FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0800539-40.2026.8.14.0006
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:47
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800539-40.2026.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL PARK Endereço: Av Gov Hélio Gueiros, CD RES ROYAL PARK, 404, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: OLINDA MAGALHAES PINA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 404, Residencial Royal Park - Bloco E - 103, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-950 SENTENÇA O relatório fica dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995. DECIDO. O autor foi intimado para complementar documentos necessários ao desenvolvimento sadio da ação. Contudo, deixou o prazo correr in albis em claro indicativo de abandono processual, pois não cumpriu diligência indispensável ao prosseguimento da demanda (ID n.178415261). II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado." Ainda, o § único do referido artigo prevê que, caso a parte autora não atenda à determinação no prazo legal, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Diante da inércia da parte autora em promover a emenda à inicial, resta inviável a análise do mérito da demanda, uma vez que os defeitos e irregularidades da peça exordial comprometem o desenvolvimento regular do processo. III-DO DISPOSITIVO. Isso posto, extingo a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 51, I e § 1º da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua