FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5787217-21.2023.8.09.0131
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Porangatu - Juizado Especial Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:10/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 12:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS


COMARCA DE PORANGATU


 


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O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.


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SENTENÇA


 


Trata-se de ação ajuizada sob a Lei nº 9.099/95 em que a parte autora foi intimada para praticar ato essencial, permaneceu inerte e não deu andamento idôneo nos autos.


Decido.


No caso em comento, inviável a manutenção do presente processo, eis que impossível o prosseguimento do feito sem a colaboração da parte autora, pois não deu regular processamento no feito.


Ressalte-se a desnecessidade, no rito dos Juizados, de prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito (Lei 9.099/95, art. 51, §1º).


Patente, pois, encontra-se o abandono da causa.


Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC e artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.


Eventual bloqueio, restrição ou constrição deve ser levantada.


Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).


Transitada em julgado, arquivem-se.


 


Porangatu, datado e assinado digitalmente.


 


KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO


Juíza de Direito — respondente no Juizado Especial de Porangatu


Decreto Judiciário n° 5425/2025