FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJAM — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0615635-25.2016.8.04.0001
sigla tribunal:TJAM
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Cumprimento de sentença
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:56
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Analisados.

Intime-se a exequente para indicar, em 5 (cinco) dias, o endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação.

Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, na forma solicitada. Após, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias.

Autorizo que a secretaria expeça a certidão do CPC 828, recolhidas eventuais custas necessárias para prática do ato.

Infrutífera a penhora do veículo encontrado, intime-se o exequente para, em 5 dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito, bem como recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. 

Após, proceda-se à penhora via SISBAJUD com as cautelas do CPC 854. Efetivada a penhora, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, CPC 525, §11. Em seguida, intime-se o exequente para o contraditório ou para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Alfim, conclusos. 

Caso a consulta via SISBAJUD resulte em constrição de valores ínfimos em comparação com o saldo devedor, autorizo sua liberação em favor do executado se o exequente, devidamente intimado, não se manifestar expressamente sobre a intenção de converter o ato em penhora e levantar a quantia constrita.

Autorizo, recolhidas as custas devidas, consulta de bens nos sistemas INFOJUD, e posterior constrição para bloqueio de alienação.

Após, intime-se o exequente para, em 5 dias, requerer o que entender de direito, observando que eventual pedido de penhora de bens móveis deverá conter o endereço para sua avaliação e, sendo o caso, apreensão.

Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente pessoalmente e seu patrono via publicação para falarem sobre o interesse na continuidade do feito.

Se, cumpridas as diligências anteriores, não forem encontrados bens livres e desembaraçados, determino a suspensão da fase satisfativa por 1 (um) ano, período no qual não correrá prescrição intercorrente, nos moldes do CPC 921, III e §1º.

Passado o período acima sem localização de bens penhoráveis fluirá automaticamente o prazo prescricional, com arquivamento/suspensão do feito, podendo, no entanto, o exequente solicitar o desarquivamento da execução se, por meios próprios, encontrar bens penhoráveis.

Transcorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para falar no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, conclusos.

À secretaria para intimações e demais atos processuais necessários ao cumprimento desta decisão.

Cumpra-se.