FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJAL — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0711123-06.2024.8.02.0058
sigla tribunal:TJAL
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Presidência
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:11
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBDESPACHO Nº 0711123-06.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apte/Apdo: Ermor Tabarama Tabacos do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Silva e Correia Transportes Ltda - Apelado: Felipe David Silva Oliveira - Apelada: Fabiana Maria Silva Oliveira - Apelada: Ana Maria da Silva Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711123-06.2024.8.02.0058 Recorrente: Felipe David Silva Oliveira. Advogado: Michael Alexandre Oliveira (OAB: 19021/AL). Advogado: Gabriel Rodrigues Pereira e Silva (OAB: 18690/AL). Recorrente: Fabiana Maria Silva Oliveira. Advogado: Michael Alexandre Oliveira (OAB: 19021/AL). Advogado: Gabriel Rodrigues Pereira e Silva (OAB: 18690/AL). Recorrente: Ana Maria da Silva Santos. Advogado: Michael Alexandre Oliveira (OAB: 19021/AL). Advogado: Gabriel Rodrigues Pereira e Silva (OAB: 18690/AL). Recorrido: Ermor Tabarama Tabacos do Brasil Ltda. Advogado: André Marinho Mendonça (OAB: 20111/BA). Advogado: Bernardo Longa Maia (OAB: 60308/BA). Recorrido: Silva e Correia Transportes LTDA. Advogado: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Felipe David Silva Oliveira, Fabiana Maria Silva Oliveira e Ana Maria da Silva Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziram as partes recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 2º, 3º, 7º, 14, 17 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. Arguiram, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Apesar da intimação de ambos os recorridos, somente Ermor Tabarama Tabacos do Brasil LTDA apresentou contrarrazões (fls. 456/464), oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fls. 104/105, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob os seguintes fundamentos: (I) "a premissa do acórdão de que a relação seria ''interna e empresarial'' nega vigência aos arts. 2º e 3º do CDC", pois "o fato de o serviço ser contratado entre empresas não retira o caráter de serviço de consumo quando este é prestado no mercado, gerando riscos para a coletividade" (sic, fl. 414); (II) "ao exigir uma ''relação de consumo anterior'', o Tribunal de origem subverte a própria lógica do bystander", pois "o consumidor por equiparação é, por definição, aquele que não possui relação contratual prévia, mas que é atingido pelo defeito na prestação do serviço" (sic, fl. 414), de forma que "a negativa de vigência ao art. 17 do CDC é absoluta" (sic, fl. 416); (III) "ao afastar o CDC, o acórdão negou vigência também aos arts. 14, 7º (parágrafo único) e 25 (§1º)", "no presente caso, o ''defeito'' consistiu na ausência da segurança esperada por um pedestre diante de um veículo pesado de transporte comercial em via pública" (sic, fl. 416). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão objurgado negou vigência ao art. 17 do CDC ao afastar a categoria de "consumidor por equiparação" aplicada pelo juízo de origem ao terceiro vitimado por acidente de trânsito envolvendo prestador de serviço de transporte sob o fundamento de que "não há uma relação de consumo anterior capaz de justificar a incidência do art. 17 do CDC" (sic, fl. 402). Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 2º, 3º, 7º, 14 e 25 do CDC), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Marinho Mendonça (OAB: 20111/BA) - Bernardo Longa Maia (OAB: 60308/BA) - Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL) - Michael Alexandre Oliveira (OAB: 19021/AL) - Gabriel Rodrigues Pereira e Silva (OAB: 18690/AL) - 319