FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000813-92.2024.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:58
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000813-92.2024.8.08.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. G. M. D. S., MANUELA GUARCONI MARTINS ALVES EXECUTADO: EMERSON SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos aforado por LORENZO GUARÇONI MARTINS DOS SANTOS, representado por sua genitora, Sra. MANUELA GUARÇONI MARTINS ALVES DOS SANTOS, em face de EMERSON SOUZA DOS SANTOS, iniciado tanto pelo rito do art. 523 do CPC (expropriação patrimonial), quanto pelo rito do art. 528 do CPC (prisão civil). O executado, intimado para pagar o débito (ID 57017415), não o fez ou apresentou justificativas. A parte exequente apresentou a manifestação de ID 94256550, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a decretação de prisão civil e consulta e bloqueio Sisbajud. Manifestação do MPES ao ID 100163350, favorável à prisão. É o relatório. Decido. Como é de sabença, a execução de alimentos, na forma prevista no art. 528, do CPC, restringe-se ao inadimplemento de até as três prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 528, §7º, positivou o entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. Neste sentido, não pagando ou não sendo aceita a justificativa, deverá ser decretada a prisão civil do executado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, conforme o disposto no artigo 19 da Lei 5.478 de 1968 e artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma caminha o entendimento do e. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 528, §§ 3° e 7°, do CPC, dispõe que, não havendo o pagamento da dívida ou se a justificativa não for aceita, poderá ser decretada a prisão do devedor pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses - Súmula n° 309, do STJ, de caráter coercitivo e não punitivo. 2. A tese de que a justificativa apresentada não teria sido analisada de forma plena pelo Juízo é infirmada pela ampla fundamentação contida em sentença e decisão declaratória. 3. Nos termos de precedente do STJ a "modificação da capacidade financeira do devedor de alimentos envolve discussão a respeito do binômio necessidade/possibilidade, tema a ser abordado em ação exoneratória ou revisional de alimentos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em execução de alimentos. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.099402-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/06/2022, publicação da súmula em 02/06/2022) – Grifei. No caso dos autos, constata-se que o executado não adimpliu os valores referentes aos alimentos vencidos e vincendos ao longo da demanda. E, como se sabe, não se faz necessária nova intimação do executado para o pagamento das parcelas que se venceram no curso do processo, posto que, quando de sua intimação, foi advertido acerca da necessidade de adimplemento das parcelas vencidas até a data em que for efetuado o pagamento. Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR E CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE DA ORDEM. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. É cabível o Decreto de prisão civil em decorrência do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, a teor do que dispõe o art. 528, §§ 3º, 5º e 7º do CPC. Comprovado que o agravante foi pessoalmente intimado a respeito do pedido inaugural do cumprimento de sentença, sendo inequívoca a ciência a respeito da dívida e das consequências do inadimplemento, é desnecessária uma nova intimação pessoal para pagamento do débito remanescente e atualizado após o pagamento parcial realizado pelo executado no curso dos autos, eis que a norma do art. 528 já atingiu os fins colimados. Recurso não provido. (TJMG; AI 0462343-27.2023.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior; Julg. 07/07/2023; DJEMG 10/07/2023). Grifei. (...) é desnecessária a intimação do executado para se manifestar sobre atualização de débito quando este já foi inicialmente intimado para apresentar justificativa, como é o caso dos presentes autos (...). (TJCE; AI 0624064-90.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 13/12/2017; DJCE 09/01/2018; Pág. 62). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DO CÁLCULO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante o processo de execução. II - Inexiste qualquer ilegalidade na ordem de prisão civil quando se encontrar o paciente em débito com relação à obrigação alimentícia, sobretudo se o inadimplemento sequer é negado na petição inicial, limitando-se o executado a alegar a ausência de condições para quitação da dívida, deixando, contudo, de demonstrar cabalmente a impossibilidade financeira de efetuar o pagamento dos alimentos devidos ou adimplir a obrigar. III - Em regra, desnecessária é a intimação do devedor de alimentos para que efetue o pagamento do débito reclamado após repelida sua justificativa para o inadimplemento, porquanto ao ser citado na demanda executória o alimentante tem prévio conhecimento das possíveis consequências que advirão do não cumprimento da obrigação alimentar, em especial, quanto à possibilidade de decretação de sua prisão civil. IV - Desse modo, após decidir acerca do incidente, deve o juiz ordenar a imediata expedição do mandado de prisão, inexistindo previsão legal de nova abertura de prazo para a quitação da dívida pelo executado ou da exigência de sua intimação acerca da atualização do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5320385-23.2016.8.09.0000, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2017, DJe de 25/04/2017). . (...) a falta de intimação do executado acerca do cálculo atualizado da dívida alimentar, formulado após a decretação da sua prisão civil, não caracteriza cerceamento de defesa, por ser aquela totalmente desnecessária, na medida em que houve a sua citação inicial para pagamento, prova de sua realização ou impossibilidade de fazê-lo, sob pena do segrego (...). (TJPB; AC 0019392-79.2012.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa; DJPB 27/02/2014; Pág. 13). Válido destacar, ademais, que o decreto prisional abarca todas as parcelas vencidas no curso do processo, até o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto. Nesse sentido: Habeas corpus. (...). - Em execução de alimentos proposta pelo procedimento descrito no art. 733 do CPC, o decreto prisional expedido contra o devedor abrange todas as prestações alimentícias que se vencerem, no curso do processo, até o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto. - (...). (HC 39.902/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 29/05/2006, p. 226). Grifei. Portanto, ante a inadimplência do executado, prudente a decretação de sua prisão civil. Adota-se tal posicionamento, posto que a prisão, apesar de medida gravosa, apresenta-se como o único meio apto a assegurar os direitos fundamentais do credor de alimentos, que pode se ver eventualmente privado até mesmo do chamado mínimo existencial, caso não obtenha a tutela jurisdicional pretendida. E, quanto ao tempo da prisão, considerando-se o valor da dívida, prudente, por ora, fixá-la no mínimo legal, sem prejuízo de sua posterior prorrogação. Desse modo, considerando que, apesar de intimado, o executado não efetuou o pagamento da integralidade do débito, prestações vencidas e vincendas, ou apresentou justificativa, acolho o pedido da parte exequente e, em consequência, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, a ser cumprida em regime fechado (CPC, art. 528, § 4º), pelo prazo de 30 (trinta) dias, a menos que efetue o pagamento de todas as parcelas vencidas e devidas no curso da lide, até a data do efetivo pagamento. EXPEÇA-SE mandado de prisão, com validade de 01 (um) ano, consignando-se nele o valor da dívida, com as advertências pertinentes, inclusive as seguintes: 1) executado deverá permanecer recolhido/preso durante o prazo supra (30 dias), findo o qual deverá ser imediatamente colocado em liberdade, caso não se encontre preso por outro motivo, com a imediata comunicação a este juízo; 2) a autoridade policial ou a direção do estabelecimento a quem seja apresentado o executado deverá diligenciar o seu recebimento e recolhimento na unidade adequada, mantendo-o separado dos presos comuns (art. 528, §4º, do CPC), providenciando inclusive, se necessário for, o traslado do detido, com a devida comunicação ao juízo que ordenou a captura; 3) a soltura está vinculada ao pagamento do valor principal, atualizado, independente do recolhimento das despesas processuais e honorários de advogado. INTIME-SE pessoalmente o executado, no momento da prisão, CIENTIFICANDO-O de que o pagamento integral do débito, conforme cálculo constante dos autos, com a inclusão das parcelas vencidas até a data efetiva em que for realizado, importará na expedição imediata de alvará de soltura. INTIMEM-SE ainda a parte exequente e o MINISTÉRIO PÚBLICO. Cumprido o mandado de prisão, promova-se a conclusão imediata dos autos, para designação de audiência de custódia. Quanto ao rito da expropriação (Art. 523 do CPC), acionado o Sistema Sisbajud, foi bloqueado valor insuficiente à satisfação do crédito depositado em conta(s) de titularidade do(s) executado(s), conforme comprovante em anexo. Intime-se o executado, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC ). DILIGENCIE-SE. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito