FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1014359-26.2026.4.01.3600
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:30
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1014359-26.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARCOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o BANCO PAN S/A e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, através da qual a parte autora postula a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito sobre a RMC, bem como a condenação das rés à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora, sustenta, em síntese, que: (i) recebe benefício previdenciário concedido pelo INSS e, em setembro de 2025, constatou que seu benefício vem sendo alvo de descontos ilegais; (ii) são descontados dois empréstimos consignados e um empréstimo sobre a RMC; (iii) esteve em custódia do Estado em regime de reclusão desde 21/06/2021, de modo que só após a sua soltura é que tomou conhecimento dos descontos indevidos; (iv) faz jus à declaração de inexistência dos débitos impugnados, à restituição dos valores descontados e a danos morais. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, tendo em vista que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido oposto, ou seja, de que é parte legítima para responder pela reparação de dano oriundo de descontos indevidos destinados a amortizar empréstimo consignado, pois, “… se cabe á autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização” (AgRg no AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, 24/04/2014). Acerca da questão controvertida, observa-se que o autor limita-se a sustentar desconhecer a origem dos descontos que são realizados em seu benefício previdenciário, sem qualquer argumento válido para afastar, por si só a sua impugnação, tais como demonstrar a inexistência de crédito em sua conta bancária na época das contratações dos empréstimos questionados. Segundo o histórico de empréstimos consignados do benefício do autor, anexado no id 2251207413, o autor possui contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Itaú Consignado S/A, contrato n. 61259743, averbado em 16/06/2020, com início dos descontos a partir do mês de julho de 2020 e um contrato de Cartão de Crédito sobre a RMC, junto ao Banco Pan S/A, averbado em 16/09/2019, de modo que são contratos inseridos antes da data em que alegou ter sido privado de sua liberdade e colocado sob a custódia do Estado. Observa-se que em sua contestação, o Banco Pan S/A anexou aos autos documentos que comprovam a existência de um contrato de cartão de crédito sobre a RMC, desde 16/09/2019, cujo valor foi creditado em conta de sua titularidade em 17/09/2019, conforme comprova o documento de id 2259638497. Já o Banco Itaú S/A demonstrou que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado em 12/06/2020, no valor de R$ 1.050,62, com número 612591743, com parcelas mensais de R$ 24,70. Desta forma, a prova produzida nos autos demonstra a regularidade das contratações levadas a efeito pela parte autora e, portanto, são devidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário em favor dos bancos réus. Quanto ao empréstimo consignado no valor de R$ 132,00, que foi descontado no período de janeiro de 2017 a setembro de 2025, as informações sobre a sua contratação e prazo de duração podem ser acessadas pelo autor através de consulta ao histórico de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário, na parte relativa a contratos encerrados. Acerca do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não deve ser acolhido, tendo em vista que não ficou demonstrado nos autos nenhum ato ou fato atribuído aos bancos ou à autarquia previdenciária, que tenha afetado minimamente a esfera moral da parte autora, devendo ser destacado que os esclarecimentos prestados através da presente ação estiveram sempre ao seu alcance, bastando consulta ao extrato de empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário e ao seu extrato bancário, onde foram creditados os valores liberados. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Registre-se e intimem-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal