FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0862621-12.2021.8.10.0001
sigla tribunal:TJMA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:52
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0862621-12.2021.8.10.0001 EXEQUENTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EXECUTADO(A) : JOSE ADEGILSON DE BRITO CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS contra JOSE ADEGILSON DE BRITO CAVALCANTE visando o recebimento da quantia representada pela(s) CDA(s) acostada(s) aos autos. No curso do processo, após as tentativas sem sucesso de localização do devedor, o Município de São Luís foi intimado (Id. 108492275) para "(...) manifestar-se sobre a devolução do AR juntado Id 101529628, cumprido com finalidade não atingida, e informar a nova localização do devedor", mas quedou-se inerte. Posteriormente, após a efetiva citação do Executado via OJ (Id. 136104087 e 137706165), o exequente foi novamente intimado para requerer providência eficaz para dar prosseguimento ao feito (Id. 140773293) e, todavia, quedou-se inerte conforme atesta a certidão da secretaria no Id. 147224939. Novamente intimado (Ids. 158774263 e 179433726), nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, para suprir a falta das informações sem as quais o processo não pode prosseguir, o Município de São Luís continuou inerte (Ids. 166945183 e 183557445), não apresentando petição alguma nos autos, nem mesmo para solicitar dilação do prazo, se fosse o caso. Fato é que a conduta acima descrita evidencia o desinteresse em prosseguir com a ação. A esse respeito, cito as jurisprudências abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. No julgamento do Tema n. 314/STJ sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". 5. Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 6. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve abandono da causa pela Fazenda Pública e de que não se observaram os requisitos legais para a extinção do processo, conforme os arts. 485, inciso III e § 1º, do CPC e 40 da Lei n. 6.830/1980 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.883.618/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) (Negfritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção de execução fiscal por abandono da causa, em razão da regularidade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou válida a intimação pessoal realizada por meio eletrônico e desnecessária nova intimação específica para caracterizar o abandono. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública, realizada nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 25 da Lei 6.830/1980, para fins de caracterização do abandono da causa. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à desídia da parte demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, após a intimação pessoal regular, a inércia do ente público autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.467/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). (Negritei) Assim, estando o feito paralisado pela ausência de providência sob a responsabilidade do exequente e sem a qual não se pode dar continuidade o feito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública