FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0064629-74.2009.8.14.0301
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:47
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
11 KBPODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0064629-74.2009.8.14.0301 AUTOR: JOSE DENILSON SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: AMALIA BETANIA AMORAS CONTREIRA (PA21342PA), RAFAEL OLIVEIRA LAURIA (PAPA0009837A) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., BRADESCO AUTORE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892), JACO CARLOS SILVA COELHO (CE37095-A), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (MA10527-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 139788352) opostos por José Denilson Silva da Silva em face da decisão interlocutória (ID 139213802) que anunciou o julgamento antecipado do mérito. O embargante aponta, em síntese, a existência de duas omissões na decisão recorrida: Cerceamento de defesa: Alega que o juízo foi omisso ao não oportunizar às partes a manifestação sobre o laudo pericial (ID 116185577), em violação direta ao art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o que acarreta a nulidade da decisão. Análise de Justiça Gratuita: Sustenta que a decisão ignorou pedidos pendentes de concessão dos benefícios da justiça gratuita (IDs 81471072 e 105808326), condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento de custas processuais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões, declarando-se nula a decisão embargada e determinando-se a abertura de prazo para manifestação sobre o laudo, bem como a análise do pedido de gratuidade judiciária. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 141285330), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não estão presentes os vícios do art. 1.022 do CPC e que o recurso visa apenas a rediscussão da matéria. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC No caso em análise, as omissões apontadas pelo embargante merecem acolhimento. A) Da Omissão Quanto à Manifestação Sobre o Laudo Pericial Assiste razão ao embargante. A decisão que anuncia o julgamento do feito sem antes garantir às partes o direito de se manifestarem sobre o laudo pericial incorre em grave vício de procedimento (error in procedendo). O art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever o direito das partes de se manifestarem sobre a prova técnica no prazo comum de 15 (quinze) dias: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. A inobservância dessa norma processual configura nítido cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, é pacífica ao reconhecer a nulidade de atos decisórios proferidos em tal contexto. Nesse sentido, o TJPA já decidiu que "a ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentado pelo apelante configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no artigo 477 do Código de Processo Civil". Vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Reginaldo Queiroz de Souza contra a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A parte autora, agora recorrente, alega cerceamento de defesa ante a ausência manifestação do Juízo de primeira instância acerca da impugnação ao laudo pericial; 2. A ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentado pelo apelante configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no artigo 477 do Código de Processo Civil; 3. É imprescindível que o juiz de primeira instância analise a impugnação ao laudo pericial e intime o perito para esclarecer os pontos controversos levantados pelo apelante, garantindo assim a correta instrução processual e a aplicação do devido processo legal; 4. Recurso provido. Sentença anulada e autos remetidos ao Juízo de origem para regular tramitação do feito [...]. (TJPA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - Nº 0004035-86.2018.8.14.0040 - Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2024-07-22) O Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento ao assinalar que, havendo impugnação ao laudo, é dever do juízo garantir os devidos esclarecimentos, e "olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então". Cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versam os autos sobreação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural. 3. Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial. 4. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo íntimo do causídico da parte adversa. O magistrado averbou sua suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação. 5. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado provimento ao apelo do ora recorrente. Sustenta em seu apelo especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos processuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia. 6. Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos praticados pelo magistrado que se averbou suspeito. Acolher a tese recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.944.696/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Portanto, a omissão quanto à abertura de prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial é vício que macula a decisão embargada, devendo ser sanado. B) Da Omissão Quanto à Análise do Pedido de Justiça Gratuita Igualmente, procede a alegação de omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça. Os autos revelam que o embargante formulou o pedido em mais de uma oportunidade, contudo, a decisão embargada não apenas silenciou sobre o pleito, como determinou o recolhimento de custas. O juiz tem o dever de se pronunciar sobre os requerimentos formulados pelas partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de manifestação expressa do Judiciário sobre o pedido de justiça gratuita implica seu deferimento tácito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A jurisprudência do STJ orienta que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial" (AgInt no REsp 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.148.862/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ademais, a jurisprudência também é firme no sentido de que o pedido de gratuidade não pode ser indeferido sem que a parte seja previamente intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência Dessa forma, a decisão embargada foi omissa e contraditória, pois, ao mesmo tempo em que ignorou o pleito de gratuidade, impôs um ônus incompatível com o benefício requerido. A omissão, portanto, deve ser sanada para que o pedido seja devidamente apreciado. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar as omissões apontadas e, por conseguinte: Declarar a nulidade da decisão interlocutória de ID 139213802. Determinar que a Secretaria proceda à intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 116185577 e seus anexos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, determinar o retorno dos autos conclusos para análise do(s) pedido(s) de gratuidade da justiça pendente(s). Cumpridas as determinações, o feito retomará seu curso regular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 8 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial