FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000221-77.2026.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:58
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000221-77.2026.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ENEDINA DIAS LUPARELLI PEREIRA REQUERIDO: BANCO PINE S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação ordinária aforada por MARIA ENEDINA DIAS LUPARELLI PEREIRA em face de BANCO PINE S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, cancelamento de descontos em benefício previdenciário, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A inicial narra em síntese, que a parte autora foi surpreendida com descontos mensais no patamar de R$ 50,47 (cinquenta reais e quarenta e sete centavos) em seus proventos de aposentadoria por idade, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado que afirma desconhecer. Nesse passo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade do pacto, repetição em dobro dos valores cobrados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor atribuído à causa. Citado, o demandado apresentou contestação no id 98555816, defendendo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de reclamação prévia e a incompetência do juízo ante a complexidade da matéria. No mérito, sustentou a absoluta regularidade e validade da contratação de saque parcelado via cartão de crédito consignado sob os contratos de números 942358 e 942359, formalizada por meio digital eletrônico em 04/08/2025. Aduziu que a parte autora anuiu expressamente aos termos mediante biometria facial (selfie) e envio de documento pessoal, tendo recebido em sua conta bancária do Banco Crefisa S.A. o proveito econômico correspondente ao saque no valor líquido de R$ 1.816,93 (um mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e três centavos). Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, quais sejam a incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa e a falta de interesse de agir por ausência de contato administrativo prévio, questões sobre as quais emito o seguinte juízo. No que pertine à incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, pela aplicação da inversão do ônus da prova, se imporia às rés demonstrarem a imperiosidade da produção de prova pericial, o que não foi evidenciado. Ademais, revela-se um quadro de análise probante pautada nos documentos carreados aos autos em cotejo ao direito, motivo pelo qual repilo tal vertente argumentativa. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, de igual forma, tal carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica o interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso a necessidade e adequação quanto ao provimento judicial. Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa. Consigne-se, ademais, a flagrante desnecessidade de agendamento de audiência de instrução e julgamento, ainda que reiteradamente requerida pelos patronos. Os documentos digitais acostados aos autos eletrônicos, combinados com logs de auditoria não impugnados especificamente, mostram-se plenamente suficientes ao julgamento antecipado do mérito. A realização de ato instrutório oral em nada alteraria a realidade documentada nos autos, servindo unicamente para rechaço genérico acerca da contratação digital, dissonante dos princípios da celeridade e economia processual que regem este microssistema. Desse modo, inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC, o qual, à obviedade, não é automático. Ademais, resta delineada a hipossuficiência técnica, sendo plenamente aplicáveis as disposições do CDC. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material. Pelo que se extrai da inicial, a parte autora argumenta que jamais anuiu com a instituição ré a contratação de cartão de crédito consignado ou saques em seu benefício, reputando ilícitos os descontos mensais praticados. Em contrapartida, a instituição financeira demandada logrou êxito pleno em desconstituir as alegações autorais, trazendo aos autos provas irrefutáveis da regularidade do negócio jurídico formalizado em 04/08/2025. De uma análise detida do conjunto probatório, constata-se que o réu anexou as Cédulas de Crédito Bancário de números 942358 e 942359 (ids 98555846), acompanhadas de robustos relatórios de conformidade digital. O pacto foi perfectibilizado por meio eletrônico-digital mediante a captura de biometria facial (selfie) da própria autora, cujo documento de identidade original foi fotografado no mesmo ato. O confronto entre a fotografia da selfie colhida na esteira de contratação digital e o documento de identidade anexado pela própria autora com a petição inicial revela identidade inequívoca, tratando-se, evidentemente, da mesma pessoa. Os logs técnicos demonstram a emissão de assinatura eletrônica qualificada, data, horário e a precisa geolocalização do município de Muqui/ES, confirmando a voluntariedade da manifestação de vontade da requerente. Ademais, as cláusulas contratuais ostentam avisos claros, destacados e inteligíveis de que a operação consistia em saque parcelado por cartão consignado, contando inclusive com a expressa menção textual de que o instrumento não constituía um empréstimo tradicional, o que fulmina qualquer alegação de erro substancial ou vício de consentimento na contratação. No campo do fluxo financeiro, o banco requerido comprovou a materialidade do proveito econômico auferido pela parte requerente. Restou demonstrado o depósito e efetivo crédito do valor líquido de R$ 1.816,93 (um mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), efetuado via PIX ou TED diretamente na conta corrente número 7430582478-7, agência 0001, mantida pela autora junto ao Banco Crefisa S.A. Recebidos os valores expressivos e incorporados ao seu patrimônio financeiro, a parte autora permaneceu inerte por meses sem efetuar qualquer devolução administrativa ou contestar o recebimento do numerário. A retenção do montante financeiro e a posterior alegação de desconhecimento configura nítido comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico sob a égide do princípio do venire contra factum proprium, derivado direto da boa-fé processual e contratual. Desta sorte, evidenciada a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário em favor da consumidora, legítimos se revelam os descontos efetuados no limite da margem consignável para amortização do débito contraído. Não restando configurado nenhum ato ilícito por parte do banco réu, inexiste o dever de suspensão das cobranças, repetição de indébito ou pagamento de indenização por danos morais, impondo-se o total desacolhimento da pretensão inicial. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e rejeito os pedidos formulados, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito