FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1004039-26.2026.8.11.0003
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 13:00
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
9 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004039-26.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de arbitramento de honorários proposta por MICHELL JOSÉ GIRALDES PORTELA em face de ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a ação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. O caso dos autos nos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual o autor alega, em síntese, que prestou serviços profissionais como advogado na ação de cobrança de nº 0000040-78.2009.8.11.0003, tendo atuado por mais de 10 anos. Alega que não localizou o contrato de prestação de serviços, mas as provas apresentadas demonstram que cumpriu as obrigações impostas pelo mandato, realizou de audiência de instrução e julgamento, apresentou memoriais, recurso de apelação e respectivas contrarrazões, deu início ao cumprimento de sentença. Aduz que, apesar do serviço prestado e, em vias de receber o valor deferido no processo, foi surpreendido com a revogação da procuração que lhe foi outorgada. Por tais fatos, pediu a concessão de tutela de urgência para penhora no rosto dos autos de nº 0000040-78.2009.8.11.0003 de 20% do proveito econômico obtido. No mérito, pediu o arbitramento de honorários em seu favor, e consequente liberação via alvará judicial. A tutela de urgência foi indeferida. O requerido habilitou-se nos autos, todavia, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa antes ou logo após à audiência. Com efeito, na decisão de Id 235119148, este Juízo já revogou anterior determinação de designação de nova audiência de conciliação e determinou fossem os autos conclusos para julgamento. Rejeito a alegação de nulidade da citação, uma vez que não houve demonstração de prejuízo processual. A prévia habilitação do requerido, por intermédio de advogado constituído, com a juntada da respectiva procuração antes da audiência, evidencia o conhecimento inequívoco da ação, afastando alegação de vício citatório. Diante desse quadro, deve ser declarada a revelia do requerido, e, por consequência, deixo de receber a defesa apresentada. Pondero, todavia, que a parte final do art. 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a presunção de veracidade dos fatos da inicial não é automática, podendo o contrário resultar da convicção do julgador. É pacífico o cabimento de ação de arbitramento de honorários de prestação de serviços em sede dos Juizados Especiais, uma vez que não destoa do regramento disposto na Lei número 9.099/95. O art. 22, §2º da Lei número 8.906/94 – Estatuto da OAB -, assegura que os honorários advocatícios somente serão fixados por arbitramento na falta de convenção ou acordo, hipótese que se coaduna ao caso dos autos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. No caso concreto, é desnecessária a distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não estando presentes os pressupostos que autorizam a mitigação dessa regra. Para materializar a prestação dos serviços do profissional de Direito, foi anexado ao processo a íntegra da ação de cobrança de número 0000040-78.2009.8.11.0003, em que são partes o requerido e o Banco HSBC Bank S/A. Vejo que o referido pedido foi distribuído pela advogada Valéria Piva Clemente em 05/01/2009 e tramitou regularmente, até o substabelecimento de poderes ao autor em 04/07/11. A partir de então é possível verificar a atuação do advogado realizando audiências, apresentando peticionamentos diversos, até o alcance de êxito parcial em sentença de mérito. Em seguida houve pedido de cumprimento de sentença, interposição de recurso de agravo de instrumento, impugnação aos cálculos da contadoria. A atuação do profissional se desenvolveu desde julho de 2011, por mais de 13 anos, até outubro de 2024. A análise do histórico processual evidencia regular atividade profissional, com acompanhamento da instrução processual, prática de atos necessários ao regular andamento do feito, entre outras providências inerentes à defesa dos interesses do constituinte. Destaco que, ainda que se considere grave a alegada perda de prazo para manifestação acerca dos cálculos da contadoria, tal circunstância, por si só, não é suficiente para elidir toda a atuação profissional desenvolvida pelo advogado ao longo da demanda. Nesse contexto, mostra-se temerária a conduta do constituinte que, após mais de treze anos de atuação contínua e efetiva do patrono, promove sua substituição justamente na fase final da demanda, sem que tenha havido remuneração alguma pelos serviços prestados. A revogação do mandato constitui prerrogativa do cliente e pode ser exercida a qualquer tempo. Todavia, o seu exercício não afasta o direito do advogado à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sobretudo quando demonstrado que sua atuação foi essencial para êxito do processo. Assim, tendo em vista que restou demonstrado o desenvolvimento de trabalho contínuo e efetivo pelo autor, e considerando os efeitos da revelia da parte ré, conclui-se que o autor se desincumbiu do seu ônus previsto art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos probatórios aptos a infirmar a pretensão deduzida na inicial. Impõe-se a fixação do valor devido ao autor a título de remuneração pelos serviços advocatícios. Na ausência de parâmetro contratual apto a disciplinar a hipótese controvertida, o arbitramento deve observar, por analogia, os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz das circunstâncias comprovadas nos autos, especialmente a extensão do trabalho realizado, o tempo de atuação, o zelo profissional e a complexidade da causa. Sopesando o zelo do advogado, a natureza da causa, o trabalho prestado e o tempo exigido para os serviços, mas ponderando também a alegada perda do prazo ao fim do processo, por todos estes fatores e, ainda, por aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação liquidada nos autos 0000040-78.2009.8.11.0003, de R$ 145.802,12 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e dois reais e doze centavo), resultando honorários advocatícios ao valor de R$ 21.870,31 (vinte e um mil, oitocentos e setenta reais e trinta e um centavos). Por fim, considerando que o crédito ora reconhecido decorre dos serviços advocatícios prestados nos autos da ação nº 0000040-78.2009.8.11.0003, e visando o resultado útil da tutela jurisdicional, acolho o pedido de penhora no rosto daqueles autos, limitada ao valor ora arbitrado de R$ 21.870,31 (vinte e um mil, oitocentos e setenta reais e trinta e um centavos), acrescido de atualização monetária e dos consectários legais fixados até a data do efetivo pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a revelia do requerido, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) ARBITRAR o valor dos honorários advocatícios devidos ao autor em 15% do valor da condenação liquidada nos autos 0000040-78.2009.8.11.0003, no valor de R$ 21.870,31 (vinte e um mil, oitocentos e setenta reais e trinta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data. A partir do trânsito em julgado, juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC. b) DETERMINAR a expedição com urgência de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, para que proceda a anotação da constrição na folha dos autos 0000040-78.2009.8.11.0003 e reserve o montante necessário à satisfação do crédito reconhecido nesta decisão, observando-se a ordem de preferência quando da liberação de valores. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito