FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5005994-18.2026.4.02.0000
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:35
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
16 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5005994-18.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006087-13.2026.4.02.5001/ES</b></section> <section><b><table><tr><td>REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE</td><td>: THAMYRES SOUZA DA SILVA (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA (OAB RJ161152)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JOSE SOUZA BALDASSINI BAIOCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA (OAB RJ161152)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por <strong><span>JOSE SOUZA BALDASSINI BAIOCO</span></strong>, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da <strong>Ação pelo Procedimento Comum de nº.</strong> <strong>5006087-13.2026.4.02.5001/ES</strong> [<span>Evento 33</span>], por meio da qual o douto Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória indeferiu, com fundamento nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA).</p> <p>O agravante sustenta, em síntese, que é portador de síndrome malformativa associada ao nanismo (CID-10: Q87.1 – grupo FGFR3), condição genética rara que acarreta o encurtamento dos ossos longos e severas limitações à autonomia. Aduz que o medicamento pleiteado, embora de alto custo, possui registro na ANVISA desde 29/11/2021 e demonstrou eficácia significativa no aumento da estatura final e na redução de comorbidades.</p> <p>Acrescenta que os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, bem como no Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça restaram devidamente preenchidos, destacando, para tanto, que apresentou laudo médico fundamentado que atesta a imprescindibilidade do fármaco / ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS e demonstrou a incapacidade financeira da família para custear o tratamento.</p> <p>Pontua que "<em>o fator tempo é determinante, uma vez que o início precoce da terapia está diretamente relacionado à sua eficácia e aos ganhos clínicos futuros, sendo a demora capaz de ocasionar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento do menor</em>".</p> <p>Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, de modo a determinar o imediato fornecimento do medicamento na dosagem e periodicidade prescritas e, ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória e deferir a tutela de urgência pretendida.</p> <p><span>Evento 2</span> Decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. </p> <p><span>Evento 10</span> A UNIÃO apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, os fundamentos da decisão recorrida. </p> <p><span>Evento 14</span> O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito. É como relato.</p> <p><strong>Decido</strong>.</p> <p>Consoante o teor da comunicação eletrônica encaminhada pelo MM Juízo <u>a quo</u> [<u>Evento 16</u>], foi proferida sentença nos autos da ação originária. Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [<u><span>Evento 66</span></u>]:</p> <p><em>Ante o exposto, julgo<strong> IMPROCEDENTE </strong>a pretensão exordial.</em></p> <p><em>Condeno a parte-Autora, nos termos do Tema 1.313 do STJ<a>[3]</a> e do art. 85, §§ 8º e 2º, do NCPC, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujas cobranças ficarão suspensas, com fulcro no art. 98, §§ 1°, 2° e 3°, daquele mesmo diploma legal.</em></p> <p><em>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</em></p> <p><em>Havendo recurso de quaisquer das partes, intime-se a parte-Recorrida para resposta e recolhimento das custas recursais, conforme o caso. Após, encaminhe-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.</em></p> <p><em>Por fim, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.</em></p> <p>Como cediço, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decisão interlocutória sobre questões que podem ser alegadas e debatidas em sede de apelação.</p> <p>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.</em></p> <p><em>1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.</em></p> <p><em>2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito.</em></p> <p><em>3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.</em></p> <p><em>4. Ademais, <u>na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal</u>, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.</em></p> <p><em>5. Embargos de divergência não providos.</em></p> <p><em>(EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).</em></p> <p> </p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.</em></p> <p><em>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".</em></p> <p><em>2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.</em></p> <p><em>3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade.</em></p> <p><em>4. Agravo interno não conhecido.</em></p> <p><em>(AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)</em></p> <p> </p> <p>No mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes deste eg. Tribunal Regional Federal:</p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.</em></p> <p><em>1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n. 0141953-84.2017.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar.</em></p> <p><em>2. A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013.</em></p> <p><em>3. Agravo de Instrumento não conhecido</em></p> <p><em>(TRF2. AG. 0008966-61.2017.4.02.0000. Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada. Julgado em 12/06/2019).</em></p> <p><em> </em></p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.</em></p> <p><em>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a este agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.04.000072-7, em que o Juízo de origem indeferira o pedido liminar de que fosse determinada a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita da produção rural, ante a alegada inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91.</em></p> <p><em>2. Em consulta ao processo de origem (em apenso), verifico que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, contra a qual, inclusive, fora interposta apelação.</em></p> <p><em>3. Portanto, restou configurada a perda de objeto deste agravo de instrumento.</em></p> <p><em>4. Agravo de instrumento de que não se conhece e agravo interno julgado prejudicado.</em></p> <p><em>(TRF2. AG. 0002695-46.2011.4.02.0000. Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. 4ª Turma Especializada. Julgado em 27/02/2018).</em></p> <p> </p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.</em></p> <p><em>1 Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, ALBERTO RIBEIRO GUTH e CHRISTIANO GUIMARÃES FONSECA FILHO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos do processo principal indeferiu "o requerimento de anulação da perícia".</em></p> <p><em>2. A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Precedentes citados.</em></p> <p><em>3. Recurso não conhecido.</em></p> <p><em>(TRF2. AG. 0010699-33.2015.4.02.0000. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 30/03/2020).</em></p> <p> </p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DESTE TRF2. RECURSO NÃO CONHECIDO.</em></p> <p><em>1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão indeferiu pedido de tutela de urgência, para reconhecer a regularidade do certificado de conclusão do Programa Especial de Formação Docente com habilitação na disciplina Geografia, equivalente à Licenciatura Plena.</em></p> <p><em>2. Após consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verificou-se que foi prolatada sentença de mérito na ação comum n.º 5011356-72.2022.4.02.5001/ES (evento 21 – JFES).</em></p> <p><em>3. Recurso não conhecido, face a perda do objeto.</em></p> <p><em>(TRF2. AG. 5006042-16.2022.4.02.0000. Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada. Julgado em 02.8.2022.)</em></p> <p> </p> <p>Diante do exposto,<strong> NÃO CONHEÇO</strong> do agravo de instrumento, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.</p> <p>Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.</p> <p>Intime(m)-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>