FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1005075-53.2023.8.11.0086
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª VARA DE NOVA MUTUM
nome classe:DESAPROPRIAçãO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:59
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1005075-53.2023.8.11.0086 AUTOR(A): MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM REU: DIRCEU VICENTE BALDISSERA, MARIA BALDISSERA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM em face de DIRCEU VICENTE BALDISSERA e MARIA BALDISSERA, objetivando a constituição judicial de servidão administrativa sobre parte do imóvel matriculado sob o nº 7.081 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, destinada à implantação de via perimetral. A tutela de urgência foi deferida, sendo autorizada a imissão provisória do Município na posse da área objeto da servidão, providência posteriormente cumprida. No curso do processo, em razão do falecimento do requerido Dirceu Vicente Baldissera, foi deferida a substituição processual para constar no polo passivo o respectivo espólio. Na decisão de saneamento foi determinada a realização de prova pericial para avaliação da área atingida pela servidão administrativa, bem como dos eventuais reflexos econômicos sobre o imóvel remanescente, sendo nomeado o Engenheiro Agrônomo Everton Valdomiro Pedroso Brum. O expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 15.749,29, acompanhada da respectiva metodologia de trabalho. O Município impugnou o montante proposto, sustentando, em síntese, tratar-se de valor excessivo diante da natureza da perícia, requerendo sua redução por afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação. Instado a se manifestar, o perito reiterou integralmente a proposta apresentada, defendendo a complexidade técnica do trabalho, a necessidade de observância da ABNT NBR 14.653 e do Regulamento de Honorários do IBAPE-MT, pugnando pela homologação do valor originalmente apresentado. Na sequência, o Município reiterou a impugnação anteriormente formulada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se à fixação dos honorários periciais. Nos termos dos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado arbitrar a remuneração do auxiliar da Justiça, observando a natureza da perícia, a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização, a qualificação técnica do profissional e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, não assiste razão ao Município quando sustenta tratar-se de perícia de baixa complexidade. A controvérsia instaurada nos autos transcende a mera mensuração da área diretamente atingida pela servidão administrativa. Conforme delimitado na decisão saneadora, a prova técnica deverá apurar não apenas o valor da faixa sobre a qual recairá a servidão, mas também verificar eventual inutilização ou diminuição da utilidade da área remanescente, bem como a existência de perda econômica decorrente da intervenção estatal. A própria contestação apresentada pelos requeridos evidencia que o ponto central da demanda reside justamente na alegada valorização diferenciada da porção frontal do imóvel, situada às margens da BR-163, bem como nos reflexos que a instituição da servidão poderá ocasionar sobre o aproveitamento econômico do remanescente, circunstâncias que demandam pesquisa mercadológica, análise técnica especializada e observância das normas da engenharia de avaliações. Também merece acolhida a argumentação do expert no sentido de que a perícia deverá observar os critérios estabelecidos pela ABNT NBR 14.653, especialmente quanto às desapropriações parciais e às repercussões patrimoniais sobre a área remanescente, o que revela tratar-se de trabalho técnico especializado, incompatível com simples avaliação imobiliária. Todavia, tais circunstâncias não conduzem, automaticamente, à homologação da proposta de honorários apresentada. Isso porque o Regulamento de Honorários do IBAPE-MT, embora constitua importante referência técnica para a atividade pericial, possui natureza meramente orientativa, não vinculando o arbitramento judicial da remuneração do auxiliar da Justiça. Compete ao Juízo exercer controle sobre a proporcionalidade da remuneração pretendida, harmonizando a justa retribuição do trabalho técnico desenvolvido com a vedação à imposição de custos excessivos às partes. No caso concreto, embora a metodologia apresentada pelo perito seja adequada e demonstre planejamento das etapas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos, verifica-se que o dimensionamento das horas técnicas e das despesas mostra-se superior ao necessário para a realidade específica destes autos. A perícia envolverá único imóvel, única faixa objeto de servidão administrativa e elaboração de um único laudo técnico, inexistindo, ao menos até o presente momento, elementos que evidenciem excepcional complexidade apta a justificar integralmente a remuneração postulada. Por outro lado, igualmente não se mostra adequado reduzir os honorários a patamar incompatível com a especialização exigida para o trabalho, sob pena de desvalorizar atividade técnica essencial ao deslinde da controvérsia e comprometer a qualidade da prova pericial. Diante desse cenário, mostra-se mais consentânea com os critérios previstos nos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil a fixação dos honorários em valor intermediário, capaz de remunerar adequadamente o profissional nomeado, sem impor às partes ônus desproporcional. Assim, consideradas a elevada qualificação técnica do expert, a necessidade de vistoria, pesquisa mercadológica, análise da área diretamente atingida, avaliação dos reflexos econômicos sobre o remanescente e elaboração de laudo especializado, reputo suficiente e adequado o arbitramento dos honorários periciais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto: FIXO os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, observadas a natureza da perícia, sua complexidade, a qualificação do expert e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação. INTIME-SE o Município de Nova Mutum, parte responsável pelo adiantamento da remuneração pericial, para que efetue, no prazo de 30 (trinta) dias, o depósito correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários ora arbitrados, destinados ao início dos trabalhos periciais, ficando o pagamento do saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial, ressalvada ulterior deliberação deste Juízo. Comprovado o depósito inicial, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local da realização da diligência pericial, facultando-se às partes e aos respectivos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia, observado o disposto nos arts. 473 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Mutum, 09 de julho de 2026. Thaís d’Eça Morais Juíza Substituta