FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0801167-27.2025.8.20.5105
sigla tribunal:TJRN
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:09
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801167-27.2025.8.20.5105 Parte autora:MAXWELL DA SILVA LIMA Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proferida por este Juizado Especial Cível. Inicialmente, noticiado o descumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, determino que o executado seja intimado para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar a reativação das contas da parte autora nos aplicativos Instagram e Facebook. Estabeleço nova multa, a incidir a cada dia útil que ultrapassar o prazo determinado, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais), até o limite global de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais); sem prejuízo de eventual multa já vencida. Neste mesmo prazo, deverá o executado comprovar o adimplemento tempestivo da obrigação de pagar, ou efetuar depósito judicial sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, do CPC. Cumprida a obrigação de fazer, deverá a parte autora ser intimada, para ciência. Em caso de descumprimento, a parte deverá ser instada a manifestar interesse na conversão da obrigação em perdas e danos, no prazo de 10 (dez) dias; ficando ciente que não será estabelecida novas astreintes. Cumprida a obrigação de pagar, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o número da conta na qual deverá ser realizado o crédito do valor depositado em Juízo. Após, expeça-se a ordem de crédito conforme determina o mesmo expediente. Efetuadas todas essas diligências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)