FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1004817-57.2021.4.01.3600
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:25
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
20 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004817-57.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:LEIDIANE MACEDO FURTADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL ALVES - MT12422-A DESTINATÁRIO(S): DAVID ALVES LACERDA SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) RAFAEL MARQUES PEREIRA SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) WANDERLEY DE OLIVEIRA AGUIAR SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) LUANA BEATRIZ JOHN SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) TATIANA DE ALENCAR FONSECA SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) TIAGO APOLINARIO DA COSTA SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) FRANCIELLI PATRICIA PICININ SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) JOEL JOHN FILHO SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) TALITA FERNANDA MARTINS DA SILVA SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) EDER DIEGO MARCAL DA SILVA SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) ANNA BARBARA DE SOUZA FREITAS SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) DLLERMANNY FERREIRA DOS SANTOS SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) LEIDIANE MACEDO FURTADO SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) GELCIMARA MOSA NEVES SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) DIOGO DA ROSA DUTRA SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) ISAMIL MOURA DA COSTA SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) JOABES RODRIGUES DE SOUSA SAMUEL ALVES - (OAB: MT12422-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461989263) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004817-57.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004817-57.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:LEIDIANE MACEDO FURTADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL ALVES - MT12422-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004817-57.2021.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CRM/MT contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, em ação ajuizada por LEIDIANE MACEDO FURTADO e outros, médicos graduados no exterior, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao CRM/MT que promovesse a inscrição provisória dos autores em seus quadros profissionais, independentemente da prévia revalidação dos diplomas estrangeiros, enquanto perdurasse a pandemia da Covid-19. A sentença também reconheceu a litispendência em relação a alguns demandantes (EDER DIEGO MARCAL DA SILVA, ANNA BARBARA DE SOUZA FREITAS e GELCIMARA MOSA NEVES), os quais foram excluídos do processo. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. (Id. 187160042). Em suas razões recursais, o CRM/MT sustenta, preliminarmente, violação ao princípio do juiz natural e às regras de livre distribuição em razão da admissão de litisconsórcio ativo ulterior, bem como a existência de litispendência em relação a diversos autores. No mérito, argumenta que a revalidação do diploma estrangeiro constitui requisito legal indispensável ao exercício da medicina, não podendo ser afastada por decisão judicial, ainda que em contexto de pandemia, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico e de risco à saúde pública. Requer a reforma integral da sentença. (Id. 187160047). Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os autores defendem a manutenção da sentença, sustentando a inexistência de litispendência quanto aos demandantes remanescentes e a excepcionalidade do contexto pandêmico, que justificaria a mitigação temporária da exigência de revalidação dos diplomas estrangeiros. (Id. 187160055). O relator proferiu decisão no Pedido de Suspensão a Apelação n.º 1039016-41.2021.4.01.0000, suspendendo a eficácia da sentença recorrida (Id. 340367125). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004817-57.2021.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 1. Preliminares No tocante à alegada violação ao princípio do juiz natural e às regras de distribuição, verifica-se que a admissão de litisconsórcio ativo ulterior, por si só, não configura hipótese de nulidade processual. Ausente demonstração concreta de prejuízo à defesa ou de manipulação deliberada da competência jurisdicional, não há motivo para anulação do processo. Também não merece prosperar a preliminar de litispendência relativamente aos autores remanescentes. A sentença já reconheceu a litispendência quanto àqueles que efetivamente figuravam em demandas idênticas em curso, inexistindo elementos suficientes para ampliar tal reconhecimento aos demais litigantes. Rejeito, portanto, as preliminares. 2. Mérito: da obrigatoriedade do Revalida e dos limites da atuação jurisdicional A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de inscrição provisória perante Conselho Regional de Medicina a profissional graduado no exterior sem prévia revalidação do diploma, sob fundamento de excepcionalidade decorrente da pandemia da Covid-19. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece expressamente a necessidade de revalidação dos diplomas expedidos por instituições estrangeiras para que produzam efeitos válidos em território nacional: “Art. 48. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Além disso, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Revalida como instrumento legal destinado à aferição das competências, habilidades e conhecimentos necessários ao exercício da Medicina no Brasil, em conformidade com as exigências técnicas do Sistema Único de Saúde. A exigência de revalidação do diploma estrangeiro constitui requisito legal indispensável para o registro profissional perante os Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do art. 17 da Lei nº 3.268/1957 e do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a excepcionalidade decorrente da pandemia da Covid-19 não autoriza o afastamento judicial dos requisitos legalmente previstos para o exercício da profissão médica. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO PROVISÓRIO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. PREVISÃO LEGAL. PANDEMIA DE COVID-19. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência para registro provisório no Conselho Regional de Medicina do Maranhão, sem a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, para inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina, de médico portador de diploma expedido por entidade de ensino estrangeira sem a revalidação do diploma, em razão da pandemia de Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano.4. Nos termos do art. 17 da Lei nº 3.268/1957 e do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, a revalidação de diplomas estrangeiros por universidades públicas é condição para o registro no Conselho Regional de Medicina e para o exercício da atividade no Brasil.5. As medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-a9 foram indicadas expressamente na Lei nº 13.979/2020, não havendo previsão de autorização para o exercício da profissão nos moldes pretendidos. 6. Não estando demonstrada a probabilidade do direito, correta a decisão embargada ao indeferir a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não provido. Exame do agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A revalidação do diploma estrangeiro é requisito essencial para a inscrição no Conselho Regional de Medicina, conforme previsto na Lei nº 3.268/1957 e na Lei nº 9.394/1996. 2. As medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram indicadas expressamente na Lei nº 13.979/2020, não havendo previsão de autorização para o exercício da profissão de médico sem a realização do exame de revalidação do diploma expedido por entidade estrangeira exigido em lei” (...) (AG 1008297-76.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. DIPLOMA DE MEDICINA EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA. OBRIGATORIEDADE DE REVALIDAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE CONDICIONADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia posta nos autos diz respeito à necessidade de revalidação dos diplomas emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras para posterior registro junto aos Conselhos de Medicina estaduais. 2. A necessidade do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA) como requisito para o exercício da profissão por médicos formados em instituições de ensino estrangeiras está preconizada na Lei 9.394/1996. 3. O entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1215550/PE (Tema Repetitivo 615) firmou a tese de que não existe direito adquirido à revalidação no Brasil de diplomas de curso superior oriundos de instituições estrangeiras. 4. A Constituição Federal assegura a liberdade de exercício profissional limitada às qualificações profissionais estabelecidas por lei para cada área de conhecimento. Desta forma, a submissão do diploma estrangeiro ao processo de revalidação, com posterior registro no CRM, é a condição legalmente estabelecida para o devido exercício da Medicina no Brasil, ainda que atravessemos períodos críticos como o da pandemia de Covid-19. PRECEDENTES. 5. Apelação desprovida. (AC 1010325-81.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2025 PAG.)RESP 1349445. Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.349.445/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 599), firmou entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido à revalidação automática de diplomas estrangeiros, sendo legítima a submissão do interessado aos critérios e procedimentos administrativos vigentes: “O art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, inexistindo ilegalidade na exigência de processo seletivo voltado à verificação da capacidade técnica do profissional e de sua formação.” A exigência do Revalida visa assegurar que o profissional detenha qualificação técnica mínima compatível com os padrões exigidos pelo sistema nacional de saúde, constituindo mecanismo de proteção à saúde pública e à segurança da coletividade. Nesse contexto, a autorização judicial para exercício profissional sem observância do procedimento legal de revalidação compromete a integridade do regime jurídico de fiscalização profissional e implica indevida substituição da atividade normativa e administrativa atribuída aos órgãos competentes. Cumpre observar, ademais, que a própria petição inicial formulou pedido de concessão de registro definitivo perante o Conselho Regional de Medicina, independentemente de revalidação do diploma estrangeiro. Não obstante, a sentença reconheceu apenas o direito à inscrição provisória e temporária, limitada ao período pandêmico, circunstância que evidencia o reconhecimento implícito, pelo próprio juízo de origem, da impossibilidade de afastamento integral das exigências legais aplicáveis. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também reconheceu, ao examinar a ADI 5.035, que as hipóteses excepcionais de atuação de médicos estrangeiros no Programa Mais Médicos decorreram de autorização legislativa específica, não sendo possível sua extensão por decisão judicial para situações não previstas em lei. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3. Honorários advocatícios Em razão da reforma integral da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte ré, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte ré para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília-DF, 01 de julho de 2026. Cristiane Pederzolli Rentzsch Juíza Federal – Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004817-57.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004817-57.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:LEIDIANE MACEDO FURTADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL ALVES - MT12422-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. MEDICINA. DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO. REVALIDA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM/MT contra sentença que, em ação ajuizada por médicos graduados no exterior, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a realização de inscrição provisória dos autores nos quadros profissionais da autarquia, independentemente da prévia revalidação dos diplomas estrangeiros, enquanto perdurasse a pandemia da Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se médicos graduados no exterior podem obter inscrição provisória perante Conselho Regional de Medicina sem prévia revalidação do diploma estrangeiro em razão da pandemia da Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece a necessidade de revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras para que produzam efeitos jurídicos no território nacional. 4. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida como instrumento destinado à verificação das competências, habilidades e conhecimentos necessários ao exercício da medicina no Brasil. 5. A revalidação do diploma estrangeiro constitui requisito indispensável para o registro profissional perante os Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do art. 17 da Lei nº 3.268/1957 e do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 6. A excepcionalidade decorrente da pandemia da Covid-19 não autoriza o afastamento judicial dos requisitos legalmente previstos para o exercício da profissão médica, inexistindo autorização normativa que permita a inscrição profissional sem observância do procedimento de revalidação. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que inexiste direito adquirido à revalidação automática de diplomas estrangeiros, sendo legítima a submissão dos interessados aos critérios administrativos vigentes para aferição da qualificação profissional. 8. A exigência de revalidação constitui mecanismo de proteção à saúde pública e à segurança da coletividade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir os órgãos legalmente incumbidos da regulamentação, avaliação e fiscalização profissional. 9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que hipóteses excepcionais de atuação de médicos formados no exterior dependem de autorização legislativa específica, não sendo admissível sua ampliação por decisão judicial para situações não previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Invertidos os ônus sucumbenciais. Autores condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A revalidação do diploma de medicina expedido por instituição estrangeira constitui requisito legal indispensável para o registro perante os Conselhos Regionais de Medicina e para o exercício profissional no Brasil. 2. A pandemia da Covid-19 não autoriza o afastamento judicial das exigências previstas na Lei nº 3.268/1957, na Lei nº 9.394/1996 e na Lei nº 13.959/2019. 3. A atuação excepcional de médicos formados no exterior depende de autorização legislativa específica, não podendo ser instituída por decisão judicial.” A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 01 de julho de 2026. Cristiane Pederzolli Rentzsch Juíza Federal – Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma