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujas cobran&ccedil;as ficar&atilde;o suspensas, com fulcro no art. 98, &sect;&sect; 1&deg;, 2&deg; e 3&deg;, daquele mesmo diploma legal.</em></p>
<p><em>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</em></p>
<p><em>Havendo recurso de quaisquer das partes, intime-se a parte-Recorrida para resposta e recolhimento das custas recursais, conforme o caso. Ap&oacute;s, encaminhe-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 2&ordf; Regi&atilde;o.</em></p>
<p><em>Por fim, ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, nada sendo requerido, d&ecirc;-se baixa e arquivem-se os autos.</em></p>
<p>Como cedi&ccedil;o, &eacute; firme a orienta&ccedil;&atilde;o do egr&eacute;gio STJ no sentido de que a superveni&ecirc;ncia de senten&ccedil;a nos autos da a&ccedil;&atilde;o de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decis&atilde;o interlocut&oacute;ria anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decis&atilde;o interlocut&oacute;ria sobre quest&otilde;es que podem ser alegadas e debatidas em sede de apela&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:</p>
<p><em>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG&Ecirc;NCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECIS&Atilde;O PROFERIDA EM ANTECIPA&Ccedil;&Atilde;O DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLA&Ccedil;&Atilde;O DE SENTEN&Ccedil;A DE M&Eacute;RITO.&nbsp;PERDA DE OBJETO.</em></p>
<p><em>1. H&aacute; dois crit&eacute;rios para solucionar o impasse relativo &agrave; ocorr&ecirc;ncia de esvaziamento do conte&uacute;do do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveni&ecirc;ncia da senten&ccedil;a de m&eacute;rito, quais sejam: a) o da cogni&ccedil;&atilde;o, segundo o qual o conhecimento exauriente da senten&ccedil;a absorve a cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria da interlocut&oacute;ria, havendo&nbsp;perda de objeto&nbsp;do agravo; e b) o da hierarquia, que pressup&otilde;e a preval&ecirc;ncia da decis&atilde;o de segundo grau sobre a singular, quando ent&atilde;o o julgamento do agravo se imp&otilde;e.</em></p>
<p><em>2. Contudo, o ju&iacute;zo acerca do destino conferido ao agravo ap&oacute;s a prolata&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a n&atilde;o pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos crit&eacute;rios, fazendo-se mister o cotejo com a situa&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conte&uacute;dos que pode assumir a decis&atilde;o impugnada, al&eacute;m de ensejar consequ&ecirc;ncias processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em rela&ccedil;&atilde;o ao exame do m&eacute;rito.</em></p>
<p><em>3. A pedra angular que p&otilde;e termo &agrave; quest&atilde;o &eacute; a averigua&ccedil;&atilde;o da realidade f&aacute;tica e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.</em></p>
<p><em>4. Ademais,&nbsp;<u>na espec&iacute;fica hip&oacute;tese de deferimento ou indeferimento da antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela, a prolata&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a merit&oacute;ria implica a&nbsp;perda de objeto&nbsp;do agravo de instrumento por aus&ecirc;ncia superveniente de interesse recursal</u>, uma vez que: a) a senten&ccedil;a de proced&ecirc;ncia do pedido - que substitui a decis&atilde;o deferit&oacute;ria da tutela de urg&ecirc;ncia - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apela&ccedil;&atilde;o t&atilde;o somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execu&ccedil;&atilde;o provis&oacute;ria do julgado (art. 520, VII, do C&oacute;digo de Processo Civil); b) a senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia do pedido tem o cond&atilde;o de revogar a decis&atilde;o concessiva da antecipa&ccedil;&atilde;o, ante a exist&ecirc;ncia de evidente antinomia entre elas.</em></p>
<p><em>5. Embargos de diverg&ecirc;ncia n&atilde;o providos.</em></p>
<p><em>(EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM&Atilde;O, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECIS&Atilde;O QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLA&Ccedil;&Atilde;O DE SENTEN&Ccedil;A.&nbsp;PERDA DE OBJETO&nbsp;CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; MOTIVA&Ccedil;&Atilde;O DA DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA. DESATEN&Ccedil;&Atilde;O AO &Ocirc;NUS DA DIALETICIDADE.</em></p>
<p><em>1. Inicialmente &eacute; necess&aacute;rio consignar que o presente recurso atrai a incid&ecirc;ncia do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decis&otilde;es publicadas a partir de 18 de mar&ccedil;o de 2016) ser&atilde;o exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".</em></p>
<p><em>2. A superveni&ecirc;ncia da senten&ccedil;a proferida no feito principal enseja a&nbsp;perda de objeto&nbsp;de recursos anteriores que versem sobre quest&otilde;es resolvidas por decis&atilde;o interlocut&oacute;ria combatida via agravo de instrumento. Precedentes.</em></p>
<p><em>3. As raz&otilde;es do agravo interno pretendem a an&aacute;lise do m&eacute;rito da causa principal. Assim, n&atilde;o se conhece do recurso por desaten&ccedil;&atilde;o ao &ocirc;nus da dialeticidade.</em></p>
<p><em>4. Agravo interno n&atilde;o conhecido.</em></p>
<p><em>(AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>No mesmo sentido, ali&aacute;s, os seguintes precedentes deste eg. Tribunal Regional Federal:</p>
<p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROLA&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.</em></p>
<p><em>1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IB COM&Eacute;RCIO E IND&Uacute;STRIA LTDA., em face da decis&atilde;o proferida pelo Ju&iacute;zo da 28&ordf; Vara Federal da Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de seguran&ccedil;a n. 0141953-84.2017.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar.</em></p>
<p><em>2. A superveni&ecirc;ncia da senten&ccedil;a proferida pelo Ju&iacute;zo a quo fez desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, uma vez que o comando sentencial se sobrep&otilde;e e substitui a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria. Agravo de instrumento prejudicado, por&nbsp;perda de objeto. Precedentes: STJ, 3&ordf; Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 1&ordm;.9.2014; TRF2, 4&ordf; Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7&ordf; Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel. Des. Fed. JOS&Eacute; ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013.</em></p>
<p><em>3. Agravo de Instrumento n&atilde;o conhecido</em></p>
<p><em>(TRF2. AG. 0008966-61.2017.4.02.0000. Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4&ordf; Turma Especializada. Julgado em 12/06/2019).</em></p>
<p><em>&nbsp;</em></p>
<p><em>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. PROLA&Ccedil;&Atilde;O SUPERVENIENTE DE SENTEN&Ccedil;A NO ORIGIN&Aacute;RIO.&nbsp;PERDA DE OBJETO&nbsp;DO AGRAVO.</em></p>
<p><em>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decis&atilde;o monocr&aacute;tica que negou seguimento a este agravo de instrumento, interposto contra a decis&atilde;o proferida nos autos do Mandado de Seguran&ccedil;a n&ordm; 2011.50.04.000072-7, em que o Ju&iacute;zo de origem indeferira o pedido liminar de que fosse determinada a suspens&atilde;o da cobran&ccedil;a da contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria incidente sobre a receita da produ&ccedil;&atilde;o rural, ante a alegada inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n&ordm; 8.212/91.</em></p>
<p><em>2. Em consulta ao processo de origem (em apenso), verifico que foi proferida senten&ccedil;a de extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, contra a qual, inclusive, fora interposta apela&ccedil;&atilde;o.</em></p>
<p><em>3. Portanto, restou configurada a&nbsp;perda de objeto&nbsp;deste agravo de instrumento.</em></p>
<p><em>4. Agravo de instrumento de que n&atilde;o se conhece e agravo interno julgado prejudicado.</em></p>
<p><em>(TRF2. AG. 0002695-46.2011.4.02.0000. Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. 4&ordf; Turma Especializada. Julgado em 27/02/2018).</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLA&Ccedil;&Atilde;O DE SENTEN&Ccedil;A NOS AUTOS ORIGIN&Aacute;RIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. N&Atilde;O CONHECIMENTO DO RECURSO.</em></p>
<p><em>1 Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INVESTIDOR PROFISSIONAL GEST&Atilde;O DE RECURSOS LTDA, ALBERTO RIBEIRO GUTH e CHRISTIANO GUIMAR&Atilde;ES FONSECA FILHO, com pedido de atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo, alvejando decis&atilde;o que, nos autos do processo principal indeferiu "o requerimento de anula&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia".</em></p>
<p><em>2. A jurisprud&ecirc;ncia vem adotando orienta&ccedil;&atilde;o no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por&nbsp;perda de objeto, ap&oacute;s a prola&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "n&atilde;o conhecer de recurso inadmiss&iacute;vel, prejudicado ou que n&atilde;o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis&atilde;o recorrida". Precedentes citados.</em></p>
<p><em>3. Recurso n&atilde;o conhecido.</em></p>
<p><em>(TRF2. AG. 0010699-33.2015.4.02.0000. Relatora Desembargadora Federal VERA L&Uacute;CIA LIMA. 8&ordf; Turma Especializada. Julgado em 30/03/2020).</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLA&Ccedil;&Atilde;O DE SENTEN&Ccedil;A.&nbsp;PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DESTE TRF2. RECURSO N&Atilde;O CONHECIDO.</em></p>
<p><em>1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decis&atilde;o indeferiu pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, para reconhecer a regularidade do certificado de conclus&atilde;o do Programa Especial de Forma&ccedil;&atilde;o Docente com habilita&ccedil;&atilde;o na disciplina Geografia, equivalente &agrave; Licenciatura Plena.</em></p>
<p><em>2. Ap&oacute;s consulta ao sistema informatizado da Justi&ccedil;a Federal, verificou-se que foi prolatada senten&ccedil;a de m&eacute;rito na a&ccedil;&atilde;o comum n.&ordm; 5011356-72.2022.4.02.5001/ES (evento 21 &ndash; JFES).</em></p>
<p><em>3. Recurso n&atilde;o conhecido, face a perda do objeto.</em></p>
<p><em>(TRF2. AG. 5006042-16.2022.4.02.0000. Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8&ordf; Turma Especializada. Julgado em 02.8.2022.)</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Diante do exposto,<strong>&nbsp;N&Atilde;O CONHE&Ccedil;O</strong>&nbsp;do agravo de instrumento, o que fa&ccedil;o com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, &sect; 1&ordm;, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.</p>
<p>Transcorrido o prazo recursal e feitas as anota&ccedil;&otilde;es e comunica&ccedil;&otilde;es de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletr&ocirc;nico e seu arquivamento.</p>
<p>Intime(m)-se.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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