FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1010476-98.2026.4.01.3300
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:32
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1010476-98.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL DOS REIS SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA - BA83557, DARLLAN SILVA DE ARAUJO - BA78004, SAMUEL DO AMOR DIVINO DE AZEVEDO LOPES - BA71860 e SOANE CALINE FERNANDES LEAL SANTOS - BA75092 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, ao argumento de que a mesma fora contraditória. Conheço dos embargos opostos pela embargante, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Todavia, diante dos argumentos lançados no recurso, verifico não haver qualquer contradição ou omissão a ser sanada. A matéria ali ventilada visa, em verdade, a uma revisão do julgado, fundada da justiça da decisão e não na existência de contradição, omissão ou erro, o que não é cabível com o presente instrumento recursal, mas poderá ser lançada em recurso próprio. Com este panorama, totalmente avesso à omissão/contradição/obscuridade sustentada, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos. Cumpra-se a decisão de id2264508358. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)