FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000086-88.2019.8.11.0109
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Autos nº 0000086-88.2019.8.11.0109 I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Inácio Dapper em face de Maria Goreti Buldrin, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar nº 0000484-06.2017.8.11.0109. Na inicial (id. 58366719), o Embargante alega que a Embargada omitiu, na celebração do contrato de arrendamento rural, ônus incidentes sobre o imóvel e a real extensão da área agricultável, o que configuraria vício de consentimento apto a tornar inexigível o título. Suscita também ilegitimidade ativa da Embargada. Pede efeito suspensivo e procedência dos embargos. Efeito suspensivo indeferido (id. 58366719 - Pág. 58). A Embargada apresentou Impugnação (id. 58545493), arguindo, preliminarmente, intempestividade. No mérito, afirma legitimidade ativa exclusiva — divorciada e viúva antes do contrato —, nega ocultação dolosa e atribui ao Embargante ciência tácita dos ônus, inclusive pela dispensa da Carta de Anuência. Pede, subsidiariamente, rescisão contratual e indenização de R$ 1.200.000,00. Na decisão de saneamento (id. 163370069/163370082), fora afastada a intempestividade e os pedidos de rescisão e indenização da Embargada por falta de reconvenção. Fixou-se ponto controvertido de fato "a ocorrência de omissão por parte da embargada acerca dos ônus que recaíam sobre o bem", com ônus da prova do Embargante (art. 373, I, CPC), e como questão de direito se essa omissão configura dolo. Deferida prova testemunhal (id. 180355167), realizou-se Audiência de Instrução em 28/04/2026 (id. 233143665), com oitiva de Victor Ribeiro da Silva e Alexandre de Oliveira. Encerrada a instrução, abriu-se prazo sucessivo para memoriais. Em memoriais (id. 235125158), o Embargante reitera a procedência, sustentando que a prova confirmou a omissão quanto à reserva legal de 121 hectares na matrícula nº 59 do CRI de Marcelândia/MT, e renova a ilegitimidade ativa por eventual direito sucessório de terceiros. Em memoriais (id. 240125461), a Embargada sustenta que o Embargante não provou o dolo e que os ônus e restrições eram públicos por força do registro imobiliário. Pede improcedência e sucumbência do Embargante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Tempestividade Já decidida na decisão saneadora (id. 163370069), com base na certidão de tempestividade (id. 163199794) e no protocolo horodatador da inicial. A decisão não foi impugnada. Preclusa. 2. Ilegitimidade ativa Não foi incluída entre os pontos controvertidos do saneamento, que se limitou à omissão sobre ônus. A prova documental já constante dos autos — certidão de casamento com averbação de divórcio (22/01/2007), certidão de óbito do ex-cônjuge (10/05/2012) e escritura do imóvel — não foi impugnada quanto à autenticidade e demonstra que, na celebração do contrato (13/10/2015), a Embargada já era divorciada e viúva, com legitimidade exclusiva para dispor do imóvel. A tese de concorrência sucessória de terceiros, levantada apenas em memoriais e sem prova, não pode ser conhecida nesta fase. Rejeito a preliminar. 3. Mérito: dolo por omissão O ponto controvertido, fixado no saneamento, é único: se a Embargada omitiu dolosamente informação sobre ônus incidentes sobre o imóvel — aqui incluída a reserva legal — e se essa omissão vicia o consentimento (arts. 147 e 171, II, CC). Ônus da prova do Embargante (art. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu. Os ônus e a reserva legal estavam registrados na matrícula nº 59 do CRI de Marcelândia/MT, sujeitos à publicidade registral (art. 1º, § 1º, Lei nº 6.015/1973) e acessíveis por certidão. Registro público não configura ocultação dolosa; a informação estava disponível ao contratante diligente, em negócio celebrado com assistência de advogado. A prova testemunhal (Victor Ribeiro da Silva e Alexandre de Oliveira, audiência de 28/04/2026) tratou da dificuldade prática de limpeza da área — capoeirão, necessidade de projeto de desmate junto à SEMA — e não de conduta da Embargada. Alexandre de Oliveira, contratado pelo próprio Embargante para avaliar a área, relatou ter comunicado a necessidade do projeto de desmate somente após a assinatura do contrato: constituindo falta de diligência prévia do Embargante, não dolo da Embargada. O contrato já previa carência até 2022 (cláusulas segunda e terceira), o que indica que as partes anteviam a necessidade de preparo da área — tornando-se incompatível com a tese de ocultação formulado pela embargante. Ademais, esclareço que dolo não se presume (arts. 145 e 147, CC): exige comportamento intencional, dirigido a induzir erro, determinante para o negócio. Nenhum desses elementos foi provado. Não demonstrado o vício, o título executivo permanece exigível. 4. Pedidos subsidiários da Embargada Rescisão contratual e indenização já foram excluídas do processamento na decisão saneadora, por falta de reconvenção. Matéria preclusa; não se conhece nesta sentença, ressalvada a via própria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. REJEITAR a ilegitimidade ativa da Embargada; 2. RECONHECER a exigibilidade do título executivo que ampara a Execução nº 0000484-06.2017.8.11.0109; 3. DETERMINAR o prosseguimento da Execução nº 0000484-06.2017.8.11.0109; 4. NÃO CONHECER dos pedidos subsidiários de rescisão e indenização, por falta de reconvenção; 5. CONDENAR o Embargante em custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Trânsito em julgado certificado, traslade-se cópia para a Execução nº 0000484-06.2017.8.11.0109. Marcelândia/MT, datado eletronicamente FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto