FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1020476-36.2021.4.01.3300
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:27
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1020476-36.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANA GOMES SILVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por LIANA GOMES SILVEIRA em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão de cegueira, cumulada com pedido de repetição do indébito desde março de 2016. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da autora, tendo seus sucessores requerido a respectiva habilitação processual (id 2167421726), com a qual a União concordou (id 2241646776). A documentação apresentada demonstra a condição de sucessores dos requerentes, não havendo oposição da parte contrária. Desse modo, HOMOLOGO a habilitação requerida, para que os sucessores indicados na referida petição passem a integrar o polo ativo da demanda, em substituição à autora falecida. Proceda-se às anotações necessárias. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que sua análise restou prejudicada em razão do falecimento da autora. Com efeito, a medida postulada destinava-se a suspender, para o futuro, a incidência e a retenção do imposto de renda sobre os proventos por ela percebidos, providência que perdeu a utilidade com a cessação do pagamento dos rendimentos em seu favor. Tal circunstância, contudo, não prejudica o exame do mérito da demanda no que se refere ao reconhecimento do direito à isenção no período anterior ao óbito e à restituição dos valores eventualmente recolhidos de forma indevida, pretensões de natureza patrimonial transmitidas aos sucessores. Não obstante, verifico que o feito ainda não se encontra suficientemente instruído para julgamento. A isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os rendimentos percebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, sendo indispensável, portanto, a identificação da natureza dos rendimentos recebidos pela falecida, das respectivas fontes pagadoras e das datas de concessão dos benefícios. Com efeito, embora a inicial mencione o recebimento de valores provenientes do INSS, da Universidade Federal da Bahia – UFBA e do Instituto Aerus de Seguridade Social, não se encontram devidamente comprovadas, em relação a cada uma dessas fontes, a espécie e a data de concessão dos benefícios, elementos necessários à delimitação de eventual direito à isenção e à restituição do indébito. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o pedido de habilitação dos sucessores acima identificados, que deverão passar a integrar o polo ativo da demanda em substituição à falecida autora; b) declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência, em razão do falecimento da autora, sem prejuízo do exame das pretensões de reconhecimento da isenção e de repetição do indébito relativas ao período anterior ao óbito; c) converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos sucessores habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem comprovante de concessão das aposentadorias da falecida LIANA GOMES SILVEIRA, com indicação das respectivas datas de início dos benefícios. Cumprida a diligência, dê-se vista à União pelo prazo de 15 (quinze) dias e voltem-me os autos conclusos para sentença. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária