FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0037807-40.2015.4.01.3500
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
nome classe:APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/07/2026
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Capturado em:14/07/2026, 13:25
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0037807-40.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO SILVA CAMILO - GO29562-A, ELIZ REGINA BATISTA DE MENEZES ALENCAR - GO27763-A, HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES - GO34501-A, MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - GO14282-A e ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A DESTINATÁRIO(S): EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A DIEGO SILVA CAMILO - (OAB: GO29562-A) ELIZ REGINA BATISTA DE MENEZES ALENCAR - (OAB: GO27763-A) HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES - (OAB: GO34501-A) MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - (OAB: GO14282-A) ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: MG64862-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461851481) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037807-40.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037807-40.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO SILVA CAMILO - GO29562-A, ELIZ REGINA BATISTA DE MENEZES ALENCAR - GO27763-A, HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES - GO34501-A, MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - GO14282-A e ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0037807-40.2015.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) e de remessa necessária contra sentença (Id 122420530 - pág. 285 e Id 122420542 - pág. 1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum ordinário proposta por EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A. em face da apelante. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: declarou a nulidade dos lançamentos fiscais consubstanciados no Processo Administrativo Tributário (PAT) nº 10120-721.834/2013-72, sob o entendimento de que a regra do art. 54 da Lei nº 9.430/1996, ao exigir a adição dos saldos diferidos na mudança do regime do Lucro Real para o Lucro Presumido, estaria tributando valores pendentes de pagamento (mera expectativa de receita) referentes a contratos públicos de longo prazo. Concluiu o juízo que tal antecipação configuraria ofensa ao conceito de renda e de acréscimo patrimonial previstos nos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional. Ademais, em obiter dictum, chancelou as conclusões da prova pericial contábil que atestaram erro material na escrituração do LALUR e a ausência de abatimento de valores já recolhidos pela empresa. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id 122420557 - pág. 1), o apelante alega, em síntese, a estrita legalidade da autuação. Argumenta que a opção pelo regime do Lucro Presumido encerra, por força de lei, a faculdade de diferimento tributário exclusiva do Lucro Real, atraindo a incidência cogente do art. 54 da Lei nº 9.430/1996 e dos arts. 451 e 520 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999. Defende que os saldos diferidos representam efetiva disponibilidade jurídica de renda, alinhando-se perfeitamente aos contornos do art. 43 do CTN. Sustenta a legitimidade da tributação sobre provisões de multas contratuais pelo regime de competência e aponta a presunção de veracidade do ato administrativo, aduzindo que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar seus equívocos na esfera administrativa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (Id 122420562 - pág. 1), nas quais EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A. defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a alteração de regime tributário não configura fato gerador por ausência de disponibilidade econômica ou jurídica. Ressalta, outrossim, que a União silenciou em seu apelo acerca das conclusões irrefutáveis do Laudo Pericial Contábil Judicial, que atestou categoricamente o erro material de lançamento contábil devidamente estornado, a cobrança sobre provisões não recebidas e a omissão do Fisco em abater os valores milionários já recolhidos via DCTF nos trimestres seguintes de 2008. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0037807-40.2015.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. A controvérsia central delineada nos autos repousa na verificação da legalidade da exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a totalidade das receitas diferidas por empresa que executa contratos de empreitada de obras públicas, quando esta opta por alterar seu regime de apuração do Lucro Real para o Lucro Presumido. Secundariamente, cumpre analisar as repercussões dos vícios de quantificação do crédito tributário apurados pela perícia judicial. De início, tem-se que o regime do Lucro Real baseia-se na escrituração contábil rigorosa, apurando-se o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas pela legislação (art. 247 do RIR/99 e art. 258 do RIR/2018). É o regime que mais se aproxima da efetiva capacidade contributiva, fundado estruturalmente no princípio da competência. O regime do Lucro Presumido, por sua vez, constitui sistemática simplificada e opcional, em que a base de cálculo é apurada mediante a aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta auferida, dispensando-se a complexa comprovação de despesas e custos incorridos. Dentro da sistemática estrita do Lucro Real, o legislador instituiu benefícios e adequações específicas. Entre eles, encontra-se a faculdade prevista no art. 10, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (reproduzida no art. 409 do RIR/99), que permite ao contribuinte diferir a tributação do lucro decorrente de contratos de empreitada com entidades governamentais, com prazo superior a um ano, até a sua efetiva realização (recebimento). Trata-se de uma prerrogativa legal desenhada exclusivamente para harmonizar o fluxo de caixa das empresas contratadas pelo Estado frente à eventual morosidade dos pagamentos públicos. Ocorre que a fruição desse diferimento é indissociável da permanência da pessoa jurídica no regime do Lucro Real, onde há o controle contábil rigoroso na Parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). Ao realizar a migração voluntária para o regime simplificado do Lucro Presumido, o ordenamento jurídico tributário estabeleceu uma regra de transição, esculpida no art. 54 da Lei nº 9.430/1996, a qual determina que os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida devem ser adicionados à base de cálculo do imposto correspondente ao primeiro período de apuração do novo regime. Confira-se redação do art. 54 anterior à alteração dada pela Lei nº 12.973, de 2014, aplicável à data dos fatos ora em discussão: "Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR". Da análise dos autos, constata-se que a premissa fundamental adotada pela sentença recorrida para anular integralmente a autuação não encontra respaldo na sistemática legal vigente. A empresa autora possuía saldos diferidos na Parte "B" do LALUR em 31/12/2007 e optou, voluntariamente, por aderir ao Lucro Presumido no ano-calendário de 2008. Ao assim agir, abdicou das prerrogativas inerentes ao Lucro Real. A exigência do art. 54 da Lei nº 9.430/1996 não cria uma "ficção de renda", tampouco agride o disposto nos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional ("Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. Art. 44. A base de cálculo do impôsto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis"). O acréscimo patrimonial e a disponibilidade jurídica da renda já se consolidaram à medida que as obras foram executadas e os serviços prestados e faturados, originando o direito de crédito contra o ente público. O diferimento não anula o fato gerador, apenas posterga o aspecto temporal de sua exigibilidade por permissão legislativa que, repita-se, condiciona-se à manutenção do regime de Lucro Real. Optando por sistemática diversa (Lucro Presumido), o contribuinte atrai para si os bônus e os ônus da transição, não sendo lícito ao Poder Judiciário criar um regime híbrido que combine o lucro presumido com regras de diferimento do lucro real. Portanto, a autuação, em sua matriz jurídica que determinou a adição dos saldos à base de cálculo no primeiro trimestre de 2008, encontra-se irretocável. De qualquer modo, a fim de evitar a bitributação ou a tributação de valores que ainda não haviam sido recebidos, a Solução de Consulta Cosit nº 163/2019 permite que, quando esses valores forem efetivamente pagos pelo contratante, a empresa exclua esses recebimentos da apuração do Lucro Presumido (que adota o regime de caixa para a receita presumida). Nesse sentido, merece realce o entendimento do TRF2, que reputo por aplicável ao presente caso: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . RECEITAS DECORRENTES DA FASE DE CONSTRUÇÃO. LUCRO DIFERIDO. TRIBUTAÇÃO IMEDIATA. MUDANÇA DE REGIME TRIBUTÁRIO PARA LUCRO PRESUMIDO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para afastar a tributação de IRPJ e CSLL sobre o saldo de lucro diferido, decorrente de receitas de construção, quando da mudança do regime de Lucro Real para Lucro Presumido . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de adição integral, no primeiro período de apuração sob o regime do Lucro Presumido, dos saldos de valores cuja tributação havia sido diferida enquanto a concessionária estava no regime do Lucro Real. III . RAZÕES DE DECIDIR: 3. A escrituração contábil das receitas de construção não representa lucro fictício, tratando-se de método de registro para adequar a contabilidade à realidade jurídica dos contratos de concessão de longo prazo. O acréscimo patrimonial ocorre na medida em que a obra avança, consolidando o direito contratual ao recebimento de caixa ou outro ativo financeiro, o que configura disponibilidade jurídica do ganho e justifica a imposição tributária sem ofensa ao conceito de renda, à capacidade contributiva, à razoabilidade ou à proporcionalidade. 4 . Não representa confisco a exigência imediata do saldo de lucros diferidos, pois há incidência tributária concentrada em razão da mudança de regime, quantificada estritamente sobre as bases reais de lucro apuradas. 5. O diferimento da tributação do lucro da fase de construção, previsto no art. 36 da Lei nº 12 .973/2014 e regulamentado pela IN RFB nº 1.700/2017 (arts. 166 e ss.), aplica-se à sistemática do Lucro Real, enquanto mantido esse regime de apuração . Em contrapartida, o art. 54 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 593 do Decreto nº 9 .580/2018 impõem a adição dos saldos diferidos ao optar pelo Lucro Presumido. As normas são complementares, não havendo antinomia. 6. A opção pelo Lucro Presumido é uma faculdade do contribuinte, que deve assumir os riscos e regras do regime escolhido, não sendo possível criar um "regime tributário híbrido" por via judicial, sob pena de violação à isonomia, à separação de poderes e à legalidade estrita . 7. Não há risco de dupla cobrança, pois a Solução de Consulta COSIT nº 163/2019 assegura o direito de exclusão, na determinação do lucro e do resultado presumidos apurados com base no regime de caixa, dos valores já oferecidos à tributação quando da alteração do regime tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mudança do regime de apuração do Lucro Real para o Lucro Presumido implica a tributação integral dos saldos de valores cuja tributação havia sido diferida, conforme o art. 54 da Lei nº 9 .430/1996, não se estendendo o diferimento previsto para a sistemática do Lucro Real após a opção voluntária pelo Lucro Presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, inc. III; CTN, arts . 43, 44, 45 e 97; Lei nº 8.981/1995, art. 57; Lei nº 9.430/1996, art . 54; Lei nº 12.973/2014, art. 36; Decreto nº 9.580/2018, art . 593; IN RFB nº 1.700/2017, arts. 166, 167, 168, 169, 170 e 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .266.367/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j . 26.11.2013; TRF-3, Ap Civ: 50035136020184036103, Rel. Des . Federal Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 29.06.2023 . (TRF-2 - AC: 50239837020204025101 RJ, Relator.: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 03/06/2026, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/06/2026) Superada a legalidade da premissa da atuação fiscal, passa-se a examinar os contornos fáticos e materiais do quantitativo autuado, os quais foram objeto de questionamento pela empresa e minuciosamente auditados pela prova técnica judicial. Quanto ao argumento da apelante de que o lançamento referente ao valor de R$ 2.335.660,68 reveste-se da presunção de legitimidade e não foi contestado na via administrativa com provas, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que tal assertiva não subsiste frente à verdade material apurada judicialmente. O Laudo Pericial Contábil (Id 122420530 - pág. 298), confirmando as cópias dos livros mercantis, atestou taxativamente que este montante decorreu de crasso erro de lançamento. A rubrica (Medição 55-0 SEPLAN) foi inserida no Livro Razão em 30/12/2007 sob o valor de R$ 2.900.000,00 e integralmente estornada no mesmo dia (Id 122420530 - pág. 298, em referência à fl. 1.703 dos autos), pois sequer encontrava lastro na Relação de Medições de Obras do órgão público (fl. 1.704). A manutenção do saldo na Parte B do LALUR decorreu de falha humana que não gera renda nem riqueza. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa (juris tantum) e sucumbe diante de prova inequívoca de inexistência material do fato imponível. Da mesma forma, impõe-se a análise da parcela de R$ 6.934.934,65, correspondente a provisões de multas e juros contratuais por inadimplência dos entes públicos. O perito constatou que tais rubricas, embora faturadas e provisionadas à época, jamais foram recebidas, tendo a empresa optado por não executar judicialmente tais penalidades em face do Estado. Embora o regime de competência determine o registro, o art. 43 do CTN estabelece a moldura da "renda-acréscimo". Tratando-se de rubricas punitivas contingenciais, incidentes contra a Fazenda Pública, das quais a empresa abriu mão e que nunca ingressaram material ou juridicamente de forma definitiva em seu patrimônio (ao contrário da receita principal das obras executadas), submetê-las à tributação de ofício na transição de regime extrapola a razoabilidade e a capacidade contributiva demonstrada nos autos. Assim, correta a exclusão deste montante da base de cálculo da autuação. Por fim, no que concerne ao argumento da União sobre o descabimento da dedução de valores pagos, a prova pericial, mais uma vez, demonstra o erro metodológico do Fisco. O laudo judicial (Id 122420530 - pág. 299) e os próprios demonstrativos de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL acostados pela Receita Federal (fls. 1.958/1.965) comprovam que o Fisco autuou o montante total exigível e descontou apenas o que a empresa pagou no 1º trimestre de 2008. Ocultou, contudo, que a empresa continuou recolhendo os tributos sobre essas mesmas receitas diferidas, via DCTF, ao longo do 2º, 3º e 4º trimestres do ano-calendário de 2008, totalizando R$ 10.662.515,82. Permitir que o Estado exija do contribuinte o tributo consolidado no primeiro trimestre de 2008 sem abater o que o próprio contribuinte já depositou nos cofres públicos nos meses subsequentes sob as mesmas rubricas representa intolerável ofensa à vedação ao enriquecimento sem causa e concretiza bitributação (bis in idem). Em corolário lógico, a sentença merece reforma parcial, não para convalidar a anulação integral do auto de infração, pois a tese de direito fazendária (a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.430/1996 na mudança de regime) revela-se escorreita; mas para reconhecer o direito da Fazenda Pública de promover o recálculo e a cobrança da autuação, depurando da sua base de cálculo o montante do erro material comprovado (R$ 2.335.660,68), as provisões de juros/multas não auferidas (R$ 6.934.934,65), bem como procedendo à rigorosa dedução e abatimento de todas as parcelas já adimplidas pela autora nos trimestres posteriores de 2008 (R$ 10.662.515,82), exigindo-se tão somente o eventual saldo remanescente com os acréscimos legais pertinentes. Configurada a sucumbência recíproca, uma vez que a União obteve êxito na validação da tese jurídica matriz do auto de infração, mas o contribuinte sagrou-se vencedor no decote de parcelas milionárias indevidamente exigidas, determino a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, observados os percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora pagar à União o percentual incidente sobre o valor final do crédito tributário validado e subsistente, e a União pagar à parte autora o percentual incidente sobre o proveito econômico obtido (correspondente à somatória histórica dos valores expurgados do auto de infração), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da exigência tributária baseada no art. 54 da Lei nº 9.430/1996, mantendo, contudo, a anulação parcial do crédito tributário tão somente para determinar a exclusão do erro material escritural, a exclusão das provisões de penalidades contratuais não materializadas, e o abatimento integral dos valores comprovadamente pagos pela autora nos trimestres subsequentes de 2008 referentes às mesmas bases autuadas, adequando-se os ônus de sucumbência nos termos da fundamentação. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 4/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0037807-40.2015.4.01.3500 APELANTES: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. MUDANÇA DE REGIME TRIBUTÁRIO. LUCRO REAL PARA LUCRO PRESUMIDO. TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS DIFERIDAS. VÍCIOS DE QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária contra sentença de procedência de ação de procedimento comum ordinário. A ação objetiva a anulação de lançamentos fiscais de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A sentença anulou o Processo Administrativo Tributário. O juízo de origem declarou a nulidade da adição de saldos diferidos na mudança do regime tributário do Lucro Real para o Lucro Presumido. O juízo fundamentou ofensa ao conceito de renda. O juízo reconheceu a ocorrência de erro material na escrituração da empresa. O juízo atestou a falta de abatimento de valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a legislação exige a adição de receitas diferidas à base de cálculo dos tributos durante a mudança do regime de Lucro Real para o Lucro Presumido; e (ii) saber se o crédito tributário contém vícios de quantificação decorrentes de erro material, de tributação de provisões não pagas e de ausência de abatimento de tributos recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação permite o diferimento da tributação do lucro de contratos de empreitada com entidades governamentais. A fruição do diferimento pressupõe a permanência da pessoa jurídica no regime do Lucro Real. A opção pelo Lucro Presumido atrai a incidência da regra de transição do art. 54 da Lei nº 9.430/1996. A norma determina a adição dos saldos diferidos à base de cálculo no primeiro período de apuração do novo regime. 4. O diferimento altera o aspecto temporal da exigibilidade do tributo. O acréscimo patrimonial ocorre com a execução das obras e com o faturamento dos serviços. A exigência do art. 54 da Lei nº 9.430/1996 atende aos comandos dos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional. A premissa jurídica da autuação fiscal possui validade. 5. A prova pericial contábil constatou a existência de erro de lançamento. A empresa estornou a rubrica no Livro Razão. O erro material afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo. A parcela exige exclusão da base de cálculo. 6. A empresa faturou provisões de multas e de juros contratuais. O ente público não efetuou o pagamento das parcelas. A empresa abdicou da execução judicial das rubricas. Os valores não ingressaram no patrimônio da pessoa jurídica. A exclusão desse montante da base de cálculo preserva a capacidade contributiva. 7. A Receita Federal não abateu o pagamento. A empresa recolheu os tributos por meio de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais nos trimestres subsequentes do ano de 2008. O Fisco cobrou o tributo de forma consolidada no primeiro trimestre. A falta de dedução dos valores pagos gera bitributação. A dedução das parcelas quitadas constitui medida imperativa. 8. A sucumbência recíproca exige a redistribuição dos ônus processuais entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação da União parcialmente provido e remessa necessária parcialmente provida para validar a incidência da regra de transição de regime tributário e para manter o decote dos valores referentes a erros materiais, a provisões contratuais não recebidas e a tributos recolhidos. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 15/06/2026 a 19/06/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma