FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0028631-95.2010.8.18.0140
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Central de Cumprimento de Sentença
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:17
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0028631-95.2010.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: CIPRIANO FERREIRA DA SILVA e outros INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DE JESUS SIMEAO FERREIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL SA no qual a exequente persegue o adimplemento de R$34.676,14 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e quatorze centavos). Intimada para realizar o pagamento do valor exequendo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando ilegalidade na execução devido a valores indevidamente perseguidos pela parte exequente e indicando como correto o valor de R$ 27.979,11 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e nove reais e onze centavos), conforme id 71764405. A parte exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (id 73824906). O Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 81932240). É o que basta relatar. Primeiramente, verifica-se que a única alegação constante na impugnação ao cumprimento de sentença se pauta no excesso na execução, tendo o executado apontado como devido o valor de R$ 27.979,11 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e nove reais e onze centavos) e o exequente por último reforçado como ainda devido o valor inicialmente cobrado. Há uma nítida discrepância entre o valor reconhecido como devido pelo executado e aquele indicado pelo exequente. Logo, paira dúvida neste Juízo Cooperativo acerca do quantum efetivamente devido à parte exequente, dada a notória dissonância entre o meio de evolução da dívida apontado pelas partes exequente e executada. Por oportuno, registre-se que já foi realizado o depósito do valor exequendo considerado correto pelo executado, além do valor ainda controvertido, conforme o documento de id 71764407. Em razão disso, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para em trinta dias dirimir a controvérsia que paira em relação ao valor exequendo, observando-se os termos do julgado de id 28877653, fls. 116/127. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para no prazo comum de quinze dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC). Considerando o pedido de liberação do valor incontroverso, expeça-se alvará no valor de R$ 27.979,11 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e nove reais e onze centavos), conforme pretendido em id 73824906, fls. 6. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença