FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0758720-33.2026.8.18.0000
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Câmara Especializada Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/07/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:17
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

14 KB
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí  GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0758720-33.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Administração de herança] AGRAVANTE: EMILIA MARIA CARDOSO PIRES REBELO FERREIRA, GERMANO CESAR CARDOSO PIRES REBELO AGRAVADO: CARLOS FRANCISCO CARDOSO PIRES REBELO, FERNANDO ANTONIO CARDOSO PIRES REBELO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 617 DO CPC. ORDEM LEGAL NÃO ABSOLUTA. INTENSA LITIGIOSIDADE ENTRE HERDEIROS. POSSÍVEL CONFLITO DE INTERESSES DO HERDEIRO NOMEADO. IMÓVEL OBJETO DA SOBREPARTILHA GRAVADO POR ÔNUS/EXECUÇÃO. BEM LOCADO. DISCUSSÃO SOBRE RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS E ADMINISTRAÇÃO DO ACERVO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA NEUTRALIDADE DA GESTÃO. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A sobrepartilha observa, no que couber, o procedimento do inventário, nos termos do art. 670 do CPC, sendo aplicável a ordem preferencial de nomeação do inventariante prevista no art. 617 do mesmo diploma legal. 2. A ordem legal de preferência para a nomeação do inventariante não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada quando as circunstâncias do caso concreto revelarem litigiosidade acentuada, risco à imparcialidade da administração ou comprometimento do regular andamento do inventário. 3. A existência de ônus reais/penhoras incidentes sobre o imóvel objeto da sobrepartilha, associados a obrigações nas quais figura o herdeiro nomeado inventariante, confere plausibilidade à alegação de possível conflito entre interesse pessoal e interesse do espólio. 4. A intensa disputa entre os herdeiros quanto à administração do imóvel, ao recebimento dos aluguéis, às despesas de adequação do bem e à prestação de contas recomenda, em juízo liminar, a adoção de solução provisória neutra, mediante nomeação de inventariante dativo ou administrador judicial. 5. O perigo de dano decorre da possibilidade de prática de atos de administração, movimentação de valores e interferência na gestão de bem locado e economicamente relevante antes do julgamento definitivo do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por EMÍLIA MARIA CARDOSO PIRES REBELO FERREIRA e GERMANO CÉSAR CARDOSO PIRES REBELO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº 0811052-42.2026.8.18.0140, relativa ao espólio de CARLOS ESTEVAM PIRES REBELO. A decisão agravada, após deferir o recolhimento das custas ao final do processo, consignou que, nos termos do art. 670 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha observará o mesmo procedimento do inventário, razão pela qual nomeou CARLOS FRANCISCO CARDOSO PIRES REBELO como inventariante, determinando sua intimação para prestar compromisso legal e, posteriormente, apresentar as primeiras declarações. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a nomeação do referido herdeiro não teria sido devidamente fundamentada, apesar da existência de manifestações anteriores apontando conflito de interesses entre Carlos Francisco e o espólio. Alegam que o imóvel objeto da sobrepartilha, situado na Rua 19 de Novembro, nº 139, Centro/Sul, Teresina/PI, matrícula nº 14.859, encontra-se gravado por ônus decorrente de dívida vinculada ao próprio herdeiro nomeado inventariante e sua ex-esposa perante o Banco do Nordeste, objeto de ação de execução. Afirmam, ainda, haver intensa litigiosidade entre os herdeiros, especialmente em relação à administração do imóvel, recebimento de aluguéis, locação à SASC e despesas de adequação e manutenção do bem, o que tornaria inadequada a nomeação de qualquer dos sucessores para o encargo. Defendem, por isso, a nomeação de inventariante dativo ou administrador judicial estranho ao conflito familiar. Requerem, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, no ponto em que nomeou Carlos Francisco Cardoso Pires Rebelo como inventariante. É o relatório. Passo a Decidir: O Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em procedimento de inventário/sobrepartilha. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, ainda que de forma parcial. A controvérsia recursal não diz respeito, propriamente, ao cabimento da sobrepartilha, mas à regularidade e conveniência da nomeação de Carlos Francisco Cardoso Pires Rebelo para exercer a inventariança do acervo. De fato, a sobrepartilha segue, no que couber, o procedimento do inventário, conforme art. 670 do CPC. Também é certo que o art. 617 do CPC estabelece ordem preferencial para a nomeação do inventariante, privilegiando, em determinadas hipóteses, o herdeiro que esteja na posse e administração do espólio. Todavia, essa ordem legal não é absoluta. A nomeação do inventariante deve observar, além da ordem legal, a aptidão concreta da pessoa indicada para administrar o acervo com imparcialidade, lealdade e preservação dos interesses comuns dos sucessores. Havendo indícios relevantes de conflito de interesses, animosidade acentuada entre os herdeiros ou risco à administração regular dos bens, admite-se, excepcionalmente, a nomeação de inventariante dativo ou administrador judicial, pessoa estranha à sucessão. No caso concreto, há elementos suficientes, ao menos neste exame inicial, para recomendar cautela quanto à manutenção imediata da nomeação impugnada. A certidão de inteiro teor do imóvel objeto da sobrepartilha indica a existência de ônus reais/penhoras incidentes sobre a matrícula nº 14.859, inclusive registros vinculados ao Banco do Nordeste do Brasil S/A e a obrigações nas quais aparece relacionado o herdeiro Carlos Francisco Cardoso Pires Rebelo. Esse dado, por si só, não conduz automaticamente à conclusão definitiva de impedimento, mas confere plausibilidade à alegação dos agravantes de que a administração do bem por tal herdeiro pode gerar situação de aparente conflito entre interesse pessoal e interesse do espólio. Além disso, os autos revelam acentuada litigiosidade entre os sucessores, com acusações recíprocas quanto à administração do imóvel, ao recebimento de valores de locação, ao custeio de despesas de adequação do bem para uso pela SASC, à locação de estacionamento e à prestação de contas. A controvérsia, portanto, não se limita a divergência ordinária entre herdeiros, mas alcança diretamente a gestão econômica do único bem objeto da sobrepartilha. Nesse contexto, a decisão agravada, embora tenha mencionado corretamente a aplicação do procedimento do inventário à sobrepartilha, não enfrentou de modo específico as alegações de conflito de interesses e de intensa beligerância familiar previamente deduzidas nos autos, limitando-se a nomear Carlos Francisco Cardoso Pires Rebelo como inventariante. A propósito, embora a ordem legal prevista no art. 617 do Código de Processo Civil constitua parâmetro inicial para a nomeação do inventariante, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada quando as circunstâncias do caso concreto revelarem acentuada litigiosidade entre os herdeiros, risco à imparcialidade da administração ou potencial comprometimento do regular andamento do inventário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO EM DETRIMENTO DA ORDEM LEGAL DO ART. 617 DO CPC . LITIGIOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REDUÇÃO CONSENSUAL POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por herdeiros contra decisão que, nos autos de inventário, removeu a inventariante anteriormente nomeada e designou inventariante dativo, em razão da alta litigiosidade entre os herdeiros e da demora excessiva no andamento do feito. Os agravantes pleitearam a nomeação de um dos herdeiros como inventariante, conforme disposição testamentária, e, subsidiariamente, a redução dos honorários arbitrados ao inventariante dativo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a nomeação de inventariante dativo, em detrimento da ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC, diante da litigiosidade entre os herdeiros e da demora na condução do inventário; (ii) determinar se os honorários arbitrados ao inventariante dativo no percentual de 6% sobre o valor dos bens são excessivos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de inventariante dativo, embora excepcional, pode ser legitimamente adotada quando presentes circunstâncias que demonstrem a inviabilidade da condução do inventário por herdeiro legalmente preferido, como nos casos de litígios acentuados, má administração do espólio e paralisação prolongada do feito. 4 . A ordem legal de preferência prevista no art. 617 do CPC não possui caráter absoluto, podendo o juiz, fundamentadamente, flexibilizá-la para preservar o interesse do espólio e assegurar o regular andamento do processo. 5. A nomeação de herdeiro vinculado à inventariante removida, envolvido em disputas e beneficiário direto da administração de fato, comprometeria a isenção e a eficiência da condução do inventário, justificando a nomeação de inventariante dativo . 6. A controvérsia s obre os honorários do inventariante dativo perdeu o objeto neste recurso, tendo em vista a posterior celebração de acordo entre o inventariante nomeado e a maioria dos herdeiros, que fixou o percentual em 2,5%, substituindo o valor originalmente impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A nomeação de inventariante dativo é admissível, em caráter excepcional e fundamentado, diante da litigiosidade entre os herdeiros e da demonstração de má administração do espólio. 9 . A ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC pode ser flexibilizada quando a nomeação de herdeiro comprometer a celeridade, a imparcialidade e a efetividade do inventário. 10. A superveniente transação entre herdeiros e inventariante dativo acerca dos honorários descaracteriza o interesse recursal quanto ao valor originalmente fixado . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 617. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19894899520258130000, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/01/2026, Núcleo de Justiça 4 .0 - Cível / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, Data de Publicação: 30/01/2026) No caso concreto, a medida mostra-se ainda mais adequada em sede de cognição sumária, pois a controvérsia não se limita à mera discordância entre herdeiros. Há alegações consistentes de conflito de interesses envolvendo o herdeiro nomeado, em razão de ônus/execução incidente sobre o próprio imóvel objeto da sobrepartilha, bem como intensa disputa familiar acerca da administração do bem e dos frutos civis dele decorrentes. Assim, a nomeação provisória de inventariante dativo ou administrador judicial revela-se medida prudente para resguardar a neutralidade da gestão do acervo até ulterior deliberação. O perigo de dano também se mostra presente. A manutenção da decisão agravada permite ao inventariante nomeado praticar atos de administração, apresentar primeiras declarações, atuar na condução do inventário e, eventualmente, interferir na gestão de receitas e despesas relacionadas ao imóvel objeto da sobrepartilha. Considerando que se trata de bem locado e com valores de aluguel em discussão, a demora no julgamento do mérito recursal pode gerar prejuízos de difícil recomposição, além de acirrar o conflito entre os sucessores. Por outro lado, neste momento processual, não se mostra adequado declarar, de forma definitiva, a incapacidade de qualquer herdeiro para o exercício da inventariança, tampouco nomear diretamente um dos agravantes para o encargo. A medida mais prudente é suspender a eficácia da nomeação questionada e determinar que a administração provisória do acervo seja confiada a pessoa idônea e equidistante dos interesses em disputa, até ulterior deliberação. Ressalte-se que a presente decisão tem natureza provisória e não antecipa juízo definitivo sobre a validade dos atos praticados, sobre eventual responsabilidade de qualquer herdeiro, nem sobre a titularidade final dos valores decorrentes da locação do imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para: a) suspender a eficácia da decisão agravada exclusivamente quanto à nomeação de Carlos Francisco Cardoso Pires Rebelo como inventariante da sobrepartilha; b) determinar que o Juízo de origem, com urgência, nomeie inventariante dativo ou administrador judicial provisório, pessoa idônea e estranha ao conflito sucessório, para a administração do acervo objeto da sobrepartilha, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do mérito do presente agravo; c) determinar que, até a nomeação e compromisso do inventariante dativo/administrador judicial, nenhum dos herdeiros pratique atos de disposição, recebimento direto de aluguéis, movimentação de valores, celebração de novos ajustes ou assunção de obrigações em nome do espólio, ressalvados atos meramente conservatórios e urgentes, mediante prévia autorização judicial; d) determinar que eventuais valores provenientes da locação do imóvel objeto da sobrepartilha sejam mantidos em conta judicial ou conta vinculada ao feito, salvo deliberação expressa do Juízo de origem quanto à destinação de despesas necessárias à conservação do bem. NOTIFIQUE-SE, de logo, ao eminente Juiz(íza) a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. INTIME-SE a parte agravada para apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15. TRANSCORRENDO in albis o prazo recursal, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator