FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000054-82.2026.8.12.0025
sigla tribunal:TJMS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Bandeirantes
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:03
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KB<b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000054-82.2026.8.12.0025/MS</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: OSCAR MATEUS ALVES MARTINEZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES (OAB MS017851)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLLON ALVES BORGES (OAB MS017865)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JÉSSICA DA SILVA VIANA SOARES (OAB MS014851)</td></tr></table></b></br><p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p></br>Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por Oscar Mateus Alves Martinez em face da União Federal , objetivando a concessão/restabelecimento de benefício de pensão por morte militar decorrente do falecimento do ex-militar, que integrava as fileiras do Exército Brasileiro. Compulsando os autos, verifica-se, de plano, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda. A lide versa sobre benefício previdenciário/estatutário instituído por servidor militar federal , figurando a União no polo passivo da relação processual, seja de forma direta ou por meio de seus órgãos de representação. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Dessa forma, tratando-se de benefício instituído por militar de corporação federal, a competência para processamento e julgamento do feito é exclusiva da Justiça Federal, revelando-se inviável a tramitação perante a Justiça Comum Estadual. Trata-se de competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), a qual é cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juízo Estadual e determino a imediata remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, com as homenagens de estilo e as devidas baixas no sistema de distribuição. Intimem-se as partes desta decisão.