FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0052922-36.2014.8.14.0301
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
nome classe:ARROLAMENTO SUMáRIO
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:48
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0052922-36.2014.8.14.0301 REQUERENTE: MAX DA SILVA CHAVES, ADEMAR MOURA CHAVES NETO, MONIQUE RIGEL DE OLIVEIRA CHAVES VALE, LENITA SOCORRO DA SILVA CHEVES, ANNA BEATRIZ DA SILVA CHAVES, OLENI AUXILIADORA CHAVES DE SOUZA, DIRLENE APARECIDA DA SILVA CHAVES, GUNTHER MAX DA SILVA CHAVES ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANTONIO JODILSON PRAZERES SARMANHO (PA026803), ANTONIO JODILSON PRAZERES SARMANHO (PA026803), RODRIGO OTAVIO PEREIRA VULCAO (PAPA0026833A), ANTONIO JODILSON PRAZERES SARMANHO (PA026803), ANTONIO JODILSON PRAZERES SARMANHO (PA026803), ANTONIO JODILSON PRAZERES SARMANHO (PA026803), ANTONIO JODILSON PRAZERES SARMANHO (PA026803), ANTONIO JODILSON PRAZERES SARMANHO (PA026803) INVENTARIADO: ADEMAR MOURA CHAVES, ODETE DA SILVA CHAVES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por ADEMAR MOURA CHAVES, falecido em 25 de abril de 1988, e ODETE DA SILVA CHAVES, falecida em 1º de março de 2008, ajuizado em 21 de outubro de 2014 por MONIQUE RIGEL DE OLIVEIRA CHAVES VALE, MAX DA SILVA CHAVES, DIRLENE APARECIDA DA SILVA CHAVES, LENITA SOCORRO DA SILVA CHAVES, OLÊNI AUXILIADORA CHAVES DE SOUZA, ADEMAR MOURA CHAVES NETO, ANNA BEATRIZ DA SILVA CHAVES e GUNTHER MAX DA SILVA CHAVES, todos herdeiros dos de cujus. O processo tramitou originalmente como inventário perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, onde a gratuidade de justiça foi deferida e MONIQUE RIGEL DE OLIVEIRA CHAVES VALE foi nomeada inventariante. Após a migração para o sistema PJe em julho de 2022 e a redistribuição dos autos à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém em janeiro de 2025, este Juízo retomou o feito. Por decisão de ID 142851727, determinou-se a apresentação de avaliação atualizada dos bens, plano de partilha, atualização do valor da causa e certidões fiscais. Os herdeiros cumpriram as determinações por meio da petição de ID 145956170, apresentando: avaliação dos quatro bens que compõem o espólio, com monte-mor declarado de R$ 1.014.698,00, e esboço de partilha amigável. Pela decisão de ID 148673763, deferiu-se a atualização do valor da causa para R$ 1.014.698,00, converteu-se o rito para arrolamento sumário nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, revogou-se o benefício da gratuidade de justiça ante o elevado valor do acervo, determinou-se a intimação dos herdeiros para manifestação sobre o plano de partilha e o encaminhamento dos autos à UNAJ para cálculo das custas. Os herdeiros foram intimados e não apresentaram impugnação ao plano de partilha. As Fazendas Públicas foram citadas: a União e o Estado do Pará não manifestaram interesse no feito quanto ao mérito; o Município de Belém identificou débitos de IPTU no valor de R$ 9.852,05 relativos ao imóvel do loteamento California (Vila Olga), bem que já se encontrava alienado no curso do inventário, e solicitou informações sobre o imóvel do loteamento Djalma Cardoso. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, tendo sido excluído dos autos. Pela decisão de ID 180197653, ante a constatação de que as custas processuais permaneciam em aberto (certidão de ID 179458957), intimou-se a inventariante para o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; foram indeferidos, por aquela mesma decisão, o pedido de dilação de prazo formulado por DIRLENE APARECIDA DA SILVA CHAVES e o pedido de consignação judicial de valores relacionados ao contrato de cessão de direitos firmado com terceiros, por tratar-se de matéria estranha ao presente arrolamento, a ser deduzida em ação autônoma. Em 30 de junho de 2026, os herdeiros peticionaram (ID 181479460) juntando novo relatório de conta com boleto parcelado em 4 vezes (ID 181479470) e comprovante de pagamento da 1ª parcela, no valor de R$ 2.677,02, efetuado via PIX em 30 de junho de 2026 (ID 181479477). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O arrolamento está em condições de homologação. Todos os herdeiros são maiores e capazes, e o plano de partilha foi apresentado com o acordo de todos, sem que qualquer impugnação tenha sido deduzida no prazo legal. A conversão ao rito de arrolamento sumário foi deferida por este Juízo pela decisão de ID 148673763, encontrando-se presentes os pressupostos do art. 659 do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, o comprovante de pagamento da 1ª parcela (ID 181479477) demonstra o início do adimplemento, com as parcelas remanescentes a vencer entre agosto e outubro de 2026. O parcelamento foi gerado pelo próprio sistema de arrecadação do Tribunal (UNAJ), conforme relatório de conta de ID 181479470. Diante do estágio avançado do processo e do início efetivo do pagamento, o parcelamento deve ser reconhecido como cumprimento suficiente da obrigação de recolhimento, ressalvando-se que eventuais parcelas não quitadas nos vencimentos serão cobradas coercitivamente, sem prejudicar a validade da presente decisão. Quanto ao ITCMD, a teor do art. 659, §2º do Código de Processo Civil, no arrolamento sumário a prova de quitação do imposto de transmissão causa mortis é condição para a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, e não para a homologação judicial da partilha. No mesmo sentido é a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. A quitação do imposto estadual é, portanto, exigível apenas quando da expedição do formal, cabendo à CIPREJ verificar tal condição antes de emitir o documento. Quanto aos débitos municipais relativos ao imóvel do loteamento California (inscrição 010/33893/13/01/0788/000/000, Vila Olga), no valor de R$ 9.852,05 conforme apontado pelo Município de Belém (ID 114001625), registre-se que esse imóvel foi alienado no curso do inventário a terceiro adquirente. Os tributos que incidem sobre o bem após a transmissão da posse ao comprador são de responsabilidade deste, nos termos do contrato. As certidões de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, exigidas pelo art. 192 do Código Tributário Nacional, serão verificadas quando da expedição do formal de partilha pela CIPREJ. O patrimônio a partilhar compreende 4 bens, todos já negociados pelos herdeiros antes da homologação, sendo os valores de venda e os instrumentos privados de cessão e doação incorporados ao esboço de partilha apresentado, o qual passa a integrar a presente decisão. A partilha amigável, uma vez homologada judicialmente, tem eficácia de título translativo, suprindo o requisito de forma previsto no art. 108 do Código Civil. O esboço de partilha apresentado na petição de ID 145956170 distribui os bens da seguinte forma: a) MAX DA SILVA CHAVES recebe quinhão de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente à sua parte no produto da venda do imóvel do Conjunto Residencial Euclydes Figueiredo; b) DIRLENE APARECIDA DA SILVA CHAVES recebe: (i) quinhão de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referente ao imóvel do Conjunto Euclydes Figueiredo; (ii) a integralidade do veículo Volkswagen Parati GL 1.8, placa JTS 5381, ano 1999; e (iii) os direitos hereditários cedidos por MONIQUE RIGEL DE OLIVEIRA CHAVES VALE, correspondentes a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) da venda do mesmo imóvel; c) LENITA SOCORRO DA SILVA CHAVES recebe a integralidade do produto da venda do imóvel do loteamento Djalma Cardoso (Alameda Tatiana, nº 36), no valor de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), por força das doações de quinhões a ela feitas pelos demais herdeiros; d) OLÊNI AUXILIADORA CHAVES DE SOUZA recebe quinhão de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referente ao imóvel do Conjunto Euclydes Figueiredo; e) ANNA BEATRIZ DA SILVA CHAVES recebe quinhão de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente ao imóvel do Conjunto Euclydes Figueiredo, por estirpe de Expedito Içaiano da Silva Chaves; f) ADEMAR MOURA CHAVES NETO recebe quinhão de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente ao imóvel do Conjunto Euclydes Figueiredo, por estirpe de Expedito Içaiano da Silva Chaves; g) GUNTHER MAX DA SILVA CHAVES recebe quinhão de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente ao imóvel do Conjunto Euclydes Figueiredo, por estirpe de Climax Bosco da Silva Chaves; h) os valores referentes ao imóvel do loteamento California foram distribuídos a todos os herdeiros na proporção de seus quinhões, tendo o produto da venda (R$ 155.000,00) sido pago diretamente a cada herdeiro no ato da assinatura do contrato, conforme declarado no instrumento de ID 145959088. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a partilha amigável dos bens deixados por ADEMAR MOURA CHAVES e ODETE DA SILVA CHAVES, nos termos do esboço apresentado na petição de ID 145956170, na forma acima descrita, com fulcro no art. 659 e no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Declaro extintos os presentes autos com resolução do mérito. Condeno os requerentes ao pagamento integral das custas processuais, cujo parcelamento foi reconhecido nesta decisão, devendo as parcelas vincendas serem quitadas nos vencimentos estabelecidos no relatório de conta de ID 181479470, sob pena de cobrança judicial. Determino que a CIPREJ proceda à expedição do FORMAL DE PARTILHA ou CARTAS DE ADJUDICAÇÃO, conforme o caso, condicionando-se a expedição dos referidos documentos à apresentação, pelos interessados, de: (a) prova de recolhimento do ITCMD perante o Estado do Pará, nos termos do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil; e (b) certidões negativas de débitos fiscais municipais atualizadas relativas aos imóveis do espólio, em cumprimento ao art. 192 do Código Tributário Nacional. Registre-se que os saldos remanescentes de compra e venda dos imóveis (R$ 300.000,00 devidos por LOUISE CRISTHINE e PATRICK FÉLIX relativos ao Conjunto Euclydes Figueiredo; e R$ 325.000,00 devidos por JOSÉ CARLOS e MARIA DE NAZARÉ relativos ao imóvel do loteamento Djalma Cardoso) deverão ser satisfeitos pelos compradores nos termos dos respectivos contratos, constituindo questão de natureza contratual estranha ao presente arrolamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das condições acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI  Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.o 1878/2025-GP, publicada no DJE n.o 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)