FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5096575-73.2024.4.02.5101
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:34
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KB<html>
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<section><b>RECURSO CÍVEL Nº 5096575-73.2024.4.02.5101/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: CRISTIANE DA SILVA MORGADO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)</td></tr></table></b></section>
<section>
<p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA 364 DA TNU. UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.</p>
<p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p>
<ol><li>Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência, em demanda que visa à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, com pagamento das diferenças.</li></ol>
<p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p>
<ol><li>Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 364 da TNU limita-se à exclusão do auxílio-alimentação apenas da base de cálculo do terço constitucional de férias; (ii) estabelecer se é possível a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina diante da uniformização regional posterior.</li></ol>
<p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p>
<ol><li>A Turma Recursal aplica o entendimento pacificado da TNU (Tema 364), segundo o qual o auxílio-alimentação, por sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do terço constitucional de férias.</li><li>A Turma Regional de Uniformização da 2ª Região fixa tese no sentido de que o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina.</li><li>A existência de uniformização regional contrária à pretensão da parte autora afasta a admissibilidade do incidente e reforça a manutenção do acórdão recorrido.</li><li>O agravante não apresenta fundamento apto a desconstituir a decisão que inadmitiu o incidente de uniformização.</li></ol>
<p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p>
<ol><li>Agravo desprovido.</li></ol>
<p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O auxílio-alimentação, por possuir natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do terço constitucional de férias. 2. O auxílio-alimentação não integra a base de cálculo da gratificação natalina, conforme uniformização regional. 3. A existência de tese firmada pela Turma Regional de Uniformização em sentido contrário à pretensão recursal justifica a inadmissão do incidente de uniformização.</p>
<hr>
<p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Não há menção expressa a dispositivos legais específicos.</p>
<p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TNU, Tema 364; Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.</p></section>
<section>
<p align="center">ACÓRDÃO</p>
</section>
<section>
<p>A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão recorrida. Sem custas nem honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section>
<section>
<p>Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.</p></section>
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</footer></article></body></html>