FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0002843-39.2006.4.01.3305
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
nome classe:EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:23
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002843-39.2006.4.01.3305 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA CARVALHO DOS SANTOS - BA15133-A POLO PASSIVO:AMERICA SA FRUTAS E ALIMENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CARVALHO DOS SANTOS - BA15133-A, SAMUEL DE JESUS BARBOSA - BA25851-A, FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES - PE18693-A, JOSE WALTER LUBARINO DOS SANTOS - PE2736-A, RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS - BA10661-A e AFONSO FERREIRA MENDONCA - BA23429-A DESTINATÁRIO(S): AMERICA SA FRUTAS E ALIMENTOS ROSANA CARVALHO DOS SANTOS - (OAB: BA15133-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462207826) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002843-39.2006.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002843-39.2006.4.01.3305 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA CARVALHO DOS SANTOS - BA15133-A POLO PASSIVO:AMERICA SA FRUTAS E ALIMENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CARVALHO DOS SANTOS - BA15133-A, SAMUEL DE JESUS BARBOSA - BA25851-A, FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES - PE18693-A, JOSE WALTER LUBARINO DOS SANTOS - PE2736-A, RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS - BA10661-A e AFONSO FERREIRA MENDONCA - BA23429-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002843-39.2006.4.01.3305 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros EMBARGADO(A,S): AMERICA SA FRUTAS E ALIMENTOS e outros (4) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002843-39.2006.4.01.3305 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros EMBARGADO(A,S): AMERICA SA FRUTAS E ALIMENTOS e outros (4) VOTO Ora prestigia-se o voto condutor do(s) julgador(es) que me antecedeu(ram) no acervo desta Turma, assumido em MAR/2026. O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO COM OUTRA EXECUÇÃO FISCAL. CDA TRANSFERIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de execução fiscal reunida com outra ação executiva, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais mediante apreciação equitativa. 2. Apelação da parte executada para afastar a apreciação equitativa e fixar a verba honorária mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 3. Apelação da União (Fazenda Nacional) para afastar a fixação de verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside em definir se a extinção da execução fiscal devido à reunião da ação com outro executivo fiscal deve ensejar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Também se discute a possibilidade de fixação da verba honorária mediante apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instrução de ação de execução fiscal com Certidão de Dívida Ativa hígida, posteriormente transferida para outra ação executiva mediante o instituto da reunião processual, afasta a atribuição da causalidade da ação à Fazenda Nacional. 7. A aplicação do princípio da causalidade também afasta a condenação da Fazenda Pública na verba de sucumbência em execuções fiscais extintas pela ocorrência da prescrição intercorrente, visto que foi a parte executada, ao não quitar seu débito, quem deu causa ao ajuizamento da execução. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte executada desprovido; recurso da União (Fazenda Nacional) provido." A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002843-39.2006.4.01.3305 EMBARGANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros EMBARGADO(A,S): AMERICA SA FRUTAS E ALIMENTOS e outros (4) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA -PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO COM OUTRA EXECUÇÃO FISCAL. CDA TRANSFERIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma