FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1038627-47.2023.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:01
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO ExFis Nº 1038627-47.2023.8.11.0041 (g) Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Geysa Thamara do Nascimento MEI em face da decisão de ID 227516166, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa fática e omissão, alegando que, ao contrário do que constou na decisão, ela colacionou aos autos as cópias dos processos administrativos (TADs) obtidas via Ouvidoria. Afirma que tais documentos comprovam a ausência de notificação e que o Estado não os impugnou especificamente. Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (ID 230483028), pugnando pela rejeição do recurso, sustentando que a decisão enfrentou todos os pontos e que a embargante busca apenas o rejulgamento da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A embargante sustenta que houve erro de premissa fática porque a decisão consignou que a alegação de ausência de notificação não estaria acompanhada da íntegra do processo administrativo, afirmando que os TADs foram devidamente juntados aos autos. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme consignado na decisão embargada, os documentos apresentados pela embargante correspondem aos Termos de Apreensão e Depósito (TADs), os quais constituem os atos fiscais que deram origem à autuação, mas não se confundem com o Processo Administrativo Tributário (PAT) em sua integralidade. A alegação de nulidade do crédito tributário por ausência de regular notificação exige a demonstração do desenvolvimento completo do procedimento administrativo, com todos os atos processuais pertinentes, especialmente aqueles relativos às notificações, à apresentação de defesa, ao julgamento administrativo e à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a juntada isolada dos TADs não se mostra suficiente para comprovar, de plano, a alegada inexistência de notificação válida, tampouco para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. A decisão embargada não ignorou os documentos apresentados pela executada, mas apenas concluiu que eles são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, a nulidade suscitada, circunstância que inviabiliza o acolhimento da tese em sede de Exceção de Pré-Executividade, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Também não procede a alegação de omissão quanto à ausência de impugnação específica pelo Estado de Mato Grosso, porquanto tal circunstância não tem o condão de suprir a insuficiência da prova produzida nem de afastar a presunção de legitimidade do título executivo. Em realidade, pretende a embargante rediscutir a valoração da prova documental e o próprio mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Tal pretensão, entretanto, extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal para reexame do mérito da decisão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1935277 DF 2021/0126770-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Anota-se, por fim, que o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 227516166. INTIMEM-SE as partes acerca do teor da decisão. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025