FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5972800-91.2024.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5972800-91.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Raphael Henrique Da Silva Amorim NOME DA PARTE REQUERIDA: Osvaldo Ribeiro Junior NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de Ação de Execução fundada em título executivo extrajudicial promovida pela parte autora contra a parte requerida acima nominadas, ambas qualificadas. Após inúmeras tentativas frustradas de localizar bens de propriedade da parte executada, a parte autora indicou à penhora as cotas da sociedade empresária denominada JUNIN FRANCHISING EMPRESARIAIS LTDA E LMS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, de propriedade de SINAHARA DIAS DANIEL RIBEIRO, e J-XTREAM CARSERVICE LTDA e SNIFFY COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA, OSVALDO RIBEIRO JUNIOR – ME, de propriedade de OSVALDO RIBEIRO JÚNIOR - ME (ev. 414). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu seja penhorada as cotas sociais de propriedade da parte executada, o que de fato é permitido pelo art. 835, IX, c/c o art. 861, ambos do CPC. Vejamos o seguinte julgado sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONSTRIÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a inteligência dos artigos 841, caput, 847, caput, e 848, caput, do Código de Processo Civil, em regra o contraditório sobre a penhora é diferido. II. Quotas de sociedades empresárias integram o patrimônio dos sócios e possuem expressão econômica, motivo pelo qual se expõem à penhora, nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. III. A expropriação das quotas sociais submete-se a regime próprio, como se depreende do artigo 861 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se revela apropriado condicionar a sua penhora à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07278098820198070000 DF 0727809-88.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) E considerando que nestes autos já foram esgotadas todas as tentativas de penhora de outros bens da parte executada, não há outra alternativa senão o deferimento da penhora das cotas sociais da empresa que lhe pertence. Pelo exposto, determino à Escrivania que REDUZA A TERMO A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA JUNIN FRANCHISING EMPRESARIAIS LTDA e LMS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, de propriedade de SINAHARA DIAS DANIEL RIBEIRO; E das cotas sociais das empresas J-XTREAM CARSERVICE LTDA e SNIFFY COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA, OSVALDO RIBEIRO JUNIOR – ME, de propriedade de OSVALDO RIBEIRO JÚNIOR - ME, conforme comprovante de situação cadastral juntado aos autos pela parte autora. REDUZIDA A TERMO A PENHORA, OFICIE-SE A JUCEG para averbação da penhora nos seus registros. Feito isso, intime-se o sócio administrador da empresa para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir com os termos do art. 861 do Código de Processo Civil, ou seja, apresentar nos autos o balanço especial, e manifeste se tem interesse na aquisição das cotas do sócio executado acima nominado, pelo preço atual de mercado delas, tudo no referido prazo de 15 dias, sob pena delas irem a leilão judicial e poderem ser alienadas a terceiros. Ademais, considerando que no curso da execução houve a penhora on line de parte do valor do débito nas contas bancárias da parte executada (EV. 403), e embora intimada, esta manteve-se inerte, deixando o prazo para manifestar transcorrer in albis. Pelo exposto, determino a expedição de ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) da parte EXEQUENTE, para levantamento do valor penhorado, com seus acréscimos legais, se tiver poderes para receber e dar quitação. A seguir, intime-se a parte EXEQUENTE a requerer o que entenda de direito, apresentando memória de cálculos atualizados do débito, já com o desconto dos valores recebidos, e indicando bens da parte EXECUTADA à penhora, no prazo e 15 dias, pena de arquivamento do feito. Quanto ao pedido de penhora do crédito advindo da compra de cotas sociais da empresa ORIGINALE COUROS E ASSESSÓRIOS LTDA, constato que não é possível, pois envolve crédito a ser recebido por terceiros estranhos a lide, quais sejam: ANTÔNIO PACELI RIBEIRO e LUSSANDRA RIBEIRO DE QUEIROZ. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Goiânia, 6 de julho de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente) AT