FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1000654-04.2026.4.01.4103
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:26
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
12 KBSubseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000654-04.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE DE SOUZA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISIANY SOTELO VEIBER - RO3051 e CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048 POLO PASSIVO:NU PAGAMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Destinatários: ROSILENE DE SOUZA ALVES CASTRO LIMA DE SOUZA - (OAB: RO3048) DEISIANY SOTELO VEIBER - (OAB: RO3051) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2259376961 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000654-04.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE DE SOUZA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISIANY SOTELO VEIBER - RO3051 e CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048 POLO PASSIVO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por ROSILENE DE SOUZA ALVES em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A autora sustenta que, em 05/01/2026, recebeu contato via aplicativo WhatsApp por indivíduo que se identificava como preposto do primeiro réu, utilizando logomarca institucional e alegando a existência de tentativa de empréstimo fraudulento em seu nome. Afirma que, acreditando tratar-se de contato legítimo, seguiu as orientações repassadas, circunstância que culminou na contratação fraudulenta de empréstimos no valor total de R$ 9.212,00, posteriormente pulverizados via PIX para contas de terceiros desconhecidos. Relata que, ao perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência, entrou em contato com o primeiro réu e compareceu presencialmente à agência da Caixa Econômica Federal para comunicar os fatos e requerer providências administrativas, inclusive por meio do Mecanismo Especial de Devolução – MED, sem solução efetiva. Alega falha na prestação dos serviços bancários, responsabilidade objetiva das instituições financeiras, ocorrência de fortuito interno, bem como danos materiais e morais decorrentes da fraude suportada. As rés apresentaram contestação. O Nubank sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as operações foram regularmente autenticadas mediante utilização de credenciais da própria autora, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros e da consumidora. A Caixa Econômica Federal arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e alegou inexistência de falha operacional ou de acionamento válido do MED, sustentando regularidade das movimentações bancárias. Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal. A autora atribui à instituição financeira não apenas participação indireta na cadeia de eventos que culminaram no prejuízo suportado, mas especificamente omissão posterior relacionada ao tratamento administrativo da fraude, sobretudo quanto ao alegado acionamento do MED e ausência de adoção de providências para contenção do dano. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente entre os fatos narrados e a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Rejeito igualmente a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. A autora juntou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, notadamente comprovantes de renda, declarações fiscais negativas e certidões patrimoniais, evidenciando renda líquida modesta incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Assim, presentes os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC. No mérito, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive por fraudes e delitos praticados por terceiros quando relacionados à própria atividade bancária. A fraude narrada nos autos insere-se no conceito de fortuito interno, porquanto diretamente vinculada ao risco inerente às operações bancárias digitais e aos mecanismos eletrônicos disponibilizados pelas instituições financeiras. A alegação defensiva de que as operações foram regularmente autenticadas mediante utilização de senha e dispositivo da autora não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil das rés. A evolução tecnológica do sistema financeiro impõe às instituições bancárias dever qualificado de segurança, monitoramento e prevenção de operações incompatíveis com o perfil transacional do consumidor. No caso concreto, verifica-se que a autora é pessoa de renda modesta, percebendo aproximadamente R$ 1.818,96 líquidos mensais, circunstância incompatível com a contratação abrupta de empréstimos no montante de R$ 9.212,00, seguida de imediata pulverização dos valores por meio de múltiplas transferências via PIX para terceiros desconhecidos. As operações questionadas destoam significativamente do perfil financeiro ordinário da consumidora, revelando evidente atipicidade apta a exigir atuação preventiva das instituições financeiras. A rápida sucessão de empréstimos, associada à imediata dispersão dos valores, constitui forte indicativo de fraude eletrônica, impondo às rés a adoção de mecanismos adicionais de verificação, bloqueio preventivo ou validação reforçada das operações. Não se desconhece que a fraude envolveu técnica de engenharia social. Todavia, tal circunstância não rompe automaticamente o nexo causal, especialmente porque fraudes dessa natureza integram os riscos inerentes à atividade bancária digital contemporânea. A vulnerabilidade técnica do consumidor frente a sofisticados mecanismos de fraude eletrônica exige atuação diligente das instituições financeiras, sobretudo quando há utilização indevida da identidade visual da própria instituição bancária para conferir aparência de legitimidade ao golpe. A tese de culpa exclusiva da vítima não merece acolhimento. Não há nos autos demonstração de comportamento doloso ou gravemente negligente da autora capaz de romper integralmente o nexo causal. Ao contrário, os elementos probatórios evidenciam que a consumidora foi induzida em erro mediante sofisticado mecanismo fraudulento que explorou sua confiança legítima na autenticidade do contato recebido. Também não prospera a alegação da Caixa Econômica Federal de inexistência de responsabilidade pela ausência de acionamento do MED. Embora a instituição afirme inexistirem registros internos de comunicação de fraude, não apresentou documentação robusta apta a comprovar de maneira satisfatória o efetivo tratamento administrativo conferido ao caso narrado pela autora, tampouco demonstrou providências concretas adotadas para contenção do dano após a ciência da ocorrência. A ausência de comprovação técnica detalhada acerca dos protocolos internos, registros de atendimento ou providências relacionadas ao MED milita em desfavor da instituição financeira, sobretudo diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Nesse ponto, impõe-se reconhecer que a autora não possui meios técnicos de produzir prova negativa acerca da inexistência de contratação legítima ou da ausência de regular tratamento administrativo da fraude, permanecendo sob controle exclusivo das rés os registros sistêmicos, trilhas de autenticação, logs operacionais, protocolos internos e demais elementos técnicos necessários ao completo esclarecimento dos fatos. As rés, contudo, limitaram-se a apresentar alegações genéricas acerca da regularidade das operações, sem comprovação técnica robusta apta a afastar a plausibilidade da narrativa autoral. Restou demonstrado o prejuízo material suportado pela autora no valor de R$ 9.212,00, correspondente aos empréstimos fraudulentamente contratados e imediatamente desviados para terceiros. Os extratos e documentos juntados evidenciam que a autora não obteve proveito econômico dos valores, funcionando sua conta bancária apenas como instrumento de passagem utilizado pelos fraudadores. É devida, portanto, a restituição integral do prejuízo material. Quanto aos danos morais, entendo plenamente configurada a violação aos direitos da personalidade da autora. A situação experimentada ultrapassa significativamente o mero dissabor cotidiano. A autora foi surpreendida pela contratação fraudulenta de empréstimos em seu nome, sofreu comprometimento de sua estabilidade financeira, viu-se submetida a situação de angústia, insegurança e desespero, além de necessitar mobilizar tempo e energia para tentativa de resolução administrativa do problema, inclusive mediante comparecimento à delegacia e à instituição bancária. O dano moral, no caso concreto, decorre do próprio evento lesivo, caracterizando-se in re ipsa, sobretudo diante da privação financeira, do superendividamento involuntário e da violação à tranquilidade econômica da consumidora. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das rés, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser confirmada em definitivo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSILENE DE SOUZA ALVES para: a) CONCEDER a tutela de urgência, determinando que as rés suspendam imediatamente quaisquer cobranças relacionadas aos empréstimos discutidos nestes autos, bem como se abstenham de promover inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito relativamente aos referidos débitos, promovendo eventual exclusão já existente, no prazo de 05 (cinco) dias; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos dos empréstimos impugnados na presente ação; c) CONDENAR solidariamente as rés NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.212,00 (nove mil duzentos e doze reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; d) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso; Rejeito os pedidos de condenação da autora por litigância de má-fé. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL ÂNGELO SLOMP Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VILHENA, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO