FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJAM — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0140504-70.2026.8.04.1000
sigla tribunal:TJAM
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:54
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Trata-se de ação bancária cujo principal meio de prova é o documental.

Analisando os autos, verifico que o contraditório já foi exercido por meio da contestação e as partes já apresentaram os documentos que amparam suas alegações, na forma do art. 434, caput do CPC, o que permite aplicação do julgamento antecipado da lide logo após a réplica da contestação, nos termos do art. 355, I do CPC. Ressalto que é facultado ao juiz alterar o procedimento da ação com vistas a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI do CPC.

Ademais, se houver pedido de perícia na Réplica à Contestação, o julgamento antecipado perderá o efeito e o processo seguirá o curso regular do procedimento comum.

Intime-se o Autor sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo admitida sua produção de provas, nos termos do art. 350 e 351 ambos do CPC.

Após a réplica, não havendo pedido de perícia ou prova de fato novo, voltem-me os autos conclusos para sentença.

Cumpra-se.