FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000880-23.2025.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:59
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000880-23.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELSON MONTAIA DETTMAM REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado face ao disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por JOELSON MONTAIA DETTMAM em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em virtude de extravio de bagagem em serviço de transporte rodoviário. A inicial narra, em síntese, que o autor contratou os serviços da requerida para o trajeto Itabatã/BA a Cachoeiro de Itapemirim/ES no dia 02 (dois) de setembro de 2024, ocasião em que despachou seus pertences e, ao final da viagem, constatou o extravio de 02 (duas) caixas de papelão contendo produtos capilares profissionais destinados à revenda. E ainda relatou que a tentativa de composição administrativa restou infrutífera, tendo a empresa tratado o consumidor com descaso e exigido a apresentação de notas fiscais, as quais se encontravam no interior das próprias caixas perdidas. Nesse passo, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos materiais, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pelos lucros cessantes e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação no id 91924518, defendendo que "há ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, questionando a validade do documento fiscal apresentado pelo autor para justificar os danos materiais e os lucros cessantes, além de apontar a inexistência de prova da condição de comerciante. Postulou, subsidiariamente, a aplicação do teto tarifário da ANTT para eventual condenação material e rechaçou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero dissabor do cotidiano". Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC, o qual, à obviedade, não é automático. Ademais, resta delineada a hipossuficiência técnica, sendo plenamente aplicáveis as disposições do CDC. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material. Pelo que se extrai da inicial, o autor postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em virtude do extravio de 2 (duas) caixas de papelão despachadas no bagageiro do ônibus durante viagem interestadual. A requerida, por sua vez, sustenta a ausência de provas mínimas acerca do conteúdo das bagagens e seus respectivos valores, pugnando pela improcedência dos pedidos ou a aplicação do limite tarifário da Agência Nacional de Transportes Terrestres. A falha na prestação do serviço restou caracterizada e incontroversa, porquanto a requerida não nega o extravio das bagagens ao término da viagem. Por se tratar de responsabilidade civil de natureza objetiva, caberia à transportadora demonstrar causas excludentes, ônus do qual não se desincumbiu. No tocante à extensão do dano material, constata-se fragilidade no arcabouço probatório do autor, que pleiteia o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica anexado possui data de emissão em 13 de março de 2024, enquanto o extravio ocorreu em 02 de setembro de 2024, não se prestando para comprovar, de forma indene de dúvidas, o conteúdo das caixas no dia do embarque. Contudo, sendo incontroverso o extravio, impõe-se o dever de reparação. Nesse cenário de impossibilidade de aferição exata do conteúdo, a jurisprudência pátria orienta a aplicação subsidiária do limite tarifário da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Destarte, o dano material deve ser acolhido, limitando-se ao teto de 10.000 Unidades de Referência de Medida de Passagem, que equivalia a R$ 2.859,01 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e um centavo) à época dos fatos, conforme inclusive pontuado pela prestadora do serviço. A propósito: APELAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa jurídica em recuperação judicial. Demonstração de incapacidade econômico-financeira. Concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do c. STJ. 2. Transporte rodoviário de passageiros. Extravio de bagagem. Responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos dos arts. 734 e 749 do Código Civil e art. 14 do CDC. 3. Danos materiais. Valor compatível com o limite tarifário previsto no art. 8º da resolução nº 1.432/06 da antt. Manutenção do montante fixado. 4. Danos morais. Ocorrência de transtornos que superam o mero aborrecimento. (...) (TJSP; AC 1011509-72.2024.8.26.0032; Araçatuba; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Júlio César Franco; Julg. 22/10/2025) Quanto aos lucros cessantes, pugnados no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), o pleito não merece prosperar. Nos ditames do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes não podem se fundar em expectativas hipotéticas ou presunções abstratas. O autor não colacionou provas robustas de sua atividade comercial, nem demonstrou um histórico de vendas que atestasse com segurança o lucro que deixou de auferir, impondo-se a rejeição da pretensão sob aquele viés, ou mesmo à luz da teoria da perda de uma chance, de modo que impõe-se o acolhimento parcial do pleito. Acerca dos danos morais, é cediço que o extravio definitivo de bagagem em transporte de passageiros ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando frustração e angústia que afetam a esfera íntima do consumidor, operando-se o dano in re ipsa. O transtorno foi agravado pela ineficácia na solução administrativa, diante da Teoria do Desvio Produtivo, caracteriza ofensa à dignidade, ensejando a respectiva compensação pecuniária. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico e compensatório da medida, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. EXTRAVIO E FURTO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar empresa de transporte rodoviário ao pagamento de R$ 2.859,01 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, em razão do extravio e furto de bagagem ocorridos durante viagem intermunicipal. O recurso limita-se à majoração do valor dos danos morais, sob alegação de desproporcionalidade frente à gravidade do ocorrido e à extensão dos transtornos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, considerando a privação prolongada dos pertences pessoais da consumidora e a conduta negligente da transportadora na resolução do problema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos passageiros decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. O extravio e posterior devolução da bagagem completamente vazia configuram falha grave, apta a gerar dano moral presumido, pois ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 5. As evidências demonstram que a consumidora permaneceu por mais de sessenta dias sem seus pertences, tendo realizado diversas tentativas de contato, sem resposta adequada da ré, o que agrava a ofensa moral. 6. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem não se mostra suficiente à compensação do dano nem ao caráter pedagógico da condenação. A majoração para R$ 4.000,00 alinha-se aos parâmetros de proporcionalidade e à jurisprudência em casos de extravio total e prolongado de bagagem. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tese de julgamento: 1. A empresa transportadora responde objetivamente pelo extravio e furto de bagagem de passageiro, independentemente de culpa. 2. O extravio prolongado e a devolução da bagagem vazia configuram dano moral que supera o mero dissabor, justificando indenização compensatória significativa. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade entre a gravidade do dano, a conduta da transportadora e o caráter pedagógico da reparação. (JECMT; RInom 1045734-97.2025.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 15/12/2025; DJMT 15/12/2025) (…) Extravio temporário de bagagem. Restituição após quatro dias. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em r$7.000,00 (sete mil reais) que comporta redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0025379-21.2024.8.16.0182; Curitiba; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa; Julg. 16/03/2025; DJPR 17/03/2025) Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico e compensatório da medida, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Importante observar que no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso (art. 398, CC). A atualização monetária incide desde a data em que o dano ocorreu (Súmula 43 do STJ). Para o dano moral, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual. Quanto aos índices, observa-se a disposição dos arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1o, do Código Civil (Lei n. 14.905/2024). Destaco que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção e os juros, incidirá de forma exclusiva a Taxa Selic, que já contempla ambos os encargos. Não havendo coincidência, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, e os juros de mora pela taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA), conforme Resolução CMN n. 5.171/2024. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho em parte os pedidos para: a) condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.859,01 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e um centavo), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora nos moldes delineados na fundamentação, bem como o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora conforme fundamentação. Rejeito o pedido relativo ao ressarcimento por lucros cessantes. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito